Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., MESQUITA BARROS ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - SP113793
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A parte exequente, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, pugna pelo pagamento de R$ 1.316.701,05 (um milhão, trezentos e dezesseis mil, setecentos e um reais e cinco centavos), referente ao valor principal, além de R$ 6.062,74 (seis mil, sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios. Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União Federal sustentou restar configurada a prescrição da pretensão executória. Subsidiariamente, aduz estarem corretos os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 257661051). Decido. A prescrição da pretensão executória pode ser compreendida como sanção que está sujeito o titular do direito pleiteado, quando deixa de adotar as medidas necessárias para efetivação de seu crédito, agindo, portanto, de maneira desidiosa. O lapso prescricional tem início a partir do momento em que o direito subjetivo da parte passa a ser exigível, sendo, na hipótese retratada, com o trânsito em julgado ocorrido em 11.11.2015 (ID 149287394 - Pág. 377). Em 10.03.2016, foi publicado despacho que cientificou as partes acerca da restituição dos autos à primeira instância. A exequente, em 06.11.2020, pugnou pelo pagamento de R$ 6.062,74, relativos aos honorários advocatícios (ID 149287394 - Pág. 391/393), além de requerer, em 09.11.2020, a intimação da União para pagamento do valor principal (ID 149287394 - Pág. 394/396). Em 30.11.2020, foi juntada aos autos Informação de Secretaria que determinou a virtualização do feito como condição necessária para o prosseguimento da execução. Por esse motivo, a parte interessada requereu a restituição do prazo para apresentação de novos cálculos e digitalização, pleitos deferidos por meio do despacho publicado em 26.01.2022. Concedido o prazo suplementar para adoção das medidas cabíveis, já com a inserção dos autos no PJe, a parte exequente informou os valores atualizados da execução (ID 241683722 e ID 241686017). A executada foi intimada em 07.06.2022, nos termos do art. 535 do CPC. Pois bem. Observando-se os atos processuais praticados, não vislumbro, no caso, inércia da parte exequente que configure conduta desidiosa, sobretudo porque a análise, por este Juízo, da petição que efetivamente deu início à execução ficou prejudicada em virtude da indispensável virtualização dos autos, fato que ocasionou, inclusive, o deferimento de prazo suplementar para regularização dos cálculos. Com efeito, constato que o lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado não pode ser imputado exclusivamente à demora da exequente, pois, como sabido, os trâmites adotados para inserção dos processos no PJe foram objeto de numerosos atos administrativos destinados a padronizar tal medida, especialmente no período da pandemia de COVID-19. Além disso, como acima indicado, o teor da petição apresentada dentro do prazo quinquenal demonstrou de forma inconteste a intenção da parte em iniciar a execução, configurando, assim, causa interruptiva da prescrição. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor pretendido, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, observado o disposto no § 3º do artigo 85, com o escalonamento do § 5º, e a teor do que prevê o artigo 85, § 4º, I, todos do CPC. Ademais, ante a expressa concordância da parte executada quanto aos valores apresentados, certificado o trânsito em julgado desta decisão, se em termos, determino a expedição das minutas para pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios, conforme cálculos ID 241683730 e ID 241686024. P. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0030167-87.1995.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo