Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO - BA41717, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - SP340637-A, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A, ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER - SP399679, ELZEANE DA ROCHA - SP333935, ALDO ABREU GARCIA ROSSI - SP417227
REU: CARLOS ROSA DE ALMEIDA Advogados do(a)
REU: LUIZ FERNANDO SAN FELICI PIRES - SP247219, VALDECIR TAVARES - SP223224 S E N T E N Ç A
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5005438-48.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, I – RELATÓRIO RUMO MALHA PAULISTA S/A propôs AÇÃO CONDENATÓRIA contra CARLOS ROSA DE ALMEIDA, instruindo-a com documentos, na qual pleiteia a reintegração da posse da faixa de domínio entre o km inicial 287+600 a km final 288+000 do trecho Araraquara – Marco Inicial, Município de Cosmorama/SP. Para tanto, alegou a autora, em síntese, ser empresa concessionária de exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Paulista, sendo, portanto, possuidora da área localizada entre o km inicial 287+600 a km final 288+000 do trecho Araraquara – Marco Inicial, Município de Cosmorama/SP, local onde foi identificada ocupação irregular. Afastei as prevenções apontadas na certidão de distribuição e determinei que a autora apresentasse a Ata de Reunião de Conselho de Administração que elegeu o Diretor Representante de Rumo Malha Paulista S/A constante na procuração pública, bem como identificasse qual dentre as guias de recolhimento refere-se a este processo (Id. 25814537). Emendada, determinei que a autora procedesse à adequada identificação do réu, bem como, na mesma decisão, determinei a intimação do DNIT e da ANTT (Id. 28994122), sendo que apenas o DNIT manifestou interesse em ingressar no feito como assistente da autora (Id. 32236669). Deferi o ingresso do DNIT como assistente simples, bem como deferi a suspensão do feito conforme requerido pela autora (Id. 32613411). A autora apresentou manifestação e juntou documentos (Id. 39186068 a Id. 39186070). Deferi a emenda da petição inicial para o fim de incluir no polo passivo o Sr. Carlos Rosa de Almeida, bem como determinei que a autora esclarecesse a localização da área invadida (Id. 41757199), o que foi devidamente esclarecido (Id. 42980980). Designei audiência de justificação e ordenei a citação do réu (Id. 43112564). A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (Id. 44668688), cujo recurso teve provimento negado pelo TRF da 3ª Região (Id. 84196382). O réu apresentou contestação (Id. 47208309), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça. Posteriormente, o réu apresentou manifestação e juntou documentos (Id. 47463439 a Id. 47463753, Id. 48291019 a Id. 48291031). Realizada a audiência de justificação, indeferi o requerimento de reintegração liminar na posse e determinei que a autora demonstrasse o interesse no prosseguimento do feito (Id. 48593026). Deferi prazo, pela última vez, para que a autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito (Id. 58720956). É o essencial para o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO É pacífico o entendimento quer na doutrina quer na jurisprudência que as condições da ação devem estar presentes quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Para o exercício do direito de ação ser efetivado, necessário se faz o preenchimento das condições da ação, resultando assim, na concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Quanto ao interesse processual, este nada mais é do que a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, ou mais precisamente o interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial. Nas precisas lições do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal e Professor MOACYR AMARAL SANTOS: É o interesse em obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1° vol., editora Saraiva, 11ª ed., 1984, p. 172). No mesmo sentido, preleciona o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis: Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual, “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 6ª ed., editora Forense, 1990, p. 59). A falta de qualquer das condições da ação importa na carência desta. In casu, o interesse de agir da autora estava devidamente preenchido quando da propositura desta ação de reintegração de posse, mas passou a inexistir após informação de que o réu já alterou a localização da cerca na divisa da área de domínio federal (Id. 39186070, Id. 47463439 a Id. 47463753, Id. 48291019 a Id. 48291031), o que não foi objeto de impugnação pela autora. Diante disso, a necessidade de obter tutela jurisdicional tornou-se inexistente com o fato superveniente noticiado, o que me conduz a considerar a autora carecedora de ação, por falta de interesse processual. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo a autora CARECEDORA DE AÇÃO, por falta de interesse de agir superveniente, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). Concedo ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, pois entendo demonstrada sua situação de hipossuficiência econômica, conforme declaração (Id. 47208326), assinada sob as penas da lei, mormente pela fato de ter não sido rechaçada/impugnada pela autora. Condeno o réu em verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, que somente poderá ser cobrada pela autora se houver comprovação da modificação no estado econômico do réu no prazo de até 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiário de gratuidade judiciária. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.