Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIELA APARECIDA VILELA TAVARES Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE CINTRA DE BARROS RIBEIRO CONRADO - SP464482
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025612-89.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIELA APARECIDA VILELA TAVARES em face de sentença que julgou procedente os pedidos, para declarar a nulidade dos contratos de mútuo realizados de forma fraudulenta em nome da apelante, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 278776732), a apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, sobretudo diante das frustrações e dos aborrecimentos suportados em razão da cobrança indevida. Aduz, ainda, que o litígio perdurou por aproximadamente sete anos, período no qual sofreu relevantes prejuízos à sua reputação, especialmente em razão das restrições creditícias e das execuções judiciais a que foi submetida. Defende a necessidade de observância do caráter pedagógico e sancionatório da indenização. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais para o patamar mínimo de R$ 518.038,85, ou para outro montante superior que este Tribunal entenda adequado. Intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões recursais (ID 278776735, ID 278776748) É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de contratos bancários fraudulentos e negativação indevida deve ser majorado, considerando a duração do litígio, os alegados prejuízos à reputação da autora e o caráter pedagógico da condenação. No caso em análise, a autora ajuizou, em 14/12/2016, ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por perdas e danos em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade de contratos de mútuo supostamente firmados mediante fraude, com falsificação de sua assinatura, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 216848805 – p. 05/17). A sentença reconheceu que o laudo pericial grafotécnico, produzido nos autos dos embargos à execução, comprovou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos, concluindo que pela responsabilidade objetiva da CEF, além de reconhecer a negligência da instituição financeira. Diante disso, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos fraudulentos e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais (ID 278776730). Pois bem. Dos Danos Morais Na hipótese em exame, restou devidamente caracterizada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, em razão da falha na prestação dos serviços decorrente de sua negligência. A indenização por danos morais, nesse contexto, deve cumprir a função de compensar o prejuízo suportado pela parte lesada, buscando atenuar os transtornos e abalos sofridos, diante da impossibilidade de recomposição integral do status quo ante. Além disso, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas, sem perder de vista as condições econômicas das partes envolvidas. O montante compensatório, portanto, deve ajustar-se a esses parâmetros, sendo passível de revisão caso se revele irrisório ou excessivo. Nesse cenário, a jurisprudência reconhece que a falha na prestação de serviços bancários e negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido. Além de reparar o prejuízo sofrido, a indenização por danos morais cumpre função pedagógica, buscando coibir a repetição de condutas semelhantes. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada pelos apelados. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência de cobrança indevida, à responsabilidade civil da instituição financeira e à existência e valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.O conjunto probatório demonstra que os apelados foram indevidamente cobrados e protestados por uma dívida já quitada, configurando falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC). 5. A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS). 6. A indevida negativacão do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. O valor arbitrado na sentença (R$ 15.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o porte econômico da instituição financeira. 7. A indenização por danos morais não apenas compensa o dano sofrido, mas também possui efeito pedagógico, visando desestimular condutas semelhantes. 8. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito em dobro é cabível mesmo sem a comprovação de má-fé do credor, bastando a ocorrência de cobrança indevida em contrariedade à boa-fé objetiva. 2. A negativação indevida do nome do consumidor é suficiente para gerar dano moral. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o porte econômico do ofensor". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, art. 940; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001970-88.2024.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste, todavia, a inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Para tanto, a jurisprudência concede os parâmetros necessários à correta fixação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). Neste esteio, a compensação por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável, distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente. Assim, à luz dos elementos mencionados e das particularidades do caso em exame, entendo que a condenação a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal quantia revela-se equânime, justa e adequada para indenizar satisfatoriamente a parte autora, sem causar penúrias a parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Turma em casos similares: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO FRAUDULENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta em embargos à ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de DULCE SAMPAIO DA PAZ, objetivando a cobrança de valor oriundo de contrato de financiamento (CONSTRUCARD). A embargante alegou a nulidade do contrato por vício de consentimento, em razão de fraude praticada por terceiros com uso de seus dados pessoais. Reconvenção foi apresentada com pedido de declaração de nulidade do contrato e inexistência da dívida. Sentença julgou procedente a reconvenção, declarando a nulidade do contrato, reconhecendo a inexistência da dívida e condenando a CEF a indenizar por danos morais e materiais. A parte autora interpôs apelação, buscando a majoração da indenização por dano moral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso. III. Razões de decidir A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabelece o parâmetro de R$ 10.000,00 como valor razoável para compensação por danos morais em situações análogas, visando evitar enriquecimento sem causa e sancionar a instituição financeira pela falha no dever de segurança. Consideradas as peculiaridades do caso, especialmente a utilização indevida de dados da embargada para obtenção de crédito fraudulento, impõe-se o aumento do valor da indenização para R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. A indenização por dano moral decorrente de fraude em contrato bancário, com utilização indevida de dados do consumidor, deve ser fixada de forma razoável e proporcional. 2. A quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, conforme precedentes jurisprudenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º e 10; art. 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5000796-61.2017.4.03.6119, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 25/06/2021; TRF 3ª Região, ApCiv 5004325-47.2023.4.03.6000, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, j. 29/02/2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008346-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025) -- PROCESSO CIVIL. SAQUE INDEVIDO DAS CONTAS VINCULADAS DE FGTSMEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Da análise dos autos, restou comprovado que terceira pessoa, mediante fraude, efetuou saque da quantia havida em conta vinculada de FGTS de titularidade da parte autora, no valor de R$ 8.557,00 (oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais). Assim, ao permitir referida transação financeira, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido. II - Quanto aos danos morais, comprovado o fato ensejador do dano, a condenação da CEF ao pagamento da respectiva indenização é medida que se impõe. III - E, de acordo com a jurisprudência pátria, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, motivo pelo qual a quantia deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015275-48.2019.4.03.6100, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) Dessa maneira, a manutenção da sentença mostra-se necessária, uma vez que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é valor adequado para cumprir a função preventiva e pedagógica da reparação civil pelo dano causado, sem gerar enriquecimento indevido à parte lesada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contratos de mútuo celebrados mediante fraude, com condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de contratos bancários fraudulentos e negativação indevida deve ser majorado, considerando a duração do litígio, os alegados prejuízos à reputação da autora e o caráter pedagógico da condenação. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, diante da comprovação de fraude e da negligência na verificação da autenticidade das contratações. 4. O dano moral decorrente de cobrança e negativação indevidas é presumido, devendo a indenização atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 5. O valor fixado em R$ 10.000,00 está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos, revelando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de contratos bancários firmados mediante fraude. 2. A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em casos de negativação indevida.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, I; art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.473.393/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.10.2016; TRF 3ª Região, ApCiv 5000796-61.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 25.06.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão