Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002029-20.2022.4.03.6119 SUCEDIDO: LEONOR SALVADOR SILVA SUCESSOR: CLARICE SILVA AZEVEDO, CLAUDIA SILVA, CLEIDE SILVA, CLEUSA SILVA, CLODOALDO SILVA, CLOVIS SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LAURA DE PAULA NUNES - SP154898
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, originado de ação de conhecimento que julgou procedente o pedido para conceder à autora, LEONOR SALVADOR SILVA, o benefício de pensão por morte, e, incidentalmente, reconheceu a existência de fraude no recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), determinando a integral restituição dos valores indevidamente percebidos. O v. acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região transitou em julgado, conforme certidão de id 317596423, mantendo a sentença deste Juízo, consolidando a obrigação de pagar do INSS (atrasados da pensão) e a obrigação de restituir da parte autora (valores do BPC/LOAS). Por meio da decisão de id 322729063, este Juízo instaurou a fase de cumprimento de sentença pelo rito da "execução invertida", intimando o INSS a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 30 dias úteis. Em petição de id 329135510, o INSS noticiou o óbito da autora e requereu a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros. Devidamente habilitados, os sucessores passaram a integrar o polo ativo da ação. O INSS, então, apresentou sua manifestação e planilhas de cálculo (id’s 361466713, 361466714 e 361466715), nas quais realizou o encontro de contas entre o crédito da pensão por morte e o débito do BPC/LOAS. A compensação resultou em um saldo devedor em desfavor do espólio, concluindo a autarquia pela inexistência de valores a serem pagos aos herdeiros a título de principal. No mesmo cálculo, apurou-se, em rubrica autônoma, o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ato contínuo, por meio do ato ordinatório de id 363669065, os sucessores da exequente foram intimados para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 15 dias úteis, nos termos da decisão de id 322729063. Porém, permaneceram inertes. Posteriormente, este Juízo, por meio do despacho de id 426315795, identificou a necessidade de adequação da planilha de honorários às novas normativas do Conselho da Justiça Federal (CJF), determinando ao INSS que, no prazo de 10 dias, reapresentasse os cálculos discriminando separadamente os juros de mora (até 12/2021) e a taxa SELIC (a partir de 01/2022), como condição para a expedição do ofício requisitório. Intimado para cumprir a referida determinação, o INSS quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O presente cumprimento de sentença encontra-se em uma fase crucial, que antecede a expedição do ofício requisitório. Contudo, a inércia da autarquia previdenciária em atender a uma determinação deste Juízo impede o regular prosseguimento do feito. Observo que são devidos apenas honorários sucumbenciais fixados em 10% pela sentença (Id. 259272376) sobre o valor dos atrasados até a sentença e majorados em 2% pelo acórdão (ID. 317596418). Embora proferido despacho determinando a discriminação dos juros/SELIC, conforme RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025 e COMUNICADO 05/2025-UFEP, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 963/2025, item 4.1.4.2, são calculados da seguinte forma: "Aplica-se o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico, atentando-se para eventual majoração de honorários em fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). [...] apurado o valor dos honorários, a partir daí, a atualização seguirá as regras previstas neste manual para as ações condenatórias em geral." Dessa forma, o valor informado a título de honorários sucumbenciais (Id. 361466713) constitui o valor principal dos honorários de sucumbência, não tendo, portanto, conforme a definição do Manual do CJF citado acima, até a data da conta, a incidência da Selic. 2.2. Uma vez esclarecidos os pontos acima, o processo seguirá agora para sua conclusão lógica. É relevante, contudo, já delinear os passos subsequentes para garantir a celeridade e a previsibilidade dos atos processuais: a) Da homologação dos cálculos - a eventual inércia dos sucessores da exequente, após a intimação para se manifestarem sobre os cálculos, resulta na preclusão do direito de impugná-los, operando-se a concordância tácita, conforme já advertido na decisão de id 322729063 e em linha com a jurisprudência; b) Da extinção da execução do principal (valores atrasados) - havendo a concordância (tácita ou expressa) com os cálculos que apontam a quitação do crédito principal pela compensação havida em cumprimento do título judicial, a execução, neste ponto, deverá ser extinta com base no art. 924, inc. II, do CPC; c) Da expedição da RPV dos honorários: o crédito dos honorários sucumbenciais, por ser autônomo, seguirá com a expedição da devida RPV; d) Da extinção do crédito do INSS: tendo em vista que o INSS, a despeito de haver apurado saldo devedor em seu favor, requereu expressamente a "extinção da execução" (id 361466713), sem fazer qualquer ressalva sobre seu interesse em executar tal valor, não cabe ao Judiciário prosseguir de ofício com uma cobrança não requerida. A extinção, neste caso, se dará com base no art. 924, inc. III, do CPC. 3. DELIBERAÇÕES
Ante o exposto, DECIDO: Decreto a extinção da execução quanto ao crédito apurado em favor do INSS, em razão da manifestação contida na petição de id 361466713 (art. 924, inc. III, do CPC). Id. 363669065: diante da concordância tácita da exequente, HOMOLOGO o cálculo da Autarquia, apresentado no documento id. 361466713 e seguintes, no valor de R$ 2.749,04 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), para março/2025, a título de honorários de sucumbência. Expeça-se o ofício requisitório em favor do seu patrono. Efetuada a expedição, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405/16 do Conselho da Justiça Federal. A seguir, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento do requisitório no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente. Nada mais sendo requerido, em 5 (cinco) dias úteis, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data do sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta