Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MOPP MULTSERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARINA GIACOMELLI MOTA - SP300134 D E C I S Ã O I - Relatório MOPP MULTSERVICOS LTDA, devidamente qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade nestes autos de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, fundada na alegação de que as certidões de dívida ativa padecem de nulidade, ante a inobservância aos requisitos dos artigos 202/204 do CTN c/c art. 2º, §5º da LEF, bem como prescindem de liquidez e certeza, em virtude da inclusão do ISS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Defendeu que o ISS não se enquadra no conceito de “receita” ou “faturamento”, majorando indevidamente os valores exigidos a título de contribuição ao PIS e à COFINS. Argumentou, ainda, que a multa aplicada é abusiva, requerendo a sua redução ao patamar de 10%. Por fim, sustentou a ilegalidade da taxa Selic, pugnando pela sua substituição pela TR (id 48468051). A União apresentou impugnação, na qual defendeu o não cabimento da exceção de pré-executividade para tratar sobre a correta base de cálculo de tributo. Defendeu, no mais, a regularidade das CDA's e a inocorrência de prescrição (id 32328982). II - Fundamentação 1. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa Não se constata a ausência de qualquer dos requisitos legais das CDA's. As Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/80. Encontram-se indicados especificadamente o fundamento legal do débito e a forma de cálculo dos juros e de incidência da correção monetária, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que venham acompanhadas do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência ao número do processo administrativo no qual apurada a dívida. Ademais, as Certidões de Dívida Ativa fazem expressa referência à origem e à natureza do débito e especificam sua fundamentação legal, cumprindo-se, dessa forma, à risca, as exigências legais relacionadas à formalização do débito. Assim, a execução fiscal está embasada em Certidões de Dívida Ativa representativas de débitos revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, presunção essa que somente pode ser elidida por prova a cargo do sujeito passivo, nos termos do artigo 3° da LEF. Logo, não há que se falar em qualquer nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem esta execução fiscal. As CDA's atendem a todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei n° 6.830/80, de forma que gozam de presunção de certeza e liquidez e têm o efeito de prova pré-constituída, conforme o disposto no art. 3º da Lei n° 6.830/80. Não foram constatados vícios formais do título executivo e não foi produzida prova inequívoca capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza dos títulos. 2. Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS A Exceção de Pré-Executividade tem por finalidade impugnar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo. Assim, é possível a defesa do executado nos próprios autos de execução, desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula n° 393 do E. STJ estabelece que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos, a Excipiente alega que as inscrições em dívida ativa adotaram indevida base de cálculo com a inclusão do ISS, que não constitui receita ou faturamento do contribuinte. Ocorre que a declaração genérica de que eventual receita não deveria compor a base de cálculo das exações, por si só, não é capaz de desconstituir a presunção de liquidez e certeza que reveste o título executivo. A análise do alegado pela Excipiente sobre eventual excesso de execução, decorrente da inclusão dessa parcela indevida, não pode ser aferida de plano, sendo indispensável a dilação probatória, o que não é permitido em sede de Exceção de Pré-Executividade. Destarte, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. PERMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO PIS, DA CSLL E DO IRPJ. 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057870-42.2012.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DESTILARIA SIBÉRIA LTDA em face da FAZENDA NACIONAL contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu exceção de pré-executividade que arguia a ilegalidade da pretensão fiscal. 2. A chamada exceção de pré-executividade é mera petição atravessada nos autos da execução, com o objetivo de arguir matérias de ordem pública, das quais pode o Juiz conhecer de ofício. Não pode ser confundida com contestação, já que, no processo de execução, a defesa é manifestada em outra ação, os embargos à execução. 3. In casu, verifica-se que a agravante pretende discutir questões atinentes a: (I) prescrição de parte das CDAs 40.6.06.009575-49 e 40.7.06.000927-90; (II) nulidade das CDAs 40.6.06.009575-49, 40.6.06.015582-06, 40.7.06.000927-90 e 40.7.06.002815-00, visto que baseadas no inconstitucional alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS; (III) vedação da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ; e (IV) desrespeito à semestralidade do PIS na CDA nº 40.7.06.000927-90. 4. No que tange ao primeiro ponto, sustenta a executada que as CDAs 40.6.06.009575-49 e 40.7.06.000927-90 conteriam valores prescritos, os quais não poderiam ter sido incluídos no parcelamento a que aderira em 23/04/2001. No entanto, este Tribunal tem precedentes no sentido de que a adesão ao parcelamento fiscal importa em renúncia à prescrição supostamente ocorrida. Ora, se o contribuinte firma com o Fisco acordo de parcelamento envolvendo débitos possivelmente prescritos, não pode o juiz, máxime de ofício, extinguir a execução e pronunciar a prescrição que, quando menos, teria sido renunciada pelo devedor; 5. De outra banda, com relação aos pontos sobre o inconstitucional alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS e o desrespeito à semestralidade do PIS, não é possível aferi-los de plano, vez que só podem ser constatados mediante dilação probatória, o que não se faz possível no incidente processual da exceção de pré-executividade. 6. Por último, relativamente à vedação da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, no que pertine à COFINS, e tão somente em relação à esta contribuição, observa-se que houve pronunciamento do STF sobre a matéria. Dessarte, em que pese a jurisprudência desta Turma vir decidindo no sentido de que o ICMS compõe a base de cálculo do aludido tributo, segue-se o entendimento exarado pelo Colendo STF quando da conclusão do julgamento do RE n° 240785/MG, de relatoria do ministro Marco Aurélio, relativamente à COFINS. 7. No entanto, o mesmo não se diga relativamente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, CSLL e IRPJ pois, nesse caso, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre o tema, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF-5, AG 142820, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE de 19/11/2015, p. 84) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - ARTIGO 3º, §1º,DA LEI N.º 9.718/98. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.- Inequívoco que na análise do Recurso Extraordinário nº 585.235, efetuada sob o regime da Lei n.º 11.418/06, concernente ao julgamento de recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 3º, §1º,da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, pois ampliou a base de cálculo daCOFINS e modificou o conceito de faturamento, em desrespeito ao artigo 195, inciso I e § 4º, da Constituição Federal, para nele fazer compreender a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Não obstante, verifica-se que a questão demanda dilação probatória, a fim de demonstrar eventual excesso de execução, visto que o embargante se limitou a invocar a questão jurídica, mas não se preocupou em demonstrar que, concretamente, na ocasião em que confessou espontaneamente o débito, o cálculo da sua receita bruta foi diverso do seu faturamento, vale dizer, incluiu indevidamente na base de cálculo do tributo receitas diversas da sua atividade típica, nos moldes da regra declarada inconstitucional. Precedentes do STJ.- A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia e na Súmula nº 393. Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que estejam comprovadas nos autos (REsp 1202233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010; AgRg no Ag 1307430/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010).- In casu, à vista de que a matéria aduzida de inconstitucionalidade da basede cálculo da COFINS depende de dilação probatória, conforme mencionado, a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida nesse ponto.-.......................... “Omissis”..............................- Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF-3, AI 534965, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 06/11/2015) – destaquei. 3. Encargos incidentes sobre o débito (Selic e Multa) A incidência de encargos acessórios sobre créditos tributários é disciplinada pelo artigo 2º, § 2º da LEF, que dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º. A dívida ativa da Fazenda Pública, compreende a tributária e não-tributária, abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou no contrato.” (grifo nosso) No que tange à multa moratória, ressalto que o artigo 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96 estabelece expressamente a possibilidade de imposição de multa, após 01/01/1997, no patamar 20% (vinte por cento). Mera interpretação gramatical do dispositivo legal supramencionado é suficiente para elucidar eventuais indagações acerca da exatidão do referido encargo impugnado. Eis o seu teor: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) Assim, a imposição de multa moratória no montante de 20%, ou seja, no percentual instituído por lei, não caracteriza confisco ou qualquer ato tendente a ensejar locupletamento ilícito.
Trata-se de encargo acessório tendente a penalizar o devedor em mora. Seu intento não é promover alteração indevida de domínio, mas tão somente estimular o adimplemento tempestivo dos créditos tributários. No mais, restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461/SP, submetido ao Regime de Repercussão Geral, que é razoável e não tem efeito confiscatório a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). Por sua vez, quanto à taxa SELIC, é legítima a sua utilização como índice de correção monetária e de juros de mora. Com efeito, a instituição da aludida taxa não é contrária aos princípios gerais do direito tributário. Sua instituição apenas regulamentou norma de natureza complementar, no caso, o Código Tributário Nacional, o qual, por motivos de política fiscal, possibilita ao legislador ordinário instituir taxa diversa do percentual delineado no artigo 161 do CTN. A redação do artigo 13 da Lei 9.065/95 é clara o suficiente para dirimir eventuais dúvidas acerca da aplicabilidade da Selic na apuração dos encargos tributários acessórios, dentre eles, os juros moratórios. Eis o teor do dispositivo: “Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” Ressalto que o reconhecimento da legalidade, constitucionalidade e adequação da Selic aos princípios inerentes ao direito tributário está há muito tempo consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE DE 5/2/2010, Tema 214), pacificou entendimento pela constitucionalidade da incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária do débito tributário. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". No mais, a aplicação cumulativa dos juros de mora e da multa é viável, pois os encargos têm finalidades diversas. Os juros de mora incidem sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da dívida e até o efetivo pagamento. A imposição de multa decorre de lei e consiste em pena pecuniária aplicada em decorrência do atraso no inadimplemento da obrigação. III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Tendo em vista o cancelamento do Tema 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Caso haja a formulação de pedido de constrição de bens, deverá a exequente comprovar que a constrição pleiteada não incidirá sobre bens abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, nos termos da Súmula 480 do STJ. Com a manifestação do exequente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 14 de março de 2022.