Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CELESTINO DOS SANTOS REPRESENTANTE: NILCE LESSA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MARIA ISABEL RISSATTO - SP395018, DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200, CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362, GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RES. Nº 535/2006 – CJF) S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001774-23.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo formulado em 12/07/2019, reconhecendo e computado o período trabalhado no Exército, de 25/01/1972 a dezembro de 1979. Informa que teve o pedido indeferido por falta de carência, todavia, preenche todos os requisitos necessários à obtenção do benefício postulado, vez que completou a idade necessária e possui mais de 18 anos de trabalho urbano. Registro, de início, que o INSS, citado, não apresentou contestação, todavia, descabe estabelecer em seu desfavor a pena de confissão ficta, diante dos interesses indisponíveis que representa. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana são os seguintes: (i) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e (ii) carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em cento e oitenta meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido (antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas sessenta). Nesse sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Observo que não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. Com efeito, adoto o entendimento jurisprudencial no sentido de que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade prescindem de implemento simultâneo, ainda que vertidas contribuições previdenciárias depois de atingida a idade mínima. Isto porque tal exigência não consta da redação do §1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, dispõe a Súmula 44 da TNU que, para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente. Com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo correspondente à carência exigida. No que toca à aposentadoria por idade rural, os requisitos são os seguintes: (i) idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício em questão (respeitada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). É o que está previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal. Não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Segundo o STJ, “é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Finalmente, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a chamada aposentadoria por idade híbrida. Segundo o § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com redação dada por aquele primeiro diploma normativo, os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência. No entanto, somente farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Especificamente no que se refere à aposentadoria híbrida, não apenas os trabalhadores que se encontrem no campo fazem jus ao benefício, mas também os trabalhadores urbanos, ou seja, aqueles que já haviam migrado para a cidade por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. É essa a única interpretação possível do artigo 48, § 3º, da Lei de Benefícios à luz do artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal (interpretação consistente com a Constituição). Ademais, não há que se falar em aplicação do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que o tempo rural anterior ao início da vigência desta lei pode sim ser contado como carência. Afinal, a Lei nº 11.718/2008 é norma posterior, que acabou por inovar a disciplina do cômputo do tempo rural, aceitando-o para efeito de carência. Essa, aliás, a tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1007, verbis: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (DJe 04/09/2019). Finalmente, no tocante ao computo do período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, somente é possível se intercalados com períodos contributivos. Uma vez que o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição quando intercalado com período contributivo, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência (art. 55, II, da Lei n. 8.213/91). Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos. 3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1574860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) Pois bem. Para o que interessa ao caso dos autos, verifica-se que o autor atingiu 65 anos de idade em 2018, uma vez que é nascido em 10/01/1953 (id. 160317462). Assim, deve comprovar 180 meses a título de carência, de acordo com o artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Em conformidade com a contagem realizada quando do requerimento administrativo do benefício (id. 254552927 – Pág. 1), verifica-se que o INSS computou o total de 13 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de contribuição, considerando como carência o total de 163 contribuições mensais, de modo que, não tendo o autor atingido as 180 contribuições necessárias, o benefício postulado foi indeferido. Nestes autos, o autor pede seja reconhecido e declarado o período trabalhado no Exército (TG), de 25/01/1972 a dezembro de 1979 (Do pedido – primeiro parágrafo). Para comprovar o período em que esteve vinculado ao Ministério do Exército, o autor anexou aos autos o Certificado de Reservista de 2ª Categoria (id. 160317896), emitido em 25/06/1972, indicando que foi matriculado em 25/01/1972 e licenciado em 25/06/1972, com tempo de serviço de 1 mês e 3 dias. Logo, não procede o pedido de reconhecimento do referido vínculo até 12/1979. Por outro lado, observa-se na contagem do tempo de contribuição realizada pelo INSS (id. 254552927 – Pág. 1) ter sido computado, de forma integral, o período em que o autor esteve prestando serviço militar, de modo que, para o período de 25/01/1972 a 25/06/1972, o autor não tem interesse de agir. Cumpre mencionar, outrossim, que todos os vínculos de trabalho do autor anotados em sua CTPS (id. 160317856 e 160317870), assim como todos os recolhimentos vertidos na condição de autônomo, indicados no CNIS (id. 254669586) ou demonstrados pelos carnês de recolhimento anexados ao processo (id. 160317468, 160317472, 160317477, 160317479, 160317480, 160317483, 160317484, 160317492, 160317494, 160317496, 160317498, 160317853), foram computados pela autarquia na contagem do tempo de contribuição. Todavia, o autor somente alcança 13 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de contribuição e carência de 163 contribuições na data do requerimento administrativo, o que não basta para a aposentadoria por idade pleiteada. Cabe observar que na contagem realizada na petição inicial, nos termos da tabela anexada no id. 160316884 – Pág. 3/5, há soma de períodos concomitantes, razão do total de tempo de serviço apurado, o que não encontra amparo legal. Portanto, a pretensão do autor não procede, pois não preenche ambos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade pretendida. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo como tempo de serviço do período de 25/01/1972 a 25/06/1972, em que o autor esteve vinculado ao Ministério do Exército, pois já reconhecido e computado na orla administrativa. Outrossim, resolvendo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento e cômputo como tempo de serviço no Ministério do Exército do período de 26/06/1972 a 12/1979, bem como de concessão de aposentadoria por idade, pela não comprovação dos requisitos necessários, como exposto na fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, como requerido. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica. ANA CLAUDIA MANIKOWSKI ANNES Juíza Federal Substituta