Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO NILTON FRANCISCONI Advogados do(a)
AUTOR: CHARLES EULER DA SILVA SA - MS24507, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926, MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000112-26.2022.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação proposta por PAULO NILTON FRANCISCONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de RMI de benefício previdenciário e o pagamento de valores retroativos. Argumenta que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 2017, entretanto, a autarquia desconsiderou o período entre 19.04.1972 a 28.02.1982, em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, e o desprezo a tal período fez com que houvesse a incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício. Busca a averbação do intervalo em questão e posterior revisão da RMI e pagamento das diferenças oriundas da alteração do valor de sua aposentadoria. A Autarquia demandada, citada (242645536), apresentou contestação. Réplica no id. 244538469. A sentença proferida em id. 265006706 foi anulada, com determinação de reabertura da instrução pelo Acórdão de id. 307000788 Audiência de conciliação, instrução e julgamento (332755908). Passo, pois, a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O caso trata de revisão de benefício requerido ao INSS, no qual não foram reconhecidos todos os períodos requeridos como segurado especial, em especial de 19/04/1972 até 28/02/1982. No mais, de acordo com o Tema 350 do STF, não é necessário prévio requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício previdenciário. Passo ao exame do mérito. Antes de examinar o caso concreto, mostra-se necessária a análise dos dispositivos legais aplicáveis ao tema. No que toca à possibilidade de cômputo de tempo de atividade rural remoto, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem pagamento de contribuições previdenciárias, cumpre observar o mandamento constante do art. 55, §§ 2º e 3º da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O tema foi, ainda, sedimentado pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, cuja Súmula nº. 24 orienta: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91". Destaque-se, ainda, o teor da Súmula nº. 149 do STJ, segundo a qual: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Assim, para fins de reconhecimento e averbação do tempo de atividade rural, a parte autora deverá apresentar, além da prova testemunhal, início razoável de prova material que ampare as alegações formuladas pelas testemunhas. Para tanto, exige-se que os documentos sejam contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar e que indiquem o período e a função exercida pelo trabalhador, bem como que exista prova testemunhal robusta, que ampare os indícios decorrentes dos documentos apresentados. Importante ressaltar, também, as Súmulas nº 14 e 54, ambas da TNU: Súmula nº 14 - "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." Súmula nº 54 - "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Feitas estas considerações, passo ao exame do caso. A parte autora busca reconhecer o período laborado como trabalhador rural em regime de economia familiar, entre 19.04.1972 a 28.02.1982: Para fins de comprovar tal período, apresentou como início de prova material, em suma: Certidão de casamento de seus pais, celebrado em 11.10.1958, em que seu pai Mario Francisconi é qualificado como agricultor; certidão emitida pelo Incra com a indicação de que seu pai teve cadastrado imóveis rurais entre 1965 a 1992 em Ijuí/RS; declaração emitida – a pedido do interessado – pela Cotrijui Cooperativa Agropecuária de que seu pai foi seu associado entre 11.02.1965 a 04.07.1982; matrícula de imóvel rural de propriedade de seu pai; e ficha de associação de seu pai junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ijui/RS, de janeiro de 1977 (IDs 240141445, 240141446, 240141449, 240141852, 240141853). Há razoável início de prova material, ainda que em nome de seu pai, justificável em razão da idade do autor no período em que busca o reconhecimento, entre seus 12 a 21 anos. No mais, observo que o INSS já reconheceu parcialmente no id 242645549, a lapso entre 1974 a 1976. Em audiência, a testemunha Sergio informou, em suma, ter conhecido o autor desde a infância, era seu vizinho na zona rural com a família, trabalhavam desde crianças na agricultura, plantavam milho, feijão e abóbora, até arrumar emprego urbano, o autor trabalhou na agricultura, com 20 e poucos anos ele se mudou A testemunha Ari informou, em suma, ter conhecido o autor em 1970, ele morava na zona rural com a família, plantavam milho e mandioca, via o autor trabalhar na agricultura, com 20 e poucos anos ele se mudou, Analisando a prova produzida, observo que os depoimentos prestados foram todos no mesmo sentido, informando a atividade do autor no período de infância no sítio de sua família. No mais, não há indícios que contradigam a tese do autor. Ademais, não há nenhum elemento para reconhecer apenas parcialmente o período (1974 a 1976), como fez o INSS no id 242645549. Portanto, diante do início de prova material documental e dos esclarecimentos prestados em audiência, entendo que há prova suficiente para o reconhecimento do trabalho rural do autor no período compreendido entre 19.04.1972 a 28.02.1982. Assim, impõe-se a procedência dos pedidos. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) Reconhecer o período de 19.04.1972 a 28.02.1982 como exercício de atividade rural como segurado especial pelo autor. b) Determinar ao INSS o recalculo a RMI do benefício do segurado (NB 159327914-8), considerando o período reconhecido de 19.04.1972 a 28.02.1982. c) Pagar ao autor as prestações vencidas desde o requerimento administrativo 22/02/2017, respeitada a prescrição das parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios ao autor com base no art. 85, § 3º do NCPC, de acordo com o escalonamento previsto, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. DOURADOS, 19 de dezembro de 2024.