Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ATL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002402-52.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Vistos. Este Juízo determinou que a demandante esclarecesse a prevenção apontada no relatório emitido pelo Setor de Distribuição (Id 52546279), bem como providenciasse o recolhimento das custas e a juntada da prova pré-constituída de seu alegado direito. Embora regularmente intimada a parte autora, deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. Verifica-se, na espécie, violação ao disposto no artigo 321 e seu parágrafo único do CPC/2015, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso em tela, este Juízo determinou que a autora emendasse a inicial para adequá-la à legislação processual vigente. Todavia, ela não cumpriu a decisão judicial. Nesse contexto, reputo cabível o indeferimento da inicial, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no inciso I do artigo 485 e no inciso IV do artigo 330, ambos do CPC/2015, por ter sido dada oportunidade para que a falha fosse remediada. Não há possibilidade de o magistrado suprir o vício em questão, porquanto é atribuição exclusiva da parte demandante munir a petição inicial com todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 da Lei Adjetiva Civil, mormente no caso em que foi intimada para emendá-la. Sobre a questão, destaco o seguinte precedente (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. Determinada a emenda da petição inicial no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC, para que se apresentassem os documentos indispensáveis à propositura da ação e não cumprida a providência, deve ser mantida a sentença extintiva sem resolução de mérito. 2. Deve ser corrigido erro material constante na sentença, razão pela qual deve excluída da sentença o trecho em que se fixa "condenação em verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, montante que deverá ser dividido em partes iguais entre os autores e igualmente recebidos de forma rateada pelo INSS e pela União", porquanto referidos que não integram a presente demanda. 3. Consigne-se que, com o indeferimento liminar da inicial, não houve citação da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda, de sorte que não se há de falar em condenação do autor em honorários advocatícios”. (TRF3, 6ª Turma, AC 1681073/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, e-DJF3 Judicial 1 de 26/01/2012).
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso IV, do CPC/2015, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Intime-se. Osasco, data inserida pelo sistema Pje. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto