Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200200484168.
AUTOR: VALDECIR ROBERTO SANITA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003038-27.2020.4.03.6106
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Valdecir Roberto Sanitá em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a qual requer a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 192.009.793-4), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 01/09/1972 a 07/08/1983, e da especialidade dos períodos que especifica, desde a data da entrada do requerimento – DER em 10/07/2019. Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (id. 239866925). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial (id. 241166456). Houve réplica (id. 246972838). O processo foi saneado com deferimento de prova oral (id. 277043957). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas do autor e colhido o depoimento pessoal dele (id. 283483037). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Julgo o processo nos termos do art. 355, I, do CPC, por reputar suficiente a prova documental acostada e oral produzida. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. Trabalho Rural Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto nº 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era considerada como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, alínea “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região. Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto º 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento. Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. A questão já gerou muito debate na jurisprudência, dada a rigidez inicial do INSS sobre o que constituiria início de prova material. A nosso ver, com base em diversos precedentes, devem ser estabelecidos os seguintes pontos em relação ao tema: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL). Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos. De todo modo, a prova documental apresentada em nome dos pais é válida para comprovação do labor rural dos filhos solteiros, podendo ser considerada como início de prova do exercício de atividade rural para efeitos de averbação de tempo de serviço rural. Porém, são necessários outros documentos além da comprovação da propriedade dos pais pela parte autora para que demonstre o exercício da atividade rural por este ou sua família. O C. STJ já pacificou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Em que pese o exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar, por si só, não descaracterizar os demais integrantes como segurados especiais (IUJEF 0003431-71.2009.404.7051/PR, de 02/04/2010), o vínculo previdenciário destes somente permanecerá hígido quando comprovado que a renda extraída da produção rural é indispensável ao sustento da família, sob pena de não se configurar o regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11/03/2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”./ Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Neste caso concreto, a parte autora pretende a declaração do labor rural relativo ao período de 01/09/1972 a 07/08/1983, exercido em regime de economia familiar. A fim de comprovar o alegado labor rural, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: 1) Documentos escolares da Escola Mista do Bairro dos Peões, datados de 1968, 1969, 1971 que apontam que o pai do autor era lavrador no Bairro das Palmeiras/Bairro dos Leões (id. 35839858 - Pág. 2/3); 2) Certificado de Aprovação do autor, do ano de 1971, da Escola Mista do Bairro dos Peões (id. 35839858 - Pág. 8); 3) Matrícula de imóvel rural localizado na Fazenda Palmeiras ou Barreiro Sujo do ano de 1979 (id. 35839858 - Pág. 9/11); 4) Matrícula de imóvel rural (Fazenda São Domingos ou Moraes) localizado no Bairro Alegria, do ano de 1986 (id. 35839858 - Pág. 13/17); 5) Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, datado de 1978, com menção à profissão de lavrador (id. 35839858 - Pág. 25/26); 6) Título Eleitoral do autor, datado de 1979, com a informação de que ele era lavrador (id. 35839858 - Pág. 27); 7) Certidão de casamento, ocorrido em 1985, do qual o autor foi testemunha, qualificado como lavrador (id. 35839858 - Pág. 29); 8) Certidão de casamento do autor, ocorrido em 1987, em que ele é qualificado como lavrador (id. 35839858 - Pág. 30). Na audiência realizada em Juízo foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os da testemunha por ele arrolada. Em seu depoimento pessoal o autor afirmou, em resumo, que seu pai trabalhava de meeiro; que morou na propriedade Alvorada, Sítio do Hermelindo Santos Martelo há 10 anos; que a partir dos 7 anos seu pai cravou uma enxadinha; que ia para a escola, e, quando voltava, já ia para a roça; que carpia arroz; que plantava arroz, milho; que tocava café; que era meeiro; que trabalhou sempre; que até 21 anos de idade morou em sítio; que nessa propriedade moraram por 10 anos; que aos 17 anos de idade se mudou para outra propriedade, de João Peruzim; que ficaram mais dois anos lá; que tocava café de meeiro também; que depois mudaram para outra propriedade, de Dovarley André, Sítio São José, onde ficou mais dois anos, até os 21 anos de idade; que depois foram morar na cidade; que mesmo mudando para a cidade continuou trabalhando na roça; que teve a carteira de trabalho registrada em agosto de 83, como colhedor de laranja; que na Alvorada havia mais uma família; que na Peruzim havia, mais ou menos, 4 famílias; que cada um tocava a sua parte; que toda a família tocava a porcentagem; que era plantado para alimentação e o que sobrava seu pai vendia; que tinha muito mais café; que no sitio Dorvaley era só sua família que morava lá; que tem uma irmã e um irmão; que são em três filhos; que todos ajudavam; que nas três propriedades a porcentagem era de 40%. Em juízo, a testemunha Sergio Davanzo relatou, em resumo, que conheceu o autor na época que ele mudou para o Sítio Dovarley do André; que era vizinho do sítio; que foi em 95/96 por aí; que quando ele chegou tinha uns 23 anos de idade; que já trabalhava com eles lá; que era solteiro; que foi a família dele toda para lá; que foi o pai Geraldo, a mãe Cecilia, a irmã Vilma e o irmão Marcos; que produziam café; que era meeiro; que na sua propriedade havia café, gado e plantação de milho e arroz; que era a família dele que tocava; que era seu pai e seu tio; algumas vezes, eles pegavam algum vizinho para ajudar; que naquele tempo o irmão mais novo não trabalhava; que o autor trabalhava; que ficou 4 anos só; que quase que ele mudou para o sitio; que ia pegar o café, mas não deu certo; que saíram de lá para ir na cidade; que continuou trabalhando na roça; que era pegando laranja. A testemunha Armando Renzetti contou, em síntese, que conhece o autor desde os nove anos de idade; que era vizinho do sítio de seu pai; que, nessa época, ele morava no sítio do Seu Hermelindo Martelo; que seu pai era proprietário; que eram vizinhos; que quando ele chegou lá o depoente já morava no sitio de sua família; que produziam café; que morava com ele o pai Geraldo e a mãe Cecilia, a irmã e o irmão; que só ele trabalhava; que o irmão era pequeno; que tinha outra família lá também; que era o José; que eram empregados; que o autor era meeiro; que ele ficou lá mais ou menos uns dez anos; que ele sempre trabalhou; que trabalhou só na propriedade; que depois de lá foi para outro sítio; que foi para João Peruzim; que conheceu o sítio, mas não frequentava; que produzia café também; que sempre se encontrava na cidade; que deve ter ficado uns dois anos; que foi para outro sítio; que não lembra o nome do proprietário; que deve ter ficado uns dois anos mais ou menos; que depois foi para cidade de Uchoa/SP; que as propriedades ficavam no município de Uchoa/SP; que não possuíam empregados; que era a família que trabalhava; que tocavam mais ou menos cinco mil pés. A testemunha Celso Júlio De Paula declarou, em resumo, que conheceu o autor em uma época passada; que, às vezes, tem contato com ele; que por morar em outra cidade acabou se distanciando um pouco; que o conheceu em uma época que fez uma mudança para uma propriedade; que quando chegou lá o autor já se encontrava; que, nessa propriedade, eram meeiros; que foi em meados de 70/77; que era no Sítio Alvorada; que era só a sua a família e a dele que moravam lá; que morava pai, mãe, ele e dois irmãos; que ele era o mais velho e os outros menores; que ele já trabalhava na época; que cultiva mais café; que tinha um pedacinho para milho, arroz para o gasto; que as vezes uma vaquinha; que era meeiro; que tocava café; que tinha uma porcentagem para as duas famílias; que era 40% para eles e 60% do patrão; que o autor saiu primeiro em 77/78; que permaneceu lá até meados de 84/85; que depois que ele saiu desse sítio mantiveram; que ele foi para o Sítio São José; que chegou a frequentar a propriedade; que era o mesmo esquema; que trabalhava na lavoura café; que ele foi com a família; que foi com os pais e os irmãos; que já tinha o irmão mais novo que já ajudava; que conheceu a família dele o pai era Geraldo Sanitá, a mãe Cecilia Sanitá; que o Irmão era o Carlos Roberto Sanitá; que havia outras famílias que trabalhavam juntas nessa outra propriedade; que depois disso ele foi para outra cidade; que todas essas propriedades são no município de Uchoa/SP; que permaneceu uns dois anos na propriedade; que na terceira propriedade foi mais ou menos esse tempo também; que depois foi para a cidade de Uchoa; que no início ainda frequentava a roça; que pegava laranja; que, às vezes, ajudava a carpir no café; que quando moravam na mesma propriedade, a família dele não contratava ninguém; que, às vezes, trocavam no dia; que quando um estava mais tranquilo ajudava o outro; que o patrão não contratava gente da cidade para ajudar; que eram eles mesmos que faziam o serviço. Analisando o acervo probatório apresentado, concluo serem íntegros os elementos que indicam que o autor, ao lado dos pais e irmãos, morou e trabalhou em propriedades rurais dedicando-se ali à roça, à plantação de café, sem a contratação de empregados. Ficou evidente que os filhos ajudavam os pais na lavoura, inclusive o autor, desde tenra idade. De acordo com a documentação aliada à prova oral, o autor teria iniciado o labor campesino no Sítio Alvorada, de propriedade de Hermelindo dos Santos Martello, na condição de meeiros de café. O autor e a família teriam permanecido nessa propriedade até o ano de 1977, quando se mudaram para o Sítio São João, cujo proprietário era João Peruzim, e lá permaneceram até 1979. Em seguida, mudaram-se para o Sítio São José, cujo proprietário era Sr. Dovarley André e permaneceram ali até o ano de 1983, quando o autor passou a trabalhar como empregado rural com registro em CTPS. As testemunhas lembraram-se de dados e detalhes importantes quanto aos membros da família do autor, os nomes das propriedades em que eles moravam e trabalhavam, culturas cultivadas, sendo crível que o autor tenha, de fato, trabalhado no meio rural. A testemunha Armando Renzetti afirmou que conheceu o autor quando ele tinha cerca de 9 anos de idade e que ele já trabalhava com a família e a testemunha Celso Júlio de Paula afirmou que viu o autor trabalhar, ao menos, de 1970 a 1977. Assim, fixo a data de início do labor rural na data em que o autor completou 12 anos de idade, 01/09/1972 (nascido em 01/09/1960-id. 35839854 - Pág. 1). Considerando que o primeiro registro na CTPS do autor é datado de 08/08/1983, acredito serem verossímeis as alegações de que ele não tenha deixado o campo, embora tenha passado ao trabalho formal. Sendo assim, fixo a data de 07/08/1983 como final para labor campesino em regime de economia familiar. Nesse ponto, esclareço que as testemunhas confirmaram que logo que deixou de ser meeiro, o autor passou a trabalhar empregado, colhendo laranjas.
Diante do exposto, reconheço o período de 01/09/1972 a 07/08/1983 como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar. 2. Tempo Especial a. Considerações gerais A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. a.1. Do uso de equipamento de proteção individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, por meio do Enunciado nº. 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. a.2. Da extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). a.3. Da conversão do tempo especial em comum Sublinhe-se que a Lei nº. 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº. 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº. 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. a.4 Ruído Em relação ao ruído, a C. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000388-77.2021.4.03.6326, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 03/10/2022). A partir de 19/11/2003, à luz do precedente emanado da TNU no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, cadastrado como tema nº 174, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. De acordo com a TRU, o cálculo da dose do ruído é previsto tanto na NR-15 quanto na NHO-01, e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente. Assim, conclui-se que a técnica da “dosimetria” está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174). Na hipótese de exposição de “exposição a ruídos variáveis em períodos anteriores à 19/11/2003, de acordo com reflexão jurisprudencial, possível admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5787412-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022). Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior à 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça resolveu, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, cadastrado como Tema n.º 1.083, a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em técnica admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis experimentados antes e depois de 19/11/2003. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. c. Análise da especialidade dos períodos requeridos pelo autor Abaixo constam os períodos controversos nos autos, empresas e atividades realizadas, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades profissionais do autor, conforme fundamentação exposta acima: 1. de 28/06/1991 a 02/01/1992; 04/05/1992 a 06/02/1993; 14/05/1993 a 19/12/1993; função: ajudante geral de fábrica; empregador: Cargill Citrus Ltda; De acordo com os PPPs sob id. 35839859 - Pág. 2/7, nos períodos em apreço, o autor trabalhou exposto a ruído de 94 dB, superior aos limites legais, razão pela qual reconheço os períodos de 28/06/1991 a 02/01/1992; 04/05/1992 a 06/02/1993; 14/05/1993 a 19/12/1993 como especiais. 2. de 30/05/1994 a 10/12/1994; 17/07/1995 a 04/02/1996; 12/06/1996 a 02/01/2001; função: operador de máquina (câmara fria); empregador: Cargill Citrus Ltda; e, Segundo os PPPs sob id. 35839859 - Pág. 8/, nos períodos em sob análise, o autor trabalhou exposto a frio de 10 graus negativos. O agente nocivo frio estava previsto no item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64º, especialmente quando o labor era desempenhado em câmaras frias com temperaturas inferiores a 12° C, mas deixou de ter previsão legal na regulamentação a partir da Lei nº 2.172/97. No entanto, tendo em vista o entendimento pacífico da jurisprudência de que o rol de agentes nocivos da regulamentação não é exaustivo, é possível reconhecer a atividade especial pela exposição ao frio sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO FRIO. PPP. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ANTECIPADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, condenando a autarquia à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período rural (01.01.1978 a 31.12.1981) e de período especial como motorista/cobrador de ônibus (02.03.1994 a 28.04.1995), bem como determinou a implantação da revisão do benefício, fixou honorários advocatícios e afastou o reexame necessário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a possibilidade de manutenção do reconhecimento do tempo de serviço rural, inclusive labor prestado por menor de idade; (ii) estabelecer o enquadramento de períodos como atividade especial, notadamente quanto às funções de motorista/cobrador de ônibus e à exposição ao agente nocivo frio em câmara frigorífica, à luz do PPP e da eficácia do EPI; (iii) determinar a possibilidade de reafirmação da DER e a correta fixação dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) examinar a legalidade da tutela antecipada deferida na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço rural pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para período anterior à Lei nº 8.213/1991, ressalvada a carência. A vedação constitucional ao trabalho do menor não pode ser interpretada em seu prejuízo, admitindo-se o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, conforme precedentes do STF e da jurisprudência regional. As alegações do INSS quanto ao tempo rural são genéricas e não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual se mantém o reconhecimento do período de 01.01.1978 a 31.12.1981. Até 28.04.1995, o labor de motorista e cobrador de ônibus pode ser enquadrado como especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos. O agente físico frio pode caracterizar atividade especial mesmo após os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, desde que comprovada exposição habitual e permanente, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos. O PPP goza de presunção de veracidade, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual irregularidade formal, incumbindo ao Poder Público a fiscalização de sua emissão. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta automaticamente a especialidade do labor, devendo prevalecer a conclusão favorável ao segurado quando subsistir dúvida razoável quanto à efetiva neutralização da nocividade, nos termos do Tema 1.090/STJ. Reconhece-se a especialidade do período de 01.04.2003 a 30.09.2007, em que o autor exerceu a função de operador de empilhadeira em câmara frigorífica, por exposição habitual e permanente ao frio, e afasta-se o enquadramento especial a partir de 01.10.2007, quando passou a exercer função de liderança, sem prova de permanência da exposição. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 17.11.2016 decorre de pedido expresso do segurado em sede recursal, embora os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição já estivessem implementados desde a DER originária. A fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da DER reafirmada atende à opção do segurado e encontra respaldo na aplicação analógica do Tema 995/STJ, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1124/STJ. A reafirmação da DER não afasta a sucumbência do INSS, pois o direito ao benefício já estava constituído em momento anterior, havendo resistência administrativa e judicial à pretensão previdenciária. Em ação revisional de benefício já concedido, ausente perigo de dano atual e presente, é indevida a tutela antecipada de implantação da revisão, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: É admissível o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991, inclusive prestado por menor de idade, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. Até 28.04.1995, o labor de motorista e cobrador de ônibus pode ser enquadrado como especial por categoria profissional. A exposição habitual e permanente ao agente físico frio em câmara frigorífica caracteriza atividade especial, ainda que após os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, quando comprovada por PPP ou laudo técnico. A simples indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade do labor quando houver dúvida quanto à neutralização da nocividade. Na reafirmação da DER requerida pelo próprio segurado, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data reafirmada, sem prejuízo da condenação do INSS em honorários advocatícios quando o direito já estava implementado em momento anterior. É indevida a tutela antecipada em ação revisional de benefício previdenciário já implantado, ausente perigo de dano e presente risco de irreversibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 39, I, 55, §§ 2º e 3º, 57, §§ 3º e 5º, 58 e 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, 300, 375, 487, I, e 497; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, ARE 1.045.867, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, j. 08.02.2017; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006421-71.2020.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Tendo em vista que o autor trabalhava como operador de máquinas dentro de câmara fria exposto a uma temperatura de 10 graus negativos, muito abaixo dos 12° C previstos como limítrofes da exposição ao frio, reconheço os períodos de 30/05/1994 a 10/12/1994; 17/07/1995 a 04/02/1996; 12/06/1996 a 02/01/2001 como especiais. 3. de 20/12/2006 a 10/01/2018; função: vigilante; empregador: Domingues Paes Empresa de Segurança Eireli. De acordo com o recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209, com repercussão geral, fixou a tese segundo a qual “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Embora ainda não tenha havido trânsito em julgado, alinho o meu entendimento às razões do INSS. Sendo assim, improcede o pedido do autor de reconhecimento do exercício em condições especiais da atividade profissional de vigilante. 3. Da concessão do benefício O INSS computou um tempo total de contribuição de 28 anos, 11 meses e 15 dias até a DER, em 10/07/2019 (NB 192.009.793-4) – id. 259048847 - Pág. 51. O tempo rural equivale a 10 anos, 11 meses e 7 dias. O tempo especial, por seu turno, equivale a 7 anos, 6 meses e 4 dias que, com o multiplicador 0,4, chega a 10 anos, 6 meses e 4 dias, representando um acréscimo de cerca de 3 anos ao tempo de contribuição do autor. Somando-se os períodos já computados pelo INSS com o tempo rural reconhecido e o acréscimo da conversão de tempo especial em comum tem-se um total de 42 anos, 9 meses e 24 dias até a DER. Sendo assim, em 10/07/2019 o autor teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 42 anos, 9 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 495 meses, para o mínimo de 180 meses. Do fundamentado: Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) reconhecer o tempo rural, exercido em regime de economia familiar de 01/09/1972 a 07/08/1983, devendo o réu proceder à averbação; ii) reconhecer a especialidade dos períodos de 28/06/1991 a 02/01/1992; 04/05/1992 a 06/02/1993; 14/05/1993 a 19/12/1993, de 30/05/1994 a 10/12/1994; 17/07/1995 a 04/02/1996; 12/06/1996 a 02/01/2001, devendo o réu proceder à averbação; iii) condenar o INSS a conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 192.009.793-4), com DIB na DER. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando a sucumbência mínima do autor e que as variáveis do art. 85, §2º, do CPC não distam do trabalho normal, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença por não haver urgência demonstrada. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.