Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDEPENDENCIA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A, NAIARA VITRO BARRETO - SP360748
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O
Intimação - TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005846-28.2017.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos por Independência S/A em 09.11.2022, documento id n.º 268083554, diante do conteúdo da sentença proferida em 25.10.2022, documento id n.º 266724815, com fundamento no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que a sentença merece aclaramento em relação a falta de fixação expressa dos honorários sobre o montante do débito extinto pela PGFN, em razão do reconhecimento de procedência de parte do pedido. A União opõe embargos de declaração em 22.11.2022, documento id n.º 269100129, diante do conteúdo da sentença proferida em 25.10.2022, documento id n.º 266724815, com fundamento nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a existência de omissão quanto à solução da questão jurídica atinente à aplicabilidade ou não da trava de 30% como limite à compensação do prejuízo fiscal; a ausência de pronunciamento judicial quanto aos pedidos de fixação da verba sucumbencial com base na causalidade; e, obscuridade, quanto à base de cálculo dos honorários fixados na sentença. A parte autora manifestou-se em 09.12.2022, documento id n.º 270167079, requerendo a rejeição dos embargos opostos. A União manifestou-se em 20.12.2022, documento id n.º 271713717. É o relatório. Decido. Analisando o pedido incialmente formulado, observo que parte autora requereu: “(...) II. – o julgamento de procedência da ação para o fim de que seja declarada, por sentença, a nulidade da dívida representada nos autos do processo administrativo fiscal nº 16643.720064/2013-28 e das CDAs nºs 80.2.14.068132-60 e 80.6.14.111233-65, na medida em que: (...).” A sentença foi proferida nos exatos termos do pedido para: declarar a nulidade do débito apurado nos autos do processo administrativo fiscal nº 16643.720064/2013-28, CDAs nºs 80.2.14.068132-60 e 80.6.14.111233-65. A compensação do prejuízo fiscal consubstancia-se em uma das questões materiais apontadas pela autora para justificar seu pleito, constando expressamente da sentença, ao considerar a resposta do perito ao terceiro e quarto quesitos da autora, fls. 22/24 do documento id n.º 39169773. No que tange à verba honorária, restou assim fixada: “(...) Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos de forma regressiva nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o montante dos débitos declarados nulos por força desta sentença, observada a regra contida no parágrafo quinto do mesmo artigo de lei. (...)". Uma vez declarada a nulidade do débito apurado nos autos do processo administrativo fiscal nº 16643.720064/2013-28, CDAs nºs 80.2.14.068132-60 e 80.6.14.111233-65, resta claro que os percentuais de honorários incidem sobre estes valores, ou seja, sobre o montante do débito anulado. Quanto ao mais, deve-se considerar que a retificação das CDA’s ocorreu após a realização de perícia, ou seja, após a oferta de contestação e durante a fase instrutória. Observo, ainda, que o perito judicial reiteradamente salientou a existência de equívoco na autuação e a correção da escrituração contábil da empresa, tendo sido os débitos discutidos anulados por força da sentença. Neste contexto entendo que a propositura da presente ação decorreu de ato da própria União, ao autuar indevidamente a empresa autora, (princípio da causalidade), razão pela qual deve a União arcar com honorários incidentes no montante do débito anulado. Neste contexto, os argumentos expostos pelas partes revelam verdadeiro inconformismo à decisão prolatada, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios. POSTO ISTO, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e lhes nego provimento por ausência de respaldo legal. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.