Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PACHECO & CIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000063-82.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por PACHECO & CIA LTDA, nos autos da Execução do título executivo judicial constituído nos autos da demanda de procedimento ordinário nº0021500-49.199403.6100, promovida em face da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do artigo 730 do CPC/73. A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, reconheceu a coisa julgada, nos termos do artigo 267, I e V, do CPC/73 e do artigo 295, III, do mesmo Código, por inadequação da via eleita. Condenação da exequente em custas. Sem condenação em honorários por ausência de citação da União, (ID. 107520657). Apelação da parte autora, postulando pela reforma da sentença, diante da não ocorrência da coisa julgada, porquanto nos autos do processo de cobrança nº 0021500-49.1994.4.03.6100 não ocorrera a preclusão consumativa, em pleitear a restituição do indébito, isto porque havia a possibilidade de o contribuinte compensar o indébito tributário ou repeti-lo. Reitera seus argumentos no sentido de que há crédito a ser executado, não obstante reconhecer que nos autos 002150049.49.1994.4.03.6100, foi induzido ao erro, ao Agravar da decisão que extinguiu a Execução, (ID. 107520657 - pág. 237 e seguinte e 107520658). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. A pretensão do autor encontra óbice em coisa julgada do processo originário, a qual resulta justamente, do erro da parte em interpor o recurso cabível em face da sentença que extinguiu a execução nos termos do Artigo 924, II, do Código de Processo Civil atual, anterior Art. 794, I, do CPC/73. Com efeito, o próprio autor afirma em suas razões de apelação que: " Ocorre que o Juízo, na mesma decisão, em tumulto processual inolvidável, típico do caso romanceado por Frans Kafka, em O Processo, decidiu pelo indeferimento da expedição do mandado de citação, e deu pela extinção da execução do valor pago a título de honorários de sucumbência, e do reembolso das custas, pelo artigo 794, 1, do CPC. Por força do tumulto, a Apelante foi induzida em erro, ao agravar, já que havia sentença mesclada com despacho, do que só pode se lamentar (folhas 531/532 dos autos).”, Nesta toada, o autor não se conformando com o encerramento da execução, nos autos 0021500.49.1994.4.03.6100", insiste em apontar que há valores a serem repetidos, não obstante a execução ter sido extinta, sem que o apelante questionasse os fundamentos daquela por meio do recurso cabível. Conforme nos ensinam Freddie Didier Jr, et al, em Curso de Direito Processual Civil – Execução, 8ª Edição, (2018, p.65/66): “(...) A extinção normal da execução ocorre na hipótese de satisfação do crédito (CPC, art. 924, II). Nessa hipótese do inciso II do artigo 924 do CPC, estão abrangidos tanto os casos em que o devedor cumpre espontaneamente a obrigação como aqueles em que a satisfação é obtida por expropriação de bens, sem a colaboração do devedor. Os incisos II, III, IV, do art. 924 do CPC correspondem aos incisos I e III, “b” e “c”, do artigo 487 do mesmo Código, sendo inegável que há, em todos esses casos, exame de mérito do procedimento. A obrigação é extinta, vindo igualmente extinto o processo. Nos casos do artigo 924, II-IV, do CPC, a sentença de extinção do procedimento executivo contém declaração de extinção da própria relação de direito material havida entre as partes, fazendo, bem por isso, coisa julgada, sujeita, portanto, à ação rescisória (CPC, art. 966). Passado o prazo decadencial da ação rescisória, não há mais como modificar a situação, não se permitindo, na hipótese de constatar-se posteriormente ser indevida a obrigação, ou injusta a execução, a repetição do indébito. Passado esse prazo, também não se permite mais que o credor cobre alguma diferença que veio a apurar posteriormente, verificando ter sido pago um valor inferior ao efetivamente devido. Desse modo, comprovado o cumprimento da obrigação ou verificada a extinção da relação jurídica material por outro motivo, haverá a extinção da execução, por sentença proferida pelo juízo da causa. Opera-se a partir disso, a coisa julgada. Extinta a obrigação, restou acolhido o pedido do exequente. Houve atendimento do mérito. Nesse caso, haverá formação da referida coisa julgada.”(*grifei) Esse, é, inclusive, o entendimento firmado no E. STJ, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO ART. 575, II, CPC. REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA. 1. Declarada extinta a execução na forma dos arts. 794, I, e 795, do CPC, o recurso cabível é o de apelação a fim de providenciar a excussão de valores que a exeqüente ainda considera devidos, de modo que o processo executivo deve permanecer tendo curso perante a mesma Vara, ou, acaso decorrido o prazo para apelar, cabível o ajuizamento de ação rescisória. Nessa linha, a exeqüente jamais poderá inaugurar outro feito executivo em outro juízo, mediante simples petição, para excutir valores referentes ao mesmo título, sob pena de violação ao art. 575, II, do CPC, e à coisa julgada. 2. Desconstituição do acórdão rescindendo por enquadramento no art. 485, II e IV, do CPC, inadmitindo-se, em juízo rescisório, a nova execução movida em outro juízo para excutir as diferenças de correção monetária e expurgos. 3. Recurso especial provido. (REsp 845.327/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010)". Com efeito, a presente demanda objetiva a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de quantia que já foi reconhecida em outra demanda em que houve delimitação a respeito da forma de seu recebimento, oportunidade em que decidiu-se que uma vez feita a opção pela compensação não caberia mais à parte a cobrança mediante restituição, tendo tal questão sido decidida em sentença que extinguiu a execução e foi objeto de recurso não conhecido, de modo a evidenciar a ocorrência de coisa julgada em relação ao ponto. Assim, nessa linha, nada a objetar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, verbis: "A exequente promove em face de executada a execução do titulo executivo judicial constituído entre as mesmas partes nos autos da demanda de procedimento ordinário n5 0021500-49.19944036100. Pede a citação da União, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, "para que oponha os competentes embargos à execução, no prazo legal, e, após os trâmites legais, com ou sem oposição de embargos, pela expedição do competente ofício requisitório de pequeno valor, devidamente acrescido da Taxa Selic e/ou correção monetária, da importância de R$ 18.867,15, desde agosto de 2010, o que corresponde na presente data em R$ 23.242,53, ex vi legis, além da condenação nas verbas de sucumbência, a serem arbitradas e devolução das despesas judiciais e extrajudiciais". É o relatório. Fundamento e decido. Nos autos da demanda de procedimento ordinário n° 0021500- 49.1994.403.6100, entre as mesmas partes, foi constituído em beneficio da ora exequente titulo executivo judicial, que transitou em julgado, condenando a União a restituir-lhe o valor que agora pretende executar (parte desse valor) na presente execução. Com o trânsito em julgado na fase de conhecimento nos indigitados autos n° 0021500-49.1994.403.6100, a ora exequente iniciou, nesses autos, a execução do titulo executivo judicial, em face da União, de parte do crédito, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, e obteve a expedição de requisitório de pequeno valor - RPV, que foi liquidado. Liquid10 o RPV, a exequente ingressou, nos citados autos n° 0021500-49.1 994ç403.6 100, com pedido de execução de outra parte do crédito obtido no título judicial constituído nesses autos. A nova execução compreendia a parte do crédito cuja compensação ela havia tentado, sem êxito, na Receita Federal do Brasil, e que não havia integrado o valor da execução anteriormente proposta nos termos do artigo 730 do CPC, a qual originara o RPV já liquidado. Tal pedido foi indeferido e decretou-se, por sentença, extinta a execução, nos termos do artigo 794, 1, do CPC. Contra essa sentença o autor interpôs agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que entendeu ser cabível a apelação contra a sentença que decreta a extinção da execução. Ante a negativa de seguimento ao agravo de instrumento transitou em julgado, nos referidos autos n° 0021500-49,1994.403,6100, a sentença que decretou a extinção da execução, nos termos do artigo 794, 1, do CPC. A exequente não pode postular na presente demanda executiva a execução do valor que a União já foi condenada a restituir-lhe, com transito em julgado, nos autos n° 0021500-49.1994.403.6100, valor esse que deixou de ser executado nesses autos, por força de compensação tentada pela exequente na Receita Federal do Brasil. Primeiro porque, se houvesse valor a executar, a respectiva execução deveria ser promovida nos próprios autos, donde a inadequação da via processual eleita. Segundo porque já foi decretada a extinção da execução desse titulo executivo, donde a formação de coisa julgada, que não pode ser ignorada nesta execução. Dai a falta de interesse processual ante a inadequação desta demanda, além de caracterizar ela violação da coisa julgada decorrente da sentença em que decretada a extinção da execução nos autos n°0021500-49.1994.403.6100. A via processual adequada para desconstituir a sentença transitada em julgado que decretou a extinção da execução com base no artigo 794, 1, do CPC, é a ação rescisória, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...) Não conheço do pedido, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 267, incisos 1, V (coisa julgada) e VI, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente nas custas. Não cabe a condenação da exequente a pagar honorários advocatícios á executada (União), que não foi citada. " Desta forma, como anteriormente mencionado, deve o autor discutir sua pretensão nos autos da Execução/Cumprimento de sentença, ou havendo seu trânsito em julgado, em ação rescisória, (sendo esta última hipótese, exatamente o caso dos autos). Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. São Paulo, 12 de novembro de 2021.