Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - SP401817-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
EXECUTADO: UNEP - SERVICOS MEDICOS LTDA, MARIO SILVA JORGE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO MATOS SPINOSA - SP184328 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000893-34.2016.4.03.6103
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face do ID 470588720, em que a embargante alega omissão (ID 536536301). Intimada, a parte executada deixou decorrer in albis o prazo para se manifestar. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em síntese, a embargante alega que houve omissão pelo fato de se indeferir a consulta ao SERP-JUD, o que afrontaria os princípios da cooperação e a efetividade da prestação jurisdicional. Inicialmente, consigno que o conteúdo veiculado no SERP-JUD é objeto de registro público, de modo que cabe ao próprio credor efetuar as diligências pretendidas, pois independem de intervenção judicial. Além disso, é defeso ao Juízo substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis, sob pena de violar o princípio da imparcialidade. (STJ. AgRg no Ag 1386116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008). Portanto, não há omissão, mas mero inconformismo em relação ao provimento judicial, proferido em decorrência da própria conduta omissiva da parte exequente.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, mas lhes nego provimento, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intime-se a parte exequente, inclusive para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º do CPC), após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente.