Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVADETE CARMONA HONORATO DA SILVA, ANA MARIA ARANTES KASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA ARANTES KASSIS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANA MARIA ARANTES KASSIS - SP68493 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: KASSIANE ARANTES KASSIS - SP190692 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIANA RODRIGUES GOIS - SP385797 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Observo, de início, que, em decorrência da informação de que o benefício judicial ainda não havia sido implantado, aguardando opção do autor pelo benefício mais vantajoso, que deveria ser feita por meio de petição assinada pelo próprio interessado ou juntada de procuração com poderes específicos para fazer a opção (ID 245446578), veio aos autos a notícia de óbito do autor e foi deferida a habilitação da viúva, dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte (ID 306316889). O Juízo recebeu a petição ID 339483236 como substabelecimento operado pela Drª Nelci Cássia Gomes Silva, contratada pela sucessora do autor, em favor da Drª Ana Maria Arantes Kassis, beneficiária dos honorários contratuais e sucumbenciais, que passou a representar a exequente, conforme despacho ID 347641509, que restou irrecorrido. Posteriormente, a exequente apresentou o cálculo dos valores devidos tomando por base o valor do benefício judicial, cuja RMI corresponde a R$ 1.316,98, conforme simulação apresentada pelo executado (ID 150352189), que apresentou a seguinte informação: O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 363548864) e apresentando os cálculos do valor devido, com o qual a exequente concordou expressamente (IDs 369321850 e 373973306). Entretanto, em sua impugnação, o INSS observa que não houve implantação do benefício o que poderá implicar em alteração do valor. Portanto, previamente à apreciação da impugnação ao cálculo apresentada pelo executado e aceita pela exequente, é necessário que haja a opção pelo benefício mais vantajoso. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009819-44.2006.4.03.6106 SUCEDIDO: OSVALDO HONORATO DA SILVA intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a informação trazida pelo INSS (ID 150352189), fazendo sua opção pelo benefício que entender mais vantajoso, observando que a opção deverá ser feita por petição assinada pela sucessora/exequente, tendo em vista os termos da procuração juntada sob ID 285293812. Caso a exequente opte pelo benefício concedido judicialmente, voltem os autos conclusos para que seja determinada a implantação do benefício, com preenchimento do tópico síntese. Com a implantação ou em caso de opção pelo benefício administrativo, abra-se nova vista ao executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que promova o ajuste no cálculo apresentado, observando a aplicação do Tema 1018/STJ, se for o caso. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal