Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIA. CALCADOS SEMERDJIAN, EUGENIA SEMERDJIAN ESPOLIO: EUGENIA SEMERDJIAN Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELA MIRA D ARBO - SP190456, Advogado do(a) ESPOLIO: MARCELA MIRA D ARBO - SP190456 (cbd) S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0029359-88.1999.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 02.07.1999 pelo INSS, por meio físico, em face de CIA DE CALÇADOS SEMERDJIAN e corresponsável EUGÊNIA SEMERDIJAIN, para cobrança de crédito tributário previdenciário, inscrito em dívida ativa sob o número 32.213.183-9, no valor originário de R$ 1.170.793,61. O despacho citatório foi proferido em 13.07.1999 (fls. 16). Em 01.09.1999 (fls. 17), resultou negativa a tentativa de citação postal da empresa executada. Em 20.09.2000 (fls. 20), a exequente requereu a citação da empresa executada na pessoa do representante legal. Em 24.11.2000 (fls. 21), o pedido foi deferido, mas, em 27.06.2001 (fls. 22), foi proferida nova decisão, chamando o feito à ordem e determinando a inclusão da sócia contida na Certidão de Dívida Ativa no polo passivo da ação executiva. Em 12.09.2001 (fls. 23), a citação postal da corresponsável EUGÊNIA SEMERDJAIN resultou negativa. Em 16.05.2003 (fls. 38), foi publicado edital de citação da empresa executada e corresponsável. Em 10.02.2004 (fls. 88), a exequente requereu a retificação do polo passivo, para constar o Espólio de EUGÊNIA SEMERDJAIN. O Espólio de EUGÊNIA SEMERDJIAN foi citado em 13.07.2005 (fls. 97). Em 30.09.2005 (fls. 99), a exequente requereu a penhora no rosto do inventário. O pedido foi indeferido (fls. 100), mas a penhora não se efetivou, porque os autos do processo já haviam sido arquivados. Em 18.02.2008 (fls. 143), a exequente requereu a inclusão no polo passivo da herdeira CLÁUDIA SEMERDJIAN DESGUALDO. O pedido foi indeferido (fls. 145), por não haver traço de bens deixados pela corresponsável falecida, dos quais pudesse ser aferido o limite da responsabilidade da herdeira. Em 25.11.2008 (fls. 147), a exequente requereu a penhora de bens que compunham o patrimônio da executada falecida. O pedido foi deferido (fls. 153). Foi penhorado 25% do imóvel de matrícula n. 15.736 do 1º CRI, avaliado em R$ 2.050.000,00 (fls. 179/180), mas o Cartório Registrador devolveu o mandado, com exigências a serem cumpridas. Intimada, a exequente, em 27.04.2010 (fls. 166), requereu a penhora dos demais imóveis listados na petição de fls. 47/50. Em 18.11.2009 (fls. 177/178), foi penhorado 50% do imóvel de matrícula n. 99.777 do 4º CRI, avaliado em R$ 750.000,00, mas o Cartório Registrador devolveu a diligência (fls. 168), constando na nota de devolução que consta no registro como proprietários do imóvel EUGÊNIA SEMERDJIAN, casada com HADJI SEMERDJIAN, enquanto na certidão de penhora consta a executada qualificada como espólio, sem a apresentação da prova de óbito, para averbação. Em 11.05.2010 (fls. 186) foi proferido despacho, determinando que a exequente apresentasse as matrículas atualizadas dos imóveis indicados. Em 30.06.2010 (fls. 186 verso), a exequente requereu as suspensão do feito por 120 dias para providenciar as matrículas. O pedido foi deferido (fls. 186), com a advertência de que manifestações que impossibilitassem o andamento da execução não seriam apreciadas, com o arquivamento dos autos. A exequente foi intimada em 13.09.2010. Em 13.01.2011 (fls. 187), a exequente requereu a prorrogação do prazo de suspensão por 120 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação (fls. 190), em 17.03.2011 (fls. 190 verso) os autos foram arquivados e desarquivados em 03.08.2011, para juntada de sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0010572-25.2010.403.6182 (fls. 191/192), rejeitados liminarmente, por ter sido oposto intempestivamente. Os autos retornaram ao arquivo em 26.08.2011 e retornaram em 06.06.2019 (fls. 192 verso), para juntada de petição de advogado, requerendo vistas. Em 13.09.2019 (fls. 196) foi proferido despacho determinando que o advogado peticionário regularizasse sua representação nos autos, deixando decorrer “in albis” o prazo legal. Em 12.12.2019 (fls. 197) foi proferido despacho determinando que a exequente apresentasse manifestação quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF. Em 27.01.2020 (fls. 199/200), a exequente apresentou petição, na qual afirmou que foi deferida penhora no rosto dos autos do inventário e dos imóveis indicados, sendo o pedido deferido pelo Juízo, com a penhora e avaliação dos bens de matriculas 15.736 (fls. 162/163) e 99.777 (fls. 171/172), mas a constrição dos bens não se aperfeiçoou. Todavia, apesar de ter sido deferida a penhora dos imóveis indicados, não foi formalizada a penhora dos imóveis de matrículas 12.789 e 12.787. Dessa forma, ante a pendência de constrição, afirmou não ter ocorrido prescrição intercorrente. O processo foi digitalizado para processamento do sistema PJe em 03.08.2020. Em 03.08.2021 (id. 64518437), foi proferido despacho determinando a manifestação da exequente, considerando que consta na certidão de óbito que a corresponsável EUGÊNIA SEMERDJIAN faleceu em 09.03.1999, portanto, em data anterior ao ajuizamento da ação executiva. Em 15.09.2021 (id. 84237339), a exequente apresentou a seguinte manifestação: “Conforme análise dos autos da presente execução fiscal, constata-se que foi requerida a citação por edital dos co-executados em 21.03.2003. O pedido foi deferido e a citação por edital se deu em 16.05.2003 (fl. 38). Após diligencias internas da Procuradoria, a exequente teve ciência do óbito da corresponsável Eugenia Semerdjiam, bem como de seu inventário em tramite na 03ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo/SP. Diante dessa situação, a exequente requereu a retificação do polo passivo da execução para que constasse Espólio Eugenia Semerdjiam, conforme documentos de fls. 88/89 dos autos físicos digitalizados. Este D. Juízo deferiu a retificação do polo passivo, determinando a citação da inventariante Cláudia Semerdjian Desgualdo. Assim, reitera o pedido formulado às fls. 199/200 dos autos físicos digitalizados”. É o relatório. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRESPONSÁVEL FALECIDA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO. SUMULA 392/STJ Conforme relatado, a presente execução foi ajuizada pelo INSS em 02.07.1999, para cobrança do crédito inscrito em dívida ativa sob o número 33.213.183-9 em 08.12.1998, em face de CIA DE CALÇADOS SEMERDJIAN e EUGÊNIA SEMERDIJAIN, constante como corresponsável no título executivo (fls. 04). A inclusão da corresponsável no polo passivo deu-se “de ofício” por decisão proferida em 27.06.2001 (fls. 22), por ela constar no título executivo como corresponsável. A exequente requereu o redirecionamento da execução para seu ESPÓLIO da corresponsável falecida apenas em 10.02.2004 (fls. 88). Conforme informações constantes na certidão de óbito de EUGENIA SEMERDJIAN (fls. 129), o falecimento da corresponsável ocorreu em 09.03.1999, portanto, após a inscrição em dívida ativa (08.12.1998), mas em data anterior ao ajuizamento do feito executivo (02.07.1999). Dessa forma, a execução fiscal não poderia ter sido ajuizada em face da pessoa física executada, mas sim em face de seu ESPÓLIO, pois, após seu falecimento, não havia como ser parte passiva neste feito. Além disso, não haveria que se cogitar na substituição do polo passivo para inclusão do ESPÓLIO da corresponsável, considerando que tal ato necessitaria da substituição da certidão de dívida ativa para alteração do devedor, o que não é permitido, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação no sentido de que tal substituição somente é admissível nas hipóteses de erros materiais ou pequenos defeitos formais, nunca, porém, com a finalidade de corrigir vícios que acarretem substancial modificação no lançamento do débito tributário. O teor da súmula 392, do C. Superior Tribunal de Justiça deixa clara a impossibilidade de substituição da certidão de dívida ativa para alteração do sujeito passivo da execução. (“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"). A questão está consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas abaixo colacionadas...EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. 3. Recurso especial não provido...EMEN: (RESP 201303424988, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/11/2013..DTPB:.) (grifo nosso)..EMEN: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 392/STJ. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes: REsp 1.410.253/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/05/2011. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido...EMEN: (AGRESP 201500317954, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/05/2015..DTPB:.) (grifo nosso)..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido...EMEN: (RESP 201002161433, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2011..DTPB:.) (grifo nosso)..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido...EMEN: (AGARESP 201401863801, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2014..DTPB:. (grifo nosso) Dessa forma, é de fácil ilação a ilegitimidade passiva de EUGÊNIA SEMERDIJAIN, como pessoa física, considerando que seu falecimento ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, bem como a impossibilidade de redirecionamento do feito em face de seu ESPÓLIO, tendo em vista que tal ato necessitaria de substituição da Certidão de Dívida Ativa para modificação do sujeito passivo, não admitida, conforme orienta a Súmula 392 do C. STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO RESP 1.340.553/RS Prescrição é um fenômeno que pressupõe a inércia do titular, ante a violação de um direito e ao decurso de um período de tempo fixado em lei. Seu efeito próprio é a fulminação da pretensão. Não é o próprio direito subjetivo material que perece, mas a prerrogativa de postular sua proteção em Juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta. O fluxo se sujeita à interrupção, à suspensão e ao impedimento. No campo do Direito Tributário, a matéria sofreu a influência da principiologia publicística, sem se afastar dos conceitos acima delineados. O CTN, art. 156, V, alinha a prescrição e a decadência como formas de extinção do crédito tributário. A primeira vem tratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança, definindo-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário (isto é, da comunicação do lançamento ao sujeito passivo). Após a vigência da LC n. 118/2005 (em 09.06.2005), forçosa sua aplicação literal - a interrupção da prescrição se dará com o simples despacho citatório (REsp 999.901/RS). Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação. Em tais casos, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional (RESP n. 999.901/RS, 1ª. Seção, representativo de controvérsia). O despacho que ordenar a citação terá o efeito interruptivo da prescrição e aplicação imediata nos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a entrada em vigor da LC n. 118, evitando-se retroatividade. Os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida ou pelo despacho que a ordena, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973, com correspondente no artigo 240, § 1º, do NCPC: “§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. É como o E. STJ definiu a matéria no Recurso Especial 1.120.295/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Especificamente em relação à prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que se dá no curso do processo. A prescrição posterior ao ajuizamento foi objeto de reforma da lei reguladora do procedimento especial de execuções fiscais, agregando-lhe o conceito – conhecido anteriormente pela doutrina – de prescrição intercorrente. Na hipótese do art. 40 da LEF fica suspenso o processo, enquanto não forem denunciados bens penhoráveis - podendo até ser arquivado sem baixa - mas corre o prazo prescricional. E seu decurso poderá ser pronunciado de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública. É o teor do par. 4o., acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. O prazo é o mesmo aplicável à pretensão de cobrança do crédito tributário anteriormente ao ajuizamento. Não se aplica, por força do princípio da especialidade, a regra civil de que se interrompa a prescrição apenas uma vez (art. 202, caput, CC/2002). É importante reiterar que não há como falar em prescrição intercorrente se a parte autora não lhe deu causa, por omitir ato que lhe incumba. Sem culpa sua, não se discute prescrição. Com o advento da Lei n. 11.051/04 o regime da prescrição intercorrente na execução fiscal passou a contar com regramento expresso, pelo menos para a hipótese de paralisação do processo em virtude de não localização do devedor, ou de não serem encontrados bens a penhorar. Em resumo, os parágrafos 1º e 2º do art. 40 da LEF determinam a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano na hipótese de o devedor não ter sido citado ou de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, período em que não correrá o prazo de prescrição. Passado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. O STJ avançou recentemente em sua interpretação, orientando-se pelo princípio da instrumentalidade do processo. Em 12/09/2018 a sua 1ª Seção definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o art. 40, seus parágrafos, e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento em juízo, postulando, v.g., a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Em sede de embargos de declaração a Corte esclareceu que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da ementa e seus subitens. A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. Assim, a título de exemplo o AR negativo e o BACENJUD negativo são também considerados para o fim de suspensão da execução fiscal. Após os aclaratórios assim restou a nova redação do item 3 da ementa: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) Como se nota, a decisão da Corte tratou de reconhecer a devida força dos fatos, em detrimento do condicionamento da eficácia das normas ao atendimento de formalidades. Com efeito, não é o escaninho em que estiveram armazenados os autos durante o curso do seu prazo que é determinante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que não importa se esteve efetivamente no arquivo; e tampouco é imprescindível despacho do juiz como marco inicial da prescrição intercorrente. Releva, sim, a constatação de circunstâncias que explicitem a ineficácia daquele processo executivo. O que, no caso, conclui-se a partir da não-localização do credor ou de seus bens, que torna necessário o apontamento de novas direções por parte do exequente, sempre no sentido do atendimento do fim último da execução, a satisfação do crédito. Há de se compreender que “o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé” (REsp n. 261.789/MG, DJ 26/10/2000). De modo que, embora a execução se estruture em benefício do credor, é seu o ônus de tomar as medidas para a sua impulsão. Feitas essas considerações de ordem geral, passo a análise do caso concreto. A execução fiscal foi ajuizada em 02.07.1999 em face de CIA DE CALÇADOS SEMERDJIAN e corresponsável EUGÊNIA SEMERDIJAIN. Todavia, considerando o reconhecimento de ilegitimidade passiva da corresponsável falecida, os atos praticados em face dela devem, em tese, ser considerados sem efeito. Portanto, a questão relativa à prescrição intercorrente, deverá observar apenas os atos praticados em face da pessoa jurídica, o que faço a seguir. A tentativa de citação postal da empresa executada resultou negativa (01.09.1999 - fls. 17). Em 16.05.2003 (fls. 38), foi publicado edital de citação da empresa executada e corresponsável. Após o decurso do prazo assinalado no edital, em 25.08.2003 (fls. 40), a exequente foi intimada. A partir desse momento, conforme orienta a TESE VINCULANTE estabelecida no RESP 1.340.553/RS, teve início a contagem do prazo prescricional intercorrente, não sendo praticados atos de execução em face da empresa executada, a pedido da exequente, até a presente data. Diante disso - tendo em vista que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN, e considerando que transcorreu até a presente data, após a intimação da exequente do decurso de prazo do edital de citação da pessoa jurídica executada, sem que houvesse o pagamento do débito (25.08.2003), além do quinquênio prescricional, também o prazo de 01 ano disposto no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, sem que houvesse interrupção do prazo por efetiva citação e/ou constrição de bens - mister se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. Mesmo que fossem levados em consideração os atos praticados em face da corresponsável falecida, considerada parte ilegítima, também teria ocorrido a prescrição intercorrente, tendo em vista que a penhora no rosto dos autos do inventário de EUGÊNIA SEMERDIJAIN não se efetivou (porque os autos do processo já haviam sido arquivados) e, embora tenha sido deferida a penhora de imóveis pertencentes ao ESPÓLIO de EUGÊNIA SEMERDIJAIN (fls. 153), as penhoras dos imóveis de matrículas n. 15.736 do 1º CRI e n. 99.777 do 4º CRI, não se aperfeiçoaram, considerando as exigências dos Registradores. Além disso, a efetivação das penhoras dos demais imóveis listados na petição de fls. 47/50 dependia do cumprimento, pela exequente, da determinação contida no despacho de fls. 181, com a juntada das matrículas atualizadas desses. A exequente foi intimada do despacho em 07.06.2010 (nesse momento, conforme orienta a TESE VINCULANTE estabelecida no RESP 1.340.553/RS, teria início a contagem do prazo prescricional intercorrente), quedando-se a exequente inerte até a presente data. Diante disso - tendo em vista que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN, e considerando que transcorreu até a presente data, após a intimação da exequente do despacho de fls. 181 (07.06.2010), além do quinquênio prescricional, também o prazo de 01 ano disposto no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, sem que houvesse interrupção do prazo por efetiva constrição de bens - mister se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. A determinação contida no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 foi cumprida com a intimação da exequente em 18.12.2019 (fls. 198), para manifestação acerca ocorrência de prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. Reconheço: (i) com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, a ausência de legitimidade de EUGÊNIA SEMERDIJAIN (pessoa física) de ser parte no presente processo executivo, considerando que seu falecimento se deu antes do ajuizamento da ação executiva; (ii) com fulcro na orientação contida na súmula 392, do C. Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade do redirecionamento, no curso da execução, em face do ESPÓLIO DE EUGÊNIA SEMERDIJAIN, considerando que tal ato necessitaria de substituição da certidão de dívida ativa para alteração do sujeito passivo da execução, não admitida; II. Declaro, com fulcro nos artigos 174 do Código Tributário Nacional e 40 da Lei 6.830/80, de ofício, que o débito em cobro nesta execução fiscal foi atingido pela prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Sentença prolatada de ofício. Custas indevidas, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, par. 4º, incisos I e II, do CPC/2015). Decorrido o prazo recursal, dê-se vista à exequente para as devidas anotações no Livro de Inscrição de Dívida Ativa, nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017-Corregedoria Regional da Terceira Região). SãO PAULO, data supra.