Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: MARCOS GARCIA CARAPIA, SANDRA DELGADO TEIXEIRA CARAPIA, VALDOMIRO DE SOUZA, SOLANGE GARCIA RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDOMIRO DE SOUZA - SP147586 Advogados do(a)
EXECUTADO: PATRICIA TEIXEIRA DE LIMA - SP213566, VALDOMIRO DE SOUZA - SP147586 D E C I S Ã O Considerando que já foi realizado Hasta Pública para leilão do imóvel objeto dos autos, tendo restado negativa (ID's 20998802 e 21849727). A exceção de pré-executividade apresentada pelos assistentes simples dos executados (gaveteiros) foi rejeitada (ID 45364298). O Agravo de Instrumento interposto desta decisão foi julgado pelo E. TRF 3ª Região, que em acórdão de ID 57416999) negou provimento ao recurso. No ID 55413348 este Juízo indeferiu novas hastas públicas, mantendo, todavia, a penhora do imóvel. Em petição de ID 305824953, em face do resultado negativo das hastas públicas e do indeferimento de novas tentativas, a exequente requer, para satisfação da dívida, a adjudicação do imóvel. Determinou a manifestação dos executados quanto ao pedido de adjudicação do imóvel (ID 324720569). Os executados concordaram com a adjudicação do imóvel pela exequente (ID 330281887), já os assistentes simples dos executados (gaveteiros) discordaram do pedido (ID 331006254). Decido. Inicialmente, verifica-se que os executados, em manifestação expressa de ID 324720569, concordaram com a adjudicação do imóvel pela exequente, a fim de quitar a dívida. Os assistentes simples dos executados, em que pese terem discordado do pedido, não há como acolher seu pedido. Dispõe o art. 7º da Lei nº 5.741/1971: Art. 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida. E este é o caso dos autos. Realizado contrato de mútuo habitacional com a garantia hipotecária do imóvel, e verificada a inadimplência pelos executados, caberá a adjudicação do imóvel pela exequente caso sejam infrutíferas as praças públicas. Verifica-se nos autos que foram realizadas duas hastas públicas, todas infrutíferas. Assim, a adjudicação do bem dado em garantia hipotecária ao contrato de mútuo habitacional inadimplente deve ser deferida. Todavia, conforme dispõe o art. 876, §4º do CPC, deve-se verificar se o valor do bem excede ao valor do crédito, e neste caso, o exequente deverá depositar a diferença em Juízo. Para tanto, apresente a exequente a matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos (matrícula nº 65.805 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo). Após, expeça-se mandado de avaliação do referido bem imóvel de matrícula nº 65.805 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo, a fim de que proceda à sua avaliação, encaminhando-se à Central de Mandados. Apresente a execução planilha com o valor atualizado da dívida. Após voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema (Assinado eletronicamente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0019842-86.2014.4.03.6100