Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARY CARLA SILVA RIBEIRO - SP299523-B ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940
REU: POLACE & POLACE LTDA, ARIOVALDO LUIS POLACE ADVOGADO do(a)
REU: FABIANA FERNANDEZ - SP130561 ADVOGADO do(a)
REU: VIVIANE CONSOLINE MOREIRA PESSAGNO - SP344139 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS DIAS PEDRO - SP281762 SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promoveu ação monitória em face de POLACE E POLACE LTDA. e ARIOVALDO LUIS POLACE. A cobrança se refere ao contrato de créditos na área comercial particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações nº 25.2037.691.0000015-32. Afirmou que os réus deixaram de pagar as parcelas nas datas de vencimento das prestações, sendo devedores da quantia de R$ 133.557,77, atualizada até a data de 22/2/2019. Citados, os réus opuseram embargos monitórios (Id. 123463024), arguindo, preliminarmente, carência da ação e necessidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. No mérito, alegaram: (i) ausência de comprovação do saldo devedor; (ii) taxa de juros acima da média de mercado; (iii) nulidade da capitalização de juros; (iv) impossibilidade de cobrança dos encargos moratórios sobre o débito vencido antecipadamente. Requereram a procedência dos embargos monitórios. Em impugnação (Id. 247886682), a embargada defendeu a legalidade do contrato e requereu a rejeição dos embargos monitórios. Informou não possuir outras provas a produzir (Id. 249592550). Os embargantes requereram a produção de prova pericial (Ids. 247514462 e 250149968), e manifestaram-se sobre a impugnação, requerendo a concessão da gratuidade de justiça (Id. 250151912). Decisão interlocutória (Id. 272397103) determinou à embargada a juntada de documentos e indeferiu a produção da prova pericial. A embargada juntou demonstrativo atualizado do débito e planilha de evolução da dívida (Ids. 335111848). Intimados acerca dos documentos juntados (Id. 357006254), os embargantes não se manifestaram. A embargada apresentou proposta de acordo para a quitação do débito (Id. 452138249) e, embora intimados, não houve manifestação dos embargantes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Inicialmente, indefere-se a gratuidade da justiça, uma vez que não comprovada a hipossuficiência financeira. Rejeita-se a preliminar de carência de ação. A ação monitória se destina justamente para dívidas que não gozam dos requisitos da exigibilidade, liquidez e certeza, pois se assim fossem, dariam ensejo a uma execução de título extrajudicial. Sendo assim, a crítica dos réus embargantes somente poderia se sustentar se a Caixa Econômica Federal tivesse escolhido a propositura de ação de execução. Não é o caso, sendo que o documento apresentado pela embargada para instruir a inicial (contrato de créditos na área comercial particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações nº 25.2037.691.0000015-32) cumpre o previsto no CPC, art. 700. Referido contrato, anexado no Id. 15328450, foi assinado pelo devedor, avalista e cônjuge do avalista e se trata de renegociação do débito objeto do contrato nº 00.2037.003.0000080-54, no valor de R$ 127.226,12, conforme consta da cláusula primeira, e conforme os próprios embargantes mencionaram nos embargos monitórios. Portanto, conclui-se que os embargantes tinham plena ciência e aceitaram as cláusulas, condições e valores referentes à renegociação, em todos os seus termos, não sendo cabível a alegação de desconhecimento do valor que lhe é exigido. A ausência de juntada do contrato anterior, que deu origem ao débito renegociado, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa dos embargantes. Além disso, os próprios embargantes poderiam ter trazido tal contrato aos autos, apontando eventuais ilegalidades. O demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida indicam valores, prazos e encargos incidentes, permitindo a compreensão exata da pretensão e o exercício do direito de defesa. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. A presente demanda aborda relações comerciais entre pessoas jurídicas. Portanto, a apreciação da demanda NÃO será analisada com base no Direito do Consumidor. Cabe aos réus, quando alegam em sede de embargos monitórios que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar o valor que entende correto, com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, à luz do CPC, 702, §2º.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000544-75.2019.4.03.6123
Trata-se de questão atinente ao princípio da cooperação, de modo a impor ao embargante o dever de indicar não apenas o valor que entende devido, mas, também, demonstrar qual o valor incontroverso objeto da cobrança, numa tentativa de buscar a solução mais efetiva para o processo executivo. A mesma lógica é aplicável para os casos em que os embargos buscam, unicamente, questionar a suposta ilegalidade na cobrança de encargos incidentes sobre a dívida, tais como abusividade de taxas de juros e capitalizações indevidas. É que, em tais hipóteses, não se questiona a existência em si da dívida sob cobrança, mas, em verdade, excesso no valor da cobrança, mormente porque, caso reconhecida a procedência das teses veiculadas nos embargos monitórios, o que se terá, em verdade, é a redução do valor da dívida, situação que evidencia tratar-se de alegação de excesso. No presente caso, da leitura da petição dos embargos monitórios verifica-se que os embargantes, apenas de maneira genérica, indicam que há excesso de cobrança, abusividade de encargos previstos no contrato e que houve capitalização indevida de juros, razão pela qual a alegação se refere a excesso de execução. Ocorre que não indicaram o valor que entendem incontroverso, tampouco juntaram aos autos memória discriminada dos cálculos, deixando de cumprir, portanto, aquilo que estabelece o CPC, 702, § 2º. REJEITA-SE A ELAGAÇÃO DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A Súmula STJ, 382 afastou a exigência de limitação de juros ao patamar de 12% ao ano. A eventual ilegalidade dos juros poderia decorrer unicamente por violação da Lei de Usura, inaplicável ao presente caso. REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros mensais em mútuo bancário é autorizada pela Medida Provisória 1.963-17/2000 para os contratos firmados após sua edição. REJEITA-SE A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE MULTA. A multa contratual tem incidência em razão do descumprimento contratual. Dessa forma, não procedem as alegações dos embargantes.
Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com julgamento do mérito nos termos do CPC, art. 487, I; por conseguinte, DECLARA-SE CONSTITUÍDO O TÍTULO, com a consequente obrigação de pagar o valor de R$ 133.557,77 (cento e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma do contrato. Condenam-se os embargantes nas despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85). Sem reexame necessário. Havendo Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-3. Passa-se às disposições procedimentais consequentes. Proceda a Secretaria ao bloqueio de bens da parte requerida no SISBAJUD e no RENAJUD, conforme o caso. Sendo bloqueados bens irrisórios pelo SISBAJUD, deverá a Secretaria desde logo proceder à minuta de liberação dos valores, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (CPC, art. 836). Se forem constritos veículos pelo RENAJUD com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou gravados de ônus em favor de terceiros, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação, conforme a norma do Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A. Se bloqueados valores de natureza alimentar, caberá à parte atingida demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (CPC, art. 833, IV). Formulado requerimento neste sentido, venham os autos conclusos para deliberação. Bloqueados valores suficientes para a garantia do Juízo, converta-se o bloqueio em PENHORA e transfira-se para a conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (CPC, art. 854, § 1º); em seguida, INTIME-SE a parte requerida (CPC, art. 854, § 2º). Se inexistir penhora de bens ou se os bens penhorados não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, deverá a Secretaria consultar os sistemas da Receita Federal do Brasil e juntar aos autos a listagem do patrimônio da parte requerida (CPC, art. 772, III). Havendo indicação da propriedade de imóveis pelos réus, quer na inicial, quer por resultado advindos dos bancos de dados públicos, INTIME-SE a autora para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. Decorrido o prazo do item acima sem manifestação, vão os autos ao arquivo sobrestado. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.