Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRP-PUBLICIDADE PROMOCOES E PESQUISAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS FERNANDO LANDI SIRIO - PR48372, MARIA ANGELICA FREITAS LANDI - SP207560, NILTON RIBEIRO LANDI - SP28811 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005927-35.2002.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A executada apresentou manifestação às fls. 100/101 dos autos físicos (Id 43476220) juntando guia de depósito judicial. Certificado o apensamento dos embargos à execução fiscal n. 0021492-24.2011.4.03.6182 (fl. 128 dos autos físicos), que foram recebidos com efeito suspensivo. Determinado o arquivamento do feito, dentre os sobrestados, até julgamento definitivo dos embargos à execução (Id 160365543). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Diante da informação de cancelamento da CDA n. 80 2 01 007784-43, por decisão administrativa, conforme extrato do sistema e-CAC, que segue anexa, bem como diante das manifestações da executada e da Fazenda nos embargos à execução fiscal n. 0021492-24.2011.4.03.6182 informando que a Receita Federal concluiu pela ocorrência de erro de fato no preenchimento da DCTF, que seguem anexas, devida é a extinção do presente processo. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Quanto ao tema dos honorários, a jurisprudência consolidou o entendimento de que nas hipóteses de cancelamento da inscrição de dívida ativa, após a apresentação de defesa pela parte executada, cumpre perquirir quem deu causa ao ajuizamento da demanda para lhe imputar o ônus da sucumbência. A propósito (g.n.): “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 1.000,00), MOTIVO PELO QUAL DESCABE SUA REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. No caso em tela, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00, valor este que não se mostra exorbitante, pois, conforme constou no acórdão de origem, atende aos preceitos legais trazidos, pois remunera condignamente os serviços prestados pelo causídico, observados o tempo e grau de complexidade da demanda. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG desprovido.” (AGARESP 201502438182, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016) No caso dos autos, verifica-se que o débito foi inscrito em dívida ativa em razão de equívoco cometido pelo próprio contribuinte quando do preenchimento da DCTF, sendo que a parte executada protocolizou Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em DAU em 25/10/2001 posteriormente à inscrição em dívida ativa ocorrida em 28/09/2001. Portanto, o débito já havia sido inscrito e o pedido de revisão protocolado, não teve o condão de suspender o crédito tributário, razão pela qual se torna descabida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, segue julgado do E. TRF da 3ª Região (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CAUSALIDADE. ERRO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos resta incontroverso que foi a embargante quem deu causa ao cancelamento do débito que gerou a extinção da execução fiscal, pois foi o executado que preencheu erroneamente a DCTF e o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na dívida ativa e a consequente propositura da ação de execução fiscal e, ainda, não foi apresentada DCTF retificadora antes da inscrição da dívida e ajuizamento dos embargos. 2. Embora a embargante alegue que tenha apresentado em 07/05/2013 "pedido de revisão de ofício" antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 14/05/2013, o débito já se encontrava inscrito e essa comunicação de erro no preenchimento da DCOMP não teve o condão de impedir o ajuizamento da execução, pois o pedido de revisão intempestivo não suspende o crédito tributário, não se tratando de documento retificador. 3. Agravo interno improvido." (APELAÇÃO CÍVEL - 2201525, ApCiv 0037315-57.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019). Considerando a realização de depósito judicial à fl. 139 dos autos físicos, intime-se a parte executada para que indique os dados bancários de sua titularidade necessários à transferência bancária para restituição dos valores depositados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo fornecidos os dados pela parte executada, e advindo o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para que proceda à transferência da importância depositada nos autos para conta bancária indicada pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.