Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MELIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR - SP144186 DECISÃO MELIDA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA opôs exceção de pré-executividade na qual sustenta ter havido inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança das contribuições parafiscais ao Sistema S, uma vez que não observado o limite de 20 salários mínimos, previsto na Lei n. 6.950/81. Protesta que a questão foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.898.532/CE, no qual foi entendido que o caput e o parágrafo único da Lei n. 6.950/81 foram revogados pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 e, com a modulação de efeitos, os direitos dos contribuintes foram preservados quando do ajuizamento de ações judiciais até 25/10/2023, estendidos até 02/05/2024. Requereu o acolhimento da exceção com o recálculo da dívida (ID n. 325992570). Intimada, a Exequente requereu a suspensão da tramitação do feito até manifestação definitiva do Superior Tribunal de Justiça e, ao fim, requer o julgamento pela improcedência da ação (ID n. 324728195). As partes foram intimadas acerca da redistribuição do feito em razão do disposto no Provimento CJF3R Nº 127/2024, de 22/11/2024. Decido. No tocante às contribuições de terceiros, a questão submetida a julgamento no Tema 1.079 do STJ foi "Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986", sendo certo, também, que em 18/12/2020, foi publicado acórdão determinando a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a questão delimitada ("Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020)". A situação do Tema Repetitivo 1.079, de todo modo, é de julgamento do mérito, conforme consta da fase processual dos REsp 1898532/CE e 1905870/PR, de 13/03/2024, publicados em 02/05/2024, ainda sem trânsito em julgado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido" (grifos meus). No tocante à modulação dos efeitos, restou estabelecido o que segue: "A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024)" (grifos meus). Não consta dos autos informação acerca do eventual ingresso ou obtenção de provimento jurisdicional ou administrativo favorável até a data do início daquele julgamento. No mais, o sobrestamento da execução seria apenas na parte que eventualmente extrapolasse o limite de 20 salários mínimos, aplicável à apuração da base de cálculo (limite considerado individualmente para a folha de cada empregado), não tendo sido apontado o montante a ser reduzido, tampouco eventual excesso, cumprindo observar que descabe, nesta sede, dilação probatória. Assim, esclareça a Exequente se insiste no pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, afetados para julgamento conjunto no Tema Repetitivo 1079. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (((1116))) Nº Nº Nº 5004861-87.2021.4.03.6110