Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE THEOPHANIO DE MELLO Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS SORIA - SP220176, LUCIANO PRADO - SP309480, RONALDO DOS SANTOS MORAES - SP342256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000131-63.2022.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por JOSÉ THEOPHANIO DE MELLO - CPF: 066.371.428-16 em face do INSS, objetivando seja mantido o enquadramento como como especial realizado no âmbito administrativo do períodos laborados nas empresas Daido Industria e Comercio Ltda de 01/11/1987 a 23/11/1987 e de 19/11/2003 a 22/06/2010; Johnson & Johnson Ltda de 14/12/1987 a 18/05/2001, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER do processo administrativo NB 191.144.886-0, em 31/01/2019. Alega o autor que tais períodos já foram reconhecidos como especiais no processo administrativo NB 191.144.886-0, porém o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição não foi implantado pelo INSS, pois autor estava em gozo do benefício de auxílio-acidente quando foi analisado o processo administrativo. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela de evidência (id 241858457). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral. Houve réplica, onde a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a ré apresentou uma contestação genérica, apresentando assunto totalmente diverso da inicial. As partes não requereram a produção de outras provas, apesar de ter sido dada oportunidade para tanto. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse que justifica o ajuizamento da ação é o interesse processual, que consiste na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de não sofrer um dano injusto e também de impugnar a pretensão que foi formulada. Por isso é que o Código diz que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse...” (art. 3.º). Assim, este interesse processual surge para o requerente quer da lesão, quer da ameaça ao seu direito individual. Com efeito, “o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo. Em relação às demandas ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo STF), considerando a oscilação da jurisprudência acerca do tema, foram estabelecidas, no bojo do RE nº. 631.240/MG, as seguintes regras de transição: a apresentação de contestação de mérito já configura o interesse de agir, tendo em vista que fora oposta resistência à pretensão; ações ajuizadas no âmbito do Juizado itinerante, ainda que sem requerimento administrativo, não serão extintas; as demais ações deverão ser sobrestadas e encaminhadas à Primeira Instância, com obediência à seguinte sistemática: 1) O autor deverá ser intimado a efetuar requerimento administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito; 2) Comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias; 3) Se houver o acolhimento do pedido administrativamente ou o seu mérito não puder ser analisado por razões imputáveis ao próprio requerente, a ação judicial será extinta; 4) Caso contrário (falta de resposta em 90 dias), estará caracterizado o interesse de agir.”[1] Grifei. Tendo em vista que esta ação foi ajuizada após 03.09.2014 (01.03.2018), não há que se falar em aplicação de quaisquer das regras de modulação dos efeitos da decisão acima. No presente caso, observo pelos autos do processo NB 191.144.886-0, juntado à fl. 06, ID 241556685, que os períodos laborados nas empresas Daido Industria e Comercio Ltda de 01/11/1987 a 23/11/1987 e de 19/11/2003 a 22/06/2010; Johnson & Johnson Ltda de 14/12/1987 a 18/05/2001 já foram reconhecidos como especial pelo INSS. Todavia, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição não foi implantado pela Autarquia, pois autor estava em gozo do benefício de auxílio-acidente, sendo vedado o recebimento concomitante dos referidos benefícios. Analisando os autos do processo NB 191.144.886-0, juntado à fl. 06, página 126, ID 241556685, o INSS concedeu ao autor, chance para optar pelo recebimento de um dos benefícios (aposentadoria ou pelo auxílio-acidente), nos seguintes termos: “Assunto: Cumprimento de exigência Nome: JOSE THEOPHANIO DE MELLO, CPF: 066.371.428-16 Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 1150078461, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: - V.Sa. deve fazer opção pela aposentadoria ou pelo auxílio-acidente que vem recebendo, a percepção concomitante dos dois benefícios é vedada. O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 18/06/2021 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9º do art. 678 da IN nº 77, de 2015.” Na espécie a exigência se fundamentou na vedação legal de acumulação com o benefício de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Contudo, verifico que o autor não se desincumbiu do cumprimento determinado na carta de exigência referente ao recebimento do auxílio-acidente (nº 94/128.474.707-4), com início do benefício em 26.06.1998, ativo. Desse modo o benefício foi indeferido pela Autarquia, que se manifestou nos seguintes termos:
Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferida devido ao interessado estar em percepção de auxílio-acidente, cuja acumulação é vedada com a aposentadoria em análise. Cadastramos comunicado de exigência no sistema, solicitando ao interessado que expressasse sua vontade, mas até a presente data a exigência não foi cumprida. Considerando que foi feita opção por acompanhar o andamento do processo pelo Meu INSS, aguardamos 35 dias, 5 dias para ciência, mais 30 para o prazo, decorrido ambos não houve interesse da parte em expressar sua vontade. Assim, não restou comprovada a resistência ou negativa do INSS, de modo a justificar a intervenção judicial, pois o benefício de aposentadoria não foi concedido, em razão da inércia do autor, em que pese ter tido chance de regularizar a situação. Como acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. - - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE n. 631.240). - No caso dos autos, o ajuizamento da ação (1/9/2016) é posterior ao julgamento do STF e não há comprovação de prévio requerimento administrativo. Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. - Agravo interno desprovido. APELAÇÃO CÍVEL (ApCiv) 5001344-18.2019.4.03.9999. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. TRF3. Data de publicação: 04/12/2019. Assim sendo, a parte autora é carecedora da ação por lhe faltar interesse processual quanto ao pedido inicial, devendo, o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Ressalto que o autor pode regularizar sua situação junto à Agência Administrativa do INSS mediante novo requerimento, conforme informado pela própria Autarquia. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a favor da parte ré, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4.º, III, do CPC, devidamente corrigido segundo os critérios do Manual de Cálculos adotado na Justiça Federal da 3.ª Região, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º do artigo 1.010 do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] AC 00358747520154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015.