Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIÃO
EXECUTADO: ADEMILSON RAFAEL CONDE JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: BARBARA PEREZ FISCARELLI - SP380242 D E S P A C H O Tratam-se de autos digitalizados e inseridos no sistema PJe. Execução Fiscal movida pela União em face de Ademilson Rafael Conde Junior, cujos veículos em nome do executado foram constritos (RENAJUD ao ID 39123157, p. 58 e PENHORA ao ID 39123157, p. 221). Foi deferido pedido da exequente para reforço de penhora sobre imóvel matrícula 6.669 do Cartório de Registro de Imóveis de Jales/SP, sendo expedido para tanto o mandado 12/2019 (ID 39123158). Antes do cumprimento do mandado, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando excesso de execução, uma vez que a União não teria deduzido valor efetivamente pago por ele. Requereu ainda liberação dos veículos constritos e a subsistência apenas da penhora sobre o imóvel, já que o valor do imóvel seria suficiente para garantir a dívida. Instada a se manifestar, a exequente esclareceu que não houve apropriação dos pagamentos efetivados, pois o executado emitiu erroneamente guias avulsas e não do sistema da dívida. Contudo, foi determinada administrativamente a inclusão do pagamento das referidas guia avulsas. No mais, a União concordou com a liberação dos veículos e permanência apenas da penhora sobre o imóvel, desde que efetivamente cumprido o mandado 12/2019. Por fim, o executado noticiou que promoveu parcelamento da dívida, reiterando pedido de desbloqueio dos veículos e a penhora do imóvel. Quanto à exceção de pré-executividade, declaro prejudicada. A União exequente já regularizou administrativamente o equívoco ocasionado pelo executado, que por sua vez anuiu tacitamente com o procedimento quando aderiu posteriormente ao parcelamento disponibilizado pela União. No mais,
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001002-24.2012.4.03.6124 DEFIRO os pedidos das partes para substituição da penhora. Encaminhe-se o anexo mandado 12/2019 ao Oficial de Justiça para devido cumprimento. Cumprido em termos o mandado, libere-se os veículos, através do sistema Renajud e Ofício ao Detran. CÓPIA deste despacho servirá como OFÍCIO ao DETRAN de Jales/SP, para liberação das penhoras sobre os seguintes veículos: -SR/RANDON SR CA, tipo S. REBOQUE, cor branca, placa CLK-9916; -SR/RANDON SR CA, tipo S. REBOQUE, cor branca, placa CLK-9918; -RENAULTISCENIC, tipo AUTOMOVEL, cor verde, placa NFQ-3845; -FORD/FIESTA 1.6, tipo AUTOMOVEL, cor prata, placa ERG-4534. Enfim, considerando a notícia do PARCELAMENTO, determino a remessa destes autos ao arquivo sobrestado. A concessão de vista dos autos ou o prosseguimento da execução dependerá de requerimento da parte exequente – pedido este que deverá ser apresentado ao tempo em que se pretenda a providência. Também caberá à parte exequente informar quando houver o cumprimento integral do acordo celebrado, bem como eventual rescisão. Reiterações do pleito de suspensão ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidos, tampouco impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade. Cumpra-se. Intime-se.