Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222
REU: D S CORREIA REPRESENTACOES COMERCIAIS Advogado do(a)
REU: DANIEL MOREIRA ANSELMO - SP220626 D E C I S Ã O Requeira a parte exequente o que mais entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Findo o prazo de suspensão/sobrestamento do processo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á, de forma automática, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, inc. I, do CC, utilizando, para tanto, do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."), nos termos do art. 921, inciso III, e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002458-31.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto