Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIMEIRA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e outros (5) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANNA FLAVIA COZMAN GANUT - SP242473 DESPACHO Aqui se cuida de Execução Fiscal que foi originalmente ajuizada em face de uma pessoa jurídica, tendo havido redirecionamento para inserir determinadas pessoas físicas. Este Juízo, ao mesmo tempo em que acolheu referido redirecionamento, consignou o entendimento de que, para redirecionar também em face de empresas supostamente integrantes de grupo econômico do qual a empresa executada faria parte, era necessário instaurar-se incidente de desconsideração de personalidade jurídica (folha 95 – ID 42054756 – página 130). O egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em Agravo de Instrumento, decidiu no sentido de não ser necessária a instauração de referido incidente (folha 260 – ID 42068531 – página 27). Sem analisar a questão relacionada à possível inclusão das demais pessoas jurídicas, este Juízo declarou ineficácia das vendas de diversos imóveis alienados pela empresa executada. Observa-se que referida declaração não foi precedida de oportunidade para manifestação dos adquirentes dos bens – o que se previu para depois das constrições (folha 264 dos autos físicos – ID 42068531 – página 35). Naquela mesma manifestação judicial, houve indeferimento de arresto de bens relacionados a duas pessoas físicas, ordenando-se providências para que fossem citadas; determinou-se expedição de edital uma das coexecutadas; foram determinadas providências para efetivação de penhora relacionada a outros imóveis pertencentes à empresa executada; e conferiu-se oportunidade para que a parte exequente esclarecesse pretensões relacionadas a constrições pedidas em face de duas pessoas físicas. Foram cumpridas as ordens dirigidas à Serventia deste Juízo e depois, por meio da manifestação judicial lançada na folha 288 dos autos físicos (ID 42068531 – página 75), exortou-se a parte exequente a dizer sobre a possibilidade de ter havido prescrição intercorrente, considerando o entendimento consolidado no julgamento REsp 1.340.553/RS. A empresa executada, em conjunto com três coexecutados, apresentaram a petição posta como folha 319 dos autos físicos (ID 42068531 – página 113), intitulando-a “EMBARGOS À EXECUÇÃO”. Pediram, depois, que seja desentranhada para apensamento. Por meio do que se tem como ID 70211347, a Fazenda Nacional noticiou que fora decretada a falência da empresa executada, afirmando ter tomado as providências perante o Juízo falimentar para inclusão de seu crédito no quadro geral de credores, desistindo de penhora anteriormente requerida ou efetivada, com exceção de depósitos. Também requereu retificação da autuação para acréscimo da expressão de “MASSA FALIDA” ao nome da empresa executada e, por fim, pediu suspensão desta Execução, até o encerramento do processo falimentar, ante a “impossibilidade de redirecionamento/prosseguimento do feito contra ex-sócios e/ou administradores da falida”. FORMA PACK GRÁFICA E EDITORA LTDA., dizendo-se terceira interessada (ID 247156339), alegou ser credora de Apparecida Bello Passarelli (adquirente de um dos imóveis cuja transferência foi considerada fraudulenta). Pediu providências no sentido de baixar as penhoras existentes nestes autos (sic) ou que tal seja feito com relação ao imóvel adquirido por Apparecida. Fundamentos e deliberações Quanto aos Embargos à Execução que foram inadvertidamente postos nestes autos, para que não restem dúvidas quanto à época em se deu a apresentação, é pertinente que a Serventia deste Juízo encaminhe para distribuição. Por outro lado, a parte exequente deve esclarecer suas pretensões, no presente caso, considerando haver declaração de fraude em alienações de imóveis, redirecionamento em face de diversas pessoas físicas e decisão de instância superior no sentido de que aqui se deva analisar pedido posto no sentido de alcançar outras empresas. Compete-lhe confirmar ou infirmar os pedidos de levantamento das constrições já formalizadas, incluindo aquelas relacionadas a bens supostamente alienados em fraude; aclarar se efetivamente quer suspensão do curso processual quanto a partes já inseridas no polo passivo; e, ainda, dizer se desiste da pretensão relacionada ao redirecionamento em face de pessoas jurídicas supostamente integrantes de grupo econômico do qual a empresa executada faria parte. Assim, determino que a Serventia deste Juízo adote providências para que se distribua, como Embargos à Execução Fiscal, a peça posta como folha 319, que deverá ser encaminhada com todos os seus anexos, ficando autorizado trasladar-se por cópia. Adotem-se, também, providências para que, no registro da autuação, como parte executada, conste também SIMEIRA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - MASSA FALIDA, na condição de ente despersonalizado (sem apontamento de CNPJ). Adotem-se providências para que FORMA PACK GRÁFICA E EDITORA LTDA. conste, no registro da autuação, como TERCEIRO INTERESSADO, porquanto, em princípio, tem-se como demonstrado a partir dos documentos trazidos que lhe deve ser reconhecido interesse jurídico (conjunto posto como ID 247156334). Por cópia, traslade-se esta manifestação judicial para os autos dos Embargos de Terceiros vinculados a este feito (0006449-66.2019.4.03.6182, 0006830-74.2019.4.03.6182, 0006831-59.2019.4.03.6182, 0006832-44.2019.4.03.6182, 0006956-27.2019.4.03.6182, 0007169-33.2019.4.03.6182, 0007171-03.2019.4.03.6182 e 5015583-95.2020.4.03.6182). Fixo prazo de 30 (trinta) dias para esclarecimentos da parte exequente, na linha do que foi apontado. RELEGA-SE A ANÁLISE DO QUE MAIS SE TEM A CONSIDERAR NO PRESENTE CASO. Havendo manifestação ou tendo decorrido o prazo estabelecido, devolvam-se estes autos em conclusão, especialmente para eventual consideração (I) do pedido de redirecionamento em face de outras empresas, (II) das citações efetivadas e daquelas pendentes de consumação, (III) da pertinência de subsistirem constrições, e (IV) da subsistência da penhora relacionada ao imóvel adquirido por Apparecida Bello Passarelli.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0025228-50.2011.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se as partes, bem como o terceiro interessado. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)