Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIDIANE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA MARA DE ANGELIS - SP202862
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002550-93.2012.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença proferida em 21/05/2013 (Num. 37664919 - Pág. 42 /47), que condenou o réu a revisar o benefício de auxílio-doença, bem como ao pagamento da verba honoraria. Transitada em julgado referida decisão em 13/09/2013 (Num. 37664919 - Pág. 52), a exequente foi intimada em 09/06/2014, para apresentar cálculos e possibilitar a citação do INSS nos termos do art. 730 do CPC/73 (Num. 37664919 - Pág. 51/52). Diante do silêncio dos exequentes, os autos foram remetidos ao arquivo em 28/11/2014 (Num. 37664919 - Pág. 56). A exequente requereu o desarquivamento do processo em 28/08/2018 (Num. 37664919 - Pág. 58), retirou os autos em carga em 28/09/2018, com devolução na Secretaria do juízo em 03/10/2018 (Num. 37664919 - Pág. 61). A parte exequente requereu o procedimento da execução invertida em 03/10/2018 (Num. 37664919 - Pág. 62). Pelo despacho de Num. 40785678, proferido em 26/10/2020, foi determinada a remessa dos autos ao INSS para apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo do valor da condenação. O INSS manifestou-se requerendo a expedição de ofício para implantação/revisão do benefício para posterior apresentação de cálculos de liquidação (Num. 42642580), o que foi deferido pelo despacho de Num. 111401944. Em nova manifestação, o INSS requereu a extinção do processo de execução pela ocorrência da prescrição (Num. 243446560). Intimada a se manifestar, a exequente sustentou que a execução se deu de maneira invertida, não havendo que se falar em prescrição (Num. 248632446). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do entendimento jurisprudencial de há muito consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. E o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da execução é o trânsito em julgado, sendo desnecessária nova intimação da parte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o termo a quo do prazo prescricional da execução contra a Fazenda Pública é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1156758/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO.JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. 3. Determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos embargos de terceiro, o prazo prescricional volta a fluir com o trânsito dessa decisão, independentemente de intimação. Inaplicabilidade do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Prescrição intercorrente consumada pelo decurso de mais de 7 (sete) anos após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro sem manifestação do exequente na execução suspensa. Precedente da Segunda Seção. 4. Interposto agravo de instrumento com a alegação de prescrição intercorrente, consoante o disposto no art. 193 do CC/2002, sobre a qual se manifestou a parte contrária, considera-se exercido o contraditório. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1741068/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) No caso dos autos, a r. sentença transitou em julgado em 13/09/2013 (Num. 37664919 - Pág. 52), e o exequente promoveu a execução por petição de 03/10/2018 (Num. 37664919 - Pág. 62), quando já transcorridos mais de cinco anos da data do trânsito em julgado. Dessa forma, não há que se falar em inocorrência de prescrição em razão da adoção do procedimento da “execução invertida”, no qual se faculta ao devedor a apresentação dos cálculos. Isso porque, quando a exequente requereu a adoção de tal procedimento, já havia se consumado a prescrição. Logo, com a devida vênia, o despacho Num. 40785678 - Pág. 1 sequer deveria ter deferido a intimação do executado para apresentação dos cálculos, uma vez que, como já afirmado, a prescrição da pretensão executiva já havia se consumado. E o fato de que foi deferido o processamento da execução não tem o condão, evidentemente, de afastar a prescrição que já estava consumada. Dessa forma, consumada a prescrição da pretensão executiva, é de rigor a extinção do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal