Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCCHESI CAVALCA EDITORIAL LTDA - EPP, CLAUDIO LUCCHESI CAVALCA, REGIANE MAMCZUR BREDIKS CAVALCA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019381-19.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LUCCHESI CAVALCA EDITORIAL LTDA - EPP, CLAUDIO LUCCHESI CAVALCA, REGIANE MAMCZUR BREDIKS CAVALCA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUCCHESI CAVALCA EDITORIAL LTDA - EPP, CLAUDIO LUCCHESI CAVALCA, REGIANE MAMCZUR BREDIKS CAVALCA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA - SP174040-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A V O T O Recurso em que se pretende a reforma da sentença que rejeitou integralmente os embargos à execução, com base na existência de vícios no processo executivo 5016089-31.2017.4.03.6100. Passo, a seguir, à análise de cada um desses pontos. 1. Ausência de documentos indispensáveis Sustentam os apelantes a imprescindibilidade da juntada dos contratos anteriores ao contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações que baseia a execução (ID 220127487, f. 9-11). E, sem delongas, a tese não procede. Conforme se vê do documento retro citado, a execução embargada é fundada em confissão e renegociação de dívida que consolidou os débitos das operações de n. 00.0538.003.0000013-84, 21.0538.605.0000015-81, 21.0538.734.0000059-00 e 21.0538.734.0000071-99, pela qual os ora apelantes, em 19/07/2016, reconheceram ser devedores de R$ 93.426,91 perante a CEF, obrigando-se ao seu pagamento em 48 prestações. O pacto foi assinado, além das partes e dos avalistas, por duas testemunhas, cumprindo o requisito de exequibilidade exigido pelo art. 784, III, do CPC. Embora não esteja especificado no referido contrato a natureza das operações que originaram a dívida reconhecida, ainda que se tratasse de abertura de crédito, tendo o devedor reconhecido a existência de dívida de valor certo e não cumprido com seu pagamento no termo pactuado, o contrato celebrado nos termos do dispositivo legal retro representa obrigação certa, líquida e exigível, passível de persecução pela via executiva. É o que se depreende da Súmula 300 do STJ, in verbis: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.” Portanto, não há que se falar em necessidade de juntada dos contratos anteriores, sobretudo na espécie, em que não foi formulada qualquer pretensão revisional nesse sentido (Súmula 286 do STJ). Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 300/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.764.753/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 16/05/2019, DJe 29/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. APARENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO ILIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. Como o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, possui força executiva, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a eles referentes. 2. A circunstância de não ter havido novação é irrelevante, tendo em vista que sua ausência acarreta tão somente a possibilidade de rediscussão dos pactos originários para aferir eventual ilegalidade (Súmula n. 286 do STJ). 3. Desnecessário qualquer revolvimento fático quando a assertiva do Tribunal de origem, a pretexto de apontar iliquidez do título, na verdade, aponta aparente excesso de execução. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp n. 160.769/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, j. 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Portanto, rejeita-se o apelo neste ponto. 2. Ausência de memória discriminada do débito Sustentam os apelantes, ainda, que a memória de cálculo que instrui a execução não demonstra, a contento, a evolução do débito e os encargos incidentes sobre ele, o que acarreta, inclusive, o cerceamento de defesa dos executados. Igualmente, não há que se falar em nulidade neste ponto. Da análise das cópias do processo executivo (ID 220127487), depreende-se que o demonstrativo de débito acostado à inicial (f. 23-24) expressa, discriminadamente, o valor da dívida ao tempo do inadimplemento, as taxas de juros remuneratórios e moratórios, seu período de incidência e o percentual de multa aplicado, apontando-os em valores individualizados mês a mês, desde o momento em que os executados deixaram de cumprir a obrigação até o ajuizamento da ação executiva. Tal documento permite perfeitamente a identificação dos encargos e a análise do cálculo realizado pela exequente, fornecendo aos executados os elementos necessários para o exercício de seu direito de defesa. Nesse caso, é evidente que o requisito disposto no art. 798, I, “b”, do CPC, que exige a instrução da inicial executiva com “o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa”, foi devidamente observado pela CEF, não configurando ausência de documento indispensável ou o cerceamento de defesa alegado. Portanto, é de se rejeitar o apelo também neste ponto. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Sem honorários, ante a ausência de condenação em primeiro grau. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 300 DO STJ. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E ENCARGOS APLICADOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que rejeitou integralmente os embargos, com base na existência de vícios na execução de autos 5016089-31.2017.4.03.6100. 2. Fundada a execução em contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida em que se reconhece obrigação em valor certo e assinado, além das partes e avalistas, por duas testemunhas, está cumprido o requisito de exequibilidade exigido pelo art. 784, III, do CPC. 3. Nos termos da Súmula 300 do STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, pelo que não há que se falar em necessidade de juntada dos contratos anteriores, sobretudo na espécie, em que não foi formulada pretensão revisional (Súmula 286 do STJ). 4. O demonstrativo de débito acostado à inicial executiva expressa, discriminadamente, o valor da dívida ao tempo do inadimplemento, as taxas de juros remuneratórios e moratórios, seu período de incidência e o percentual de multa aplicado, apontando-os em valores individualizados mês a mês, desde o momento em que os executados deixaram de cumprir a obrigação até o ajuizamento da ação executiva. Tal documento permite perfeitamente a identificação dos encargos e a análise do cálculo realizado pela exequente, fornecendo aos executados os elementos necessários para o exercício de seu direito de defesa. 5. Nesse caso, tem-se por cumprido o requisito disposto no art. 798, I, “b”, do CPC, que exige a instrução da inicial, pela exequente, com “o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa”, impondo-se a rejeição do apelo também neste ponto. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019381-19.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos à execução opostos por LUCCHESI CAVALCA EDITORIAL LTDA EPP, CLAUDIO LUCCHESI CAVALCA e REGIANE MAMCZUR BREDIKS CAVALCA, arguindo que são executados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos 5016089-31.2017.4.03.6100, por força do contrato de renegociação de dívida 21.0538.690.0000029-22, com débito de R$ 122.363,76 atualizado até dezembro de 2016. Alegam, em suma: a) que o contrato em questão não constitui título executivo; b) a ausência de documentos indispensáveis (contratos anteriores); c) que a memória de cálculo não preenche os requisitos legais, por não discriminar pormenorizadamente a evolução do débito com índices aplicados; e d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, postularam a extinção da execução (ID 220126868). Não oferecida impugnação pela CEF, foi proferida sentença nos seguintes termos: “1.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sem condenação em honorários advocatícios pelos embargos à execução.” (ID 220127491). Embargos declaratórios rejeitados (ID 220127503). Apelam os embargantes, arguindo, em suma, a) a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação (contratos anteriores – renegociados); e b) o cerceamento de defesa, uma vez que a memória de cálculo que instrui a execução não discrimina pormenorizadamente a evolução do débito e os encargos incidentes. Ao final, postularam a reforma da sentença (ID 220127506). Contrarrazões da CEF (ID 220127512). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019381-19.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, sem honorários, ante a ausência de condenação em primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.