Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IVON EURIPEDES FORTUNATO Advogados do(a)
RECORRENTE: WILLIAM CANDIDO LOPES - SP309521-A, SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI - SP322900-A
RECORRIDO: INSS FRANCA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000162-78.2020.4.03.6113 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: IVON EURIPEDES FORTUNATO Advogados do(a)
RECORRENTE: WILLIAM CANDIDO LOPES - SP309521-A, SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI - SP322900-A
RECORRIDO: INSS FRANCA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: I - RELATÓRIO Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais (id. 251799632). Segundo narra, os períodos laborados como sapateiro nas empresas Indústria de Calçados Soberano, Indústria de Calçados Herlim Ltda e Medieval Artefatos de Couro devem ser considerados especiais até o advento da Lei nº 9.032/95, conforme Decretos nºs 53.831/64, código 1.2.11 e 83.080/79, código 1.2.10. Afirma, ainda, que o período laborado como porteiro na Santa Casa de Misericórdia de Franca também deve ser considerado especial, pois manteve contato permanente com pessoas com os mais variados problemas de saúde (id. 251799635). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000162-78.2020.4.03.6113 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: IVON EURIPEDES FORTUNATO Advogados do(a)
RECORRENTE: WILLIAM CANDIDO LOPES - SP309521-A, SAULO REGIS LOURENCO LOMBARDI - SP322900-A
RECORRIDO: INSS FRANCA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: II – VOTO O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, examinando detalhadamente a questão trazida a juízo (id. 251799632): “(...) Colhe-se da CTPS nº 27464 – série 00031-SP que, nos períodos de 05/05/1986 a 01/12/1986, 01/12/1986 a 12/09/1988, 31/10/1988 a 02/06/1989, 09/05/1991 a 27/03/1992, 17/08/1992 a 15/10/1993, 01/12/1993 a 22/03/1994 e 02/08/1999 a 24/09/1999, o autor exerceu as funções de serviços diversos, sapateiro e auxiliar de produção em indústrias de calçados. A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (aprendiz de sapateiro, auxiliar de modelação, serviços gerais, coladeira, cortador e pespontador) não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional. O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, porquanto não demonstrou a exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado (...) Período: 04/04/2006 a 12/09/2017 (data da emissão do PPP) Empresa: Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca Função/Atividades: Porteiro (04/04/2006 a 28/02/2013) Agente de portaria hospitalar (01/03/2013 a 12/09/2017) Agentes nocivos Agente ergonômico (...) Da análise da profissiografia das atividades, resta claro que, no exercício das funções de porteiro e agente de portaria hospitalar, era ausente o risco concreto de contato do segurado com microorganismos e parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, tampouco mantinha contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e manuseava objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, razão por que não se enquadra no Código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Em relação ao risco ergonômico, não está previsto nos decretos regulamentares de regência como agente nocivo. Com efeito, o fator de risco ergonômico - postura - é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador. A sentença está bem fundamentada e condizente com a prova dos autos, sendo que a mera anotação da função de sapateiro na CTPS para os períodos de 05/05/1986 a 01/12/1986 (Indústria de Calçados Soberano), 01/12/1986 a 12/09/1988 (Indústria de Calçados Herlim Ltda) e 17/08/1992 a 15/10/1993 (Medieval Artefatos de Couro) não enseja o reconhecimento da especialidade (págs. 09/11 do id. 251799304), conforme bem consignou o magistrado a quo, ao passo que o PPP referente ao labor exercido junto à Santa Casa de Misericórdia de Franca (04/04/2006 a 12/09/2017 – data da emissão) não informa exposição a qualquer agente nocivo que possa ensejar o reconhecimento da especialidade (págs. 22/23 do id. 251799304).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000162-78.2020.4.03.6113 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.