Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487
EXECUTADO: ROSIMEIRE APARECIDA PIMENTA, CARLOS JAMES XAVIER ARRUA, XAVIER & PIMENTA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO TEIXEIRA - MS8236, MARCO ANTONIO TEIXEIRA - MS5839 DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001465-58.2000.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas Defiro o pedido formulado pelo(a) exequente. Requisite-se, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bloqueio dos valores depositados ou aplicados em nome do(a) executado(a), até o valor total atualizado do débito. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se-o(a), por carta com aviso de recebimento (art. 841, parágrafo 2º do Código de Processo Civil), quanto à restrição realizada, cientificando-o(a) de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do parágrafo 3º do art. 854 do CPC. Outrossim, no mesmo ato, cientifique-se o(a) executado(a) quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos que será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo de 5 (cinco) dias, acima mencionado, caso não haja manifestação acerca dos valores penhorados. Sem prejuízo, decorrido "in albis" o prazo mencionado no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, providencie a Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante bloqueado para a Agência da Caixa Econômica Federal responsável pelas contas judiciais deste Juízo Federal. Frustrada a penhora de numerário ou não sendo os valores eventualmente penhorados suficientes à garantia total da dívida, providencie a secretaria o necessário ao bloqueio de veículo(s) cadastrado(s) em nome do(a) executado(a) através do convênio RENAJUD. Após, formalize-se a penhora, intimando-se a parte executada, bem como do prazo legal de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, nos termos do art. 16 e incisos da Lei n. 6.830/80. Decreto o sigilo provisório da presente decisão, a fim de garantir a efetividade da(s) medida(s) constritiva(s) ora deferida(s). Assim, cumpra-se antes da intimação das partes, retirando-se a anotação de sigilo desta decisão logo após o resultado da efetivação da(s) medida(s).