Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MORIS ARDITTI Advogados do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5018682-62.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. Trata-se Embargos à Execução opostos por MORIS ARDITTI em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a extinção do processo de execução. O Embargante alega, a ocorrência de prescrição, pois “apesar de a exigibilidade da obrigação de prestar contas ter se iniciado em 28/08/2008 (DOC 01 – cláusula VI.2), a Tomada de Contas Especial, da qual derivou o acórdão que foi convolado em título executivo extrajudicial, foi autuada somente em 08/04/2015” (ID 228742244). No mérito, defende a impossibilidade de ser responsabilizado por multa imposta à empresa, na medida em que inexistiu qualquer procedimento prévio de desconsideração da personalidade jurídica. Com a inicial vieram os documentos. Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 2474469). Aduziu a inadequação da via e a imprescritibilidade do ressarcimento pretendido e, a hipótese de afastamento deste entendimento, salientou que os acórdãos somente transitaram em julgado em 2017. Afirma, ainda, que a decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 é inaplicável “não guardando qualquer relação com o julgamento de processos no âmbito do TCU. As decisões adotadas pelo TCU, no exercício da função de controle externo, não configuram autotutela administrativa, tendo natureza constitucional, prevista no artigo 71 da CF/1988.
Trata-se de imposição constitucional não alcançada pelo disposto na Lei 9.784/1999, que regula procedimentos diversos.” (ID 24742470). Ainda, afirmou não ter havido desconsideração da personalidade jurídica, pois o executado, como Presidente e gestor das empresas, era pessoalmente obrigado. Após a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico, de início, que o embargante, na qualidade de executado nos autos do processo n. 5030057-94.2018.4.03.6100 possui direito à impugnar o débito exequendo e, para tanto, mostra-se adequada a defesa por ele apresentada, mediante oposição de embargos à execução.Assim, rejeito a preliminar suscitada pela União Federal. Igualmente, por entender que o embargante como GESTOR era pessoalmente obrigado à prestação de contas, afasto a necessidade de prévia execução da pessoa jurídica. A tese defensiva do embargante demanda a análise de duas questões: a prescritibilidade (ou não) da pretensão executiva e decadência da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União – TCU. Quanto à primeira discussão, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 899 (Prescritibilidade da pretensão do ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas), em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”[1]. Em sendo assim, deve-se considerar que a pretensão executiva da Exequente se sujeita ao instituto da prescrição. Isto é, não se trata de pretensão imprescritível como aduzido pela União Federal. Porém, considerando o trânsito em julgado do acórdão no ano de 2017 e a propositura da execução em 14/09/2018, não se encontra prescrita a pretensão executiva. Em relação à pretensão punitiva, por outro lado, tenho que assiste razão ao Executado. Explico. Salienta o embargante que, tendo a multa decorrido de suposta omissão do Genius Instituto de Tecnologia em prestar contas dos Convênios que celebrou com a FINEP, após a data prevista nos referidos contratos, inicia-se o prazo para o Poder Público exercer a sua pretensão punitiva. A União Federal, por sua vez, reconhece o transcurso do prazo, mas aduz que as disposições do art. 54 da Lei 9.784 não são aplicáveis ao TCU. Acerca da temática, deveras, o E. STF possui entendimento de que não incide o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, pois não se cogita anulação de ato administrativo na espécie. Contudo, a Suprema Corte reconhece, de forma assente, a incidência do prazo prescricional da pretensão punitiva de acordo com a Lei 9.873/1999, que é quinquenal, como é possível se extrair das decisões abaixo ementadas: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada.(MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017). Negrito inserido AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.873/1999. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Excetuados os ressarcimentos de valores perseguidos na esfera judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, a aplicabilidade de sanções administrativas pelo TCU sofrem os efeitos fulminantes da passagem de tempo, de acordo com os prazos previstos em lei. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35512 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 19-06-2019 PUBLIC 21-06-2019) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – A Constituição Federal adota o princípio da prescritibilidade. III – Os precedentes criados pelo Supremo Tribunal Federal sobre a prescritibilidade da pretensão punitiva do TCU apontam que a exceção à regra da prescritibilidade dos ilícitos na esfera cível ou penal, nos termos do art. 37, § 5°, da CF, engloba apenas os ressarcimentos judiciais de valores ao erário. IV - A atual e remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a imprescritibilidade da pretensão punitiva do TCU. V - A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia (MS 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). VI - Aplicando-se a regulamentação da Lei 9.873/1999 ao caso concreto, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo impetrante, prescreveu 5 anos após a data da prática do ato ilícito. VII – Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 37089 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021) Negrito inserido Pois bem. No presente caso, o processo administrativo de que se originou o título executivo (acórdãos do TCU) teve como origem remota a inobservância de obrigações constantes do Convênio FINEP n°01.06.1132.00, celebrado entre a FINEP e o Genius Instituto de Tecnologia, com vigência de 27/12/2006 a 27/06/2008. Consoante a Cláusula VI, item VI.2 do referido instrumento (iD 22874245), o prazo para prestação de contas era de 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio (de 18 meses). Destarte, a partir do primeiro dia do escoamento dos 60 (sessenta) dias, a empresa conveniada incorreu no descumprimento de sua obrigação, justificando a instauração de Tomada de Contas Especial. Contudo, como se verifica do documento de ID 22874246, o referido procedimento somente teve início em 08/04/2015 e dele foi cientificado o embargante em 11/06/2015 (ID 22874248), com conclusão do processo em 2017, em muito após o prazo de 5(cinco) anos, pelo que o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/1999[2] é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ACOLHO OS EMBARGOS para, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, EXTINGUIR a execução n. 5024431-94.2018.4.03.6100. Sem custas. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar os índicas constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010 e suas posteriores alterações. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da ação principal (processo nº 5024431-94.2018.4.03.6100 ) e, após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo. P.I. [1] Disponível em: << http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4046531&numeroProcesso=636886&classeProcesso=RE&numeroTema=899#>> [2] Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2022. 7990