Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASA DOS VELHINHOS DE SAO PEDRO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO - SP274173
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004770-97.2021.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação ajuizada pela CASA DOS VELHINHOS DE SAO PEDRO contra a UNIÃO na qual a autora, entidade assistencial, visa obter provimento jurisdicional que declare a retroatividade dos efeitos do certificado CEBAS à data do pedido de renovação, nos termos do disposto na Súmula 612 do STJ. Afirma a autora que possui os seguintes certificados CEBAS: 1) 24/12/2014 a 23/12/2017, referente ao processo recém deferido 71000.098203/2014-8 e; 2) 23/04/2020 a 22/04/2023, referente ao processo 23000.041669/2018-94, deferido no ano passado (abril de 2020). Que por descuido ficou com período entre 2017 e 2020 descoberto (24/12/2017 a 22/04/2020), razão pela qual poderá sofrer cobrança por parte da União, motivo pelo qual requer seja concedida cautelar para obstar que a União cobre qualquer tributo abrangido pela isenção de que goza, nos termos da súmula 612 do STJ. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a União contestou. Argumenta que a autora não comprovou todos os requisitos necessários à imunidade, sendo a certificação do CEBAS insuficiente. Pugna pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica. As partes não pretenderam produzir outras provas. O feito veio concluso para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo questões preliminares, passo a análise de mérito. Tratando-se de questão unicamente de direito, julgo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, pugna a impetrante sejam reconhecidos os efeitos da imunidade decorrentes do CEBAS, antes mesmo de concedida a renovação de sua certificação. Sobre o tema, oportuno consignar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a concessão do CEBAS tem efeito retroativo. Nessa linha: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (SÚMULA 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. 1. Relativamente aos efeitos retroativos do CEBAS, esta Corte já se manifestou no sentido de que seus efeitos não se limitam à data do requerimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, em razão de sua natureza declaratória. 2. A reafirmar o entendimento sedimentado nesta Corte, foi editada a Súmula 612/STJ in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 3. Agravo interno a que nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.823.496/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) No mesmo sentido, destaco o seguinte aresto do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Conforme a Súmula 612 do STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) 2. Assim,
diante do exposto, verifica-se que, de fato, os efeitos da certificação concedida à autora devem retroagir, tendo em vista sua natureza declaratória. Cabe apenas pequena reforma na sentença, pois a retroação deve ocorrer até a data do requerimento administrativo (RE 115.510), que no caso ocorreu em 30/07/2013 (doc. ID 136142740). 3. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário somente para limitar o período da repetição aos valores recolhidos entre 30/07/2013 e 30/11/2015. Dada a sucumbência mínima da autora, mantenho a condenação da União em verba honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002043-94.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2021, DJEN DATA: 19/03/2021) No caso em tela, conforme se denota do documento ID 186987144, o protocolo do processo 23000.041669/2018-94 se deu aos 21/12/2018, sendo deferido pela PORTARIA Nº 123, DE 22 DE ABRIL DE 2020, publicada aos 23/04/2020, conforme ID 186987145 Nesse cenário, diante do preenchimento dos requisitos legais pela parte impetrante, impõe-se que seja reconhecido, para fins tributários, o efeito retroativo da concessão do CEBAS, tendo em vista sua natureza eminentemente declaratória do ato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando-se a retroatividade dos efeitos tributários advindos da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (“CEBAS”), até a data do protocolo do requerimento administrativo, nos termos da Súmula 612 do C. STJ e confirmo a liminar. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de 8% do valor da condenação nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. A União é isenta de custas nos termos do art. 4, I, da Lei 9.289/96. Uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e não adiantou custas, não há que se falar em reembolso nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Sentença sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010, §1º ao §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.