Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASA DOS VELHINHOS DE SAO PEDRO Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO - SP274173
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004770-97.2021.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que declarou a retroatividade dos efeitos tributários advindos da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (id 285964646). Alega a embargante que ao proferir sentença o juízo teria incorrido em omissão quanto ao fato de que a certificação CEBAS é apenas um dos requisitos para o gozo da imunidade tributária, deixando de apreciar acerca do preenchimento, ou não, dos demais requisitos legais (requisitos previstos no art. 14 do CTN e na Lei n. 12.101/2009), atribuindo indevidamente uma presunção de atendimento de tais outros requisitos da lei a partir da aludida certificação. Instada a se manifestar, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da extinção da unidade judiciária de origem. Decido. Infere-se, de plano, que em verdade inexiste qualquer omissão que justifique a interposição de embargos de declaração, que têm caráter integrativo ou aclaratório, já que visam completar a decisão omissa, bem como aclará-la dissipando contradições ou obscuridades, consoante prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, pretende-se a alteração substancial do ato decisório, o que não se admite, já que, em regra, não devem os embargos declaratórios revestir-se de caráter infringente. Deste teor inúmeros julgados de nossos tribunais que consideram que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). Ressalto, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a examinar todos os argumentos ou fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Posto isso, rejeito os presentes embargos. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.