Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARABRAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LIMITADA, BASEL BASHEER ARRAR (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0584707-05.1997.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 317), oposta pela parte executada, representada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, na qual apresenta defesa por negativa geral. Instada a manifestar-se, a exequente (id. 70097541) impugnou a exceção de pré-executividade, alegando que o ato citatório foi realizado de forma legitima. Requereu o prosseguimento da execução, com bloqueio de ativos financeiros. É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano.
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. DO BENEFÍCIO DA NEGATIVA GERAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. INSUFICIÊNCIA DE NEGATIVA GENÉRICA PARA ARREDÁ-LO No presente feito, a Defensoria Pública da União foi nomeada curadora do executado, citado e intimado da penhora por edital. É correto que o curador de réu revel beneficia-se da negativa geral. Isso significa que não é obrigado a repelir, ponto a ponto, os pedidos e demais aspectos da demanda. Basta que negue genericamente o direito do autor para que todos os pontos da inicial considerem-se impugnados e, portanto, controvertidos. É necessário, porém, adaptar essas ideias ao processo de execução e mais especificamente ao âmbito da exceção de pré-executividade, que é cabível para alegar ausência de condição da ação; falta de pressupostos processuais que dêem origem à inexistência ou nulidade absoluta e algumas matérias de mérito suscetíveis de comprovação imediata. No que se refere ao esforço probatório, permanece a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa e, portanto, a necessidade de que o curador satisfaça o ônus da prova, no que toca aos aspectos factuais. No que disser respeito aos aspectos de direito, poderá o Juiz tomar conhecimento de todos os defeitos ou insuficiências do título, do crédito e da penhora. Dados os predicamentos do título executivo – liquidez, certeza e exigibilidade – não basta negá-los sem apresentar prova de plano em exceção de pré-executividade. É que esse incidente admite apenas as arguições que dispensem dilação probatória. Então, salvo defeito formal do título, não há como aplicar o privilégio da Defensoria Pública – ou de qualquer curador de réu revel – nesse incidente de criação doutrinária e jurisprudencial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Decorrido o prazo recursal, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em face da constrição havida às fls. 281. Intimem-se. SãO PAULO, data supra.