Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AGUINALDO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N, MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000668-09.2021.4.03.6343 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: AGUINALDO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N, MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: AGUINALDO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N, MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Compulsando os autos, verifico que o autor foi intimado, em várias oportunidades, para apresentação de cópia legível e atualizada de comprovante de residência em nome próprio, ou em nome de terceiro, com declaração deste de que o autor reside em sua companhia. Peticionou o autor pleiteando a juntada de comprovante atualizado de residência em nome de terceiro, acompanhado de cópia do RG da pessoa nominada em referido documento. Claro está, portanto, que o autor não cumpriu a ordem judicial, visto que deixou de apresentar o elemento essencial da ordem proferida, que seria justamente a declaração do morador ou proprietário do imóvel de que o autor reside naquele mesmo endereço. Esclareço que a declaração de residência do próprio autor não supre a fata de comprovante em nome próprio. Novamente intimado a cumprir a diligência necessária para processamento do feito, argumentou o autor que não dispunha de outro documento. Ora, causa estranhamento que o autor não possua nenhum comprovante de endereço em nome próprio ou mesmo de sua esposa, já que consta de sua qualificação inicial que é casado, optando pela juntada de comprovante em nome de sua mãe, supostamente falecida. Assevero que a exigência judicial não é descabida, uma vez que tem por finalidade afirmar a competência do juízo, a qual, no âmbito dos juizados especiais federais, é absoluta, por força do disposto no § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000668-09.2021.4.03.6343 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por falta de atendimento da determinação judicial para a regularização da petição inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000668-09.2021.4.03.6343 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP Trata-se, portanto, de requisito de regularidade do processo a ser demonstrado pela parte, que poderia, inclusive, ter se servido de outro meio de prova além dos mencionados no despacho judicial, desde que igualmente eficaz para a comprovação do domicílio do autor, o que certamente não se pode dizer da juntada de comprovante de residência em nome de pessoa estranha à relação processual, desacompanhada da declaração de que o autor reside no imóvel cadastrado em seu nome. Esclareço, por fim, que a determinação de apresentação do RG do declarante, no caso, vem para suprir a exigência de firma reconhecida do declarante, e não a falta da própria declaração, sem a qual de nada serve o documento apresentado. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO OU DE TERCEIRO COM DECLARAÇÃO DESTE DE RESIDÊNCIA COMUM. NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, A COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO SE PRESTA PARA AFIRMAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA POR FORÇA DO ARTIGO 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.