Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NEI CALDERON - SP114904-A
REU: RICARDO DE SOUZA WATANABE ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5010233-52.2018.4.03.6100
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de RICARDO DE SOUZA WATANABE, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 46.611,98, indicada na inicial como decorrente de contratação bancária firmada no âmbito do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, com utilização de crédito nas modalidades Crédito Direto CAIXA – CDC, contrato nº 21.3007.400.0001959-44, no valor de R$ 23.285,47, e cartão de crédito, no valor de R$ 23.326,51 (IDs 7034107, 7034109, 7034113 e 7034114). A inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte ré, nos termos do art. 701 do CPC (ID 12536474). A parte ré foi citada em 07/02/2019 (ID 14202268) e apresentou embargos monitórios (ID 14914765), com pedido de gratuidade da justiça e requerimento de audiência de conciliação. Em preliminar, alegou, em síntese, carência da ação e inadequação da via monitória, sob o argumento de ausência de prova escrita idônea, bem como falta de liquidez, certeza e exigibilidade do débito. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e defendeu a existência de cláusulas abusivas, notadamente quanto à capitalização de juros, comissão de permanência, juros remuneratórios, tarifas de cadastro/contratação, além de requerer repetição do indébito e produção de prova pericial. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 15186624), rebatendo as preliminares e defendendo o cabimento da ação monitória, a suficiência da prova documental, a legalidade dos encargos cobrados e a improcedência das alegações de abusividade. Os embargos monitórios foram recebidos, com suspensão da eficácia do mandado inicial (ID 19175238). Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 24325300). Na sequência, as partes foram intimadas a especificar provas (ID 28860309). A parte ré requereu a produção de prova pericial técnico-financeira (ID 29953825), ao passo que a autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 32374411). Sobreveio decisão de ID 54601090 que: (i) indeferiu a prova pericial contábil, por reputá-la desnecessária; (ii) determinou à CEF a juntada aos autos das cláusulas especiais e gerais dos produtos vinculados ao CDC e ao cartão de crédito, mencionadas na cláusula décima segunda do contrato de relacionamento; e (iii) deferiu à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Após certidão de decurso de prazo em 02/07/2021, a CEF requereu prazo suplementar para cumprimento da decisão (ID 168959133), o que foi deferido em caráter improrrogável (ID 240057280). Houve nova certidão de decurso de prazo em 23/02/2022. Posteriormente, a CEF juntou aos autos as cláusulas vigentes à época da contratação relativas ao produto Crédito Direto CAIXA e ao contrato de prestação de serviços de cartão de crédito pessoa física (ID 254666934) Na sequência, o feito foi novamente remetido à Central de Conciliação, para nova tentativa de autocomposição (ID 308752741), a qual restou novamente infrutífera, conforme termo de audiência de ID 315207426. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado e necessidade de prova pericial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos já juntados aos autos são suficientes para o exame da pretensão monitória e dos embargos opostos. Inicialmente, destaco ser desnecessária a produção de prova pericial contábil. As alegações deduzidas pela parte embargante dizem respeito, em essência, à adequação da via eleita, à suficiência da prova escrita, à alegada abusividade de encargos contratuais, à capitalização de juros, à comissão de permanência e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, matérias que são predominantemente de direito e podem ser examinadas a partir dos documentos juntados aos autos e da interpretação do contrato à luz do ordenamento jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023). Ademais, eventual alegação de excesso de cobrança exigia da parte embargante a apresentação de memória discriminada e atualizada do valor que entendia devido, na forma do art. 702, § 2º, do CPC, o que não ocorreu. 2. Preliminares 2.1. Inadequação da via eleita e falta de interesse de agir. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com o contrato de relacionamento firmado pela parte ré (ID 7034109), relatório de evolução do cartão de crédito (ID 7034113), demonstrativo de débito da operação de Crédito Direto Caixa – CDC (ID 7034114) e, posteriormente, com as cláusulas gerais e especiais pertinentes aos produtos contratados (ID 254666934).
Trata-se de documentação apta a demonstrar, em tese, a existência da relação jurídica, da disponibilização do crédito e da evolução do débito, ainda que sem eficácia executiva. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO ROTATIVO. CRÉDITO DIRETO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS APLICÁVEL DURANTE A VIGÊNCIA E APÓS A INADIMPLÊNCIA DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), o E.STJ firmou entendimento no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado “crédito rotativo”, já que nessas operações, a contagem do prazo prescricional terá início na data da consolidação do débito, o que se justifica pela natureza diversa da obrigação que emerge desse tipo de operação - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente prevista no contrato - No caso dos autos,
trata-se de ação monitória instruída com documentação por meio da qual é possível extrair um juízo de probabilidade das alegações do credor, autorizando, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito - Recurso não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50257560220214036100, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/04/2025). Ademais, a jurisprudência pacífica admite o ajuizamento de ação monitória com base em contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito, conforme enunciado da Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Assim, não há falar em inadequação da via eleita, tampouco em ausência de interesse de agir. 2.2. Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Também não procede a alegação de que a documentação apresentada não demonstraria a existência de obrigação líquida, certa e exigível. É certo que a ação monitória não exige título executivo, mas apenas prova escrita idônea a embasar a pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, a autora apresentou documentação suficiente para demonstrar a contratação e a origem do débito, inclusive com memória de cálculo e demonstrativos de evolução da dívida, consubstanciados no contrato de relacionamento (ID 7034109), no relatório de evolução do cartão de crédito (ID 7034113), no demonstrativo de débito da operação CDC (ID 7034114) e nas cláusulas gerais e especiais posteriormente juntadas (ID 254666934). A parte embargante, por sua vez, limitou-se a sustentar genericamente que os documentos seriam insuficientes, sem apontar concretamente qual dado faltaria à compreensão da cobrança, nem apresentar cálculo alternativo apto a infirmar os valores exigidos. Desse modo, a documentação apresentada satisfaz os requisitos legais para o processamento da ação monitória. 2.3. Inexigibilidade do valor por ausência de demonstrativo inteligível. Não prospera, igualmente, a alegação de que o débito seria inexigível por ausência de demonstrativo claro. A autora juntou aos autos documentos suficientes à compreensão da dívida cobrada, inclusive demonstrativo de débito e relatório de evolução da operação (Ids. 7034112, 7034114 e 7034115). A impugnação da parte ré, nesse ponto, é genérica e desacompanhada de indicação precisa de quais rubricas ou encargos seriam incompreensíveis ou indevidos. Não basta alegar, de forma abstrata, que a planilha seria unilateral ou pouco clara. Cabia à parte embargante demonstrar especificamente a impropriedade do cálculo ou apresentar o montante que reputava correto, o que não fez. Rejeito, portanto, todas as preliminares. 3. Mérito 3.1. Cláusulas abusivas, aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante sustenta que os contratos celebrados possuem natureza de adesão e, por essa razão, estariam eivados de cláusulas abusivas, em violação ao disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, à nulidade genérica do contrato, nem autoriza revisão ampla e abstrata da avença. A mera circunstância de se tratar de contrato de adesão não basta para infirmar sua validade. Para o acolhimento da alegação de abusividade, incumbia à parte embargante indicar, de forma concreta, quais cláusulas reputava ilegais ou excessivamente onerosas, bem como demonstrar, ainda que minimamente, a irregularidade apontada. No caso dos autos, a insurgência foi deduzida de modo genérico. A parte ré não individualizou com precisão as cláusulas supostamente abusivas, limitando-se a impugnações abstratas sobre juros, encargos e forma de cobrança. De seu turno, a CEF instruiu a inicial com o contrato de relacionamento (ID 7034109), relatório de evolução do cartão de crédito (ID 7034113), demonstrativo de débito da operação CDC (ID 7034114) e, posteriormente, com as cláusulas gerais e especiais pertinentes aos produtos contratados (petição ID 254666934), conjunto documental suficiente à compreensão da relação jurídica e da cobrança. Nessas condições, não há fundamento para reconhecer abusividade contratual em caráter genérico, tampouco para inverter o ônus da prova, uma vez que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ao passo que a parte embargante não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a documentação juntada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. 50(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) 3.2. Práticas bancárias abusivas e anatocismo A parte embargante alega a ocorrência de práticas abusivas na relação contratual, apontando, em síntese, a incidência de anatocismo diário, a existência de cláusula-mandato, a flutuação unilateral de taxas e a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos. Também aqui a insurgência não merece acolhida. As alegações foram formuladas de maneira genérica, sem demonstração objetiva de sua ocorrência no caso concreto. A parte embargante não indicou, nos documentos contratuais e nos demonstrativos apresentados, quais lançamentos revelariam capitalização indevida, nem apontou cláusula específica que instituísse cláusula-mandato ou permitisse flutuação unilateral e arbitrária de taxas. Quanto ao alegado anatocismo, não basta a mera invocação abstrata da tese. Cabia à parte embargante demonstrar, de modo concreto, a incidência de capitalização indevida e apresentar, inclusive, memória discriminada do valor que entendia correto, providência que não foi adotada. No que diz respeito à comissão de permanência, embora a jurisprudência vede sua cumulação com outros encargos moratórios, não houve demonstração específica de que tal cumulação tenha efetivamente ocorrido na cobrança ora discutida. A alegação foi deduzida em tese, desacompanhada de correlação precisa com os demonstrativos acostados aos autos. Desse modo, à míngua de demonstração concreta da irregularidade alegada, não há como acolher a tese de práticas bancárias abusivas ou anatocismo. Nesse sentido: SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI. CONTRATO PARA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUITADO, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo. 3. Consoante disposto no art. 5º, inc. II, da Lei nº 9.514/97, os financiamentos do SFI podem ter a taxa de juros fixada livremente, não havendo que se falar na limitação dos juros remuneratórios. 4. Não restou demonstrado, no caso, que a taxa de juros remuneratórios contratada foi abusiva ou ilegal, nem tampouco que estaria afastada dos patamares normalmente praticados no mercado, em contratos de tal jaez. 5. É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 6. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50244272320194036100, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/08/2024). Grifo nosso. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARATERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Conforme entendimento do STJ, é cabível a revisão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados, em sede de embargos à execução, desde que comprovada a relação entre os contratos pretéritos e o título objeto da ação de execução, bem como a juntada dos contratos anteriores aos autos, cujo ônus é do embargante, o que não ocorreu nos autos. 2. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não é o caso dos autos. 5. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. No tocante à repetição/compensação do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida independentemente de comprovação de erro no pagamento, todavia, não restou demonstrado nos autos qualquer irregularidade cometida pela CEF. (TRF-4 - AC: 50067942620174047107 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 21/11/2023, 3ª Turma) Grifo nosso CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE JUROS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, anoto que a produção de prova pericial contábil é despicienda para a solução da controvérsia aqui posta, que versa exclusivamente sobre questão de direito que pode ser dirimida com base nas provas documentais constantes dos autos. 2. Nos termos do que dispõe o art. 355 do CPC, o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos – não se cogitando, em casos tais, cerceamento do direito de defesa. E, na presente demanda, tenho que as provas documentais coligidas são mais que suficientes para o deslinde da questão. Desse modo, e contrariamente ao alegado pelo apelante, não se faz necessária a produção de prova pericial contábil. 3. Observo que, conforme teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória deve ser instruída com os respectivos demonstrativos de débito, documentos essenciais que permitem verificar a existência e evolução da dívida. 4. No caso dos autos, a CEF instruiu a ação com todos os documentos aptos a comprovar a origem e existência da dívida, como faturas de cartão de crédito, relatório de dívida pós enquadramento, demonstrativo de débito e extratos bancários, com a pertinente especificação dos consectários legais incidentes à hipótese. 5. Como bem pontuou o magistrado sentenciante, de acordo com os termos do art. 702, § 3º do CPC a parte embargante deveria declarar na petição inicial o valor que entendia correto, apresentando memória de cálculo com a especificação pormenorizada dos valores supostamente cobrados em excesso. Todavia, limitou-se a alegar, genericamente, a ocorrência de anatocismo, sem apresentar memória de cálculo com os valores que considera efetivamente devidos – o que implica, nos termos expressos da legislação, em rejeição liminar dos embargos. Esse é o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Impende ressaltar que não basta ao embargante apontar uma mera estimativa ou valor aproximado, sendo necessária a indicação específica e detalhada do excesso constante no cálculo do credor - o que não ocorreu no caso dos autos. 7. No mais, consigno que não se discute a aplicação das medidas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do CDC, editando a Súmula 297. 8. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não aconteceu in casu. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 9. Quanto à cobrança de juros capitalizados, tratando-se de contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000) – por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 –, é lícita a capitalização, nos termos do artigo 5º. Assim dispõe, igualmente, o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. 10. Não vislumbro a cobrança de valores excessivos ou abusivos a justificar a devolução de qualquer valor ao apelante nos termos do art. 940 do CC, como requerido em razões recursais – até porque, conforme já devidamente explicitado, o ônus de demonstrar o alegado excesso de execução, em sede de embargos monitórios, era do apelante, que não logrou êxito em se desincumbir desse ônus. 11. Saliento que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 12. Não há nada que indique se tratar de taxas que destoem das efetivamente praticadas no sistema financeiro. É insustentável o pedido de alteração da metodologia de cálculo dos juros expressamente prevista no contrato. Inexiste abusividade na taxa de juros que justifique a modificação do contrato pelo Poder Judiciário, o que somente é admissível em hipóteses excepcionais. Em arremate, saliento que, nos termos da Súmula nº 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 13. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50008727020214036111, Relator.: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/09/2022) Grifo nosso. 3.3. Onerosidade excessiva Os embargantes alegam, de forma genérica, que as prestações decorrentes do contrato teriam se tornado excessivamente onerosas em virtude dos encargos incidentes. Todavia, também nesse ponto não lhes assiste razão. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige demonstração concreta de circunstância excepcional apta a romper o equilíbrio originalmente pactuado. Não basta à parte invocar, de forma genérica, que os encargos seriam elevados ou que o contrato se tornou desvantajoso. É necessária a comprovação de fato superveniente ou de efetivo desequilíbrio contratual juridicamente relevante. No caso, a parte embargante não demonstrou qualquer evento extraordinário ou superveniente que justificasse a intervenção judicial no pacto celebrado, limitando-se a afirmar, em abstrato, que os encargos seriam excessivos. Tal argumentação, desacompanhada de prova mínima, não autoriza o reconhecimento da tese. Assim, ausente demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou de fato superveniente relevante, não há fundamento para acolher a alegação de onerosidade excessiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. -
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) decorrentes de inadimplemento de contratos de CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia referente à apuração de eventual abusividade de encargos contratuais é matéria de direito que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico, sendo a referida prova pericial dispensável. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF - Em razão da sucumbência recursal, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, observada a suspensão prevista no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50032846420224036102, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/06/2024) Grifo nosso. 3.4. Readequação contratual Os embargantes invocam os arts. 6º e 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o contrato em análise teria gerado desequilíbrio econômico, com vantagem exagerada em favor da instituição financeira, razão pela qual requerem a revisão de suas cláusulas. Sem razão, contudo. Embora o Código de Defesa do Consumidor admita a revisão de cláusulas contratuais em hipóteses excepcionais, tal providência não prescinde da demonstração objetiva da abusividade ou da desproporção concreta da obrigação assumida. A aplicação dos arts. 6º e 47 do CDC não autoriza o julgador a promover revisão genérica do contrato apenas com base em alegações abstratas. Na hipótese dos autos, não se verifica demonstração de que a contratação tenha importado vantagem exagerada à instituição financeira ou desequilíbrio concreto em prejuízo da parte ré. Ao contrário, a autora apresentou documentos aptos a demonstrar a contratação, a disponibilização do crédito e a evolução do débito, ao passo que a parte embargante não apontou, de modo específico, cláusula cuja revisão fosse juridicamente cabível. Assim, ausente demonstração concreta de ilegalidade, abusividade ou desproporção manifesta, não há fundamento para a readequação contratual pretendida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória com base em Contrato de Relacionamento – Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, acompanhado dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução do débito do embargante. 2. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e as planilhas de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. 3. Assim, adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa. Ressalto que se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial. O juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. 5. Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é entendimento pacífico que os contratos bancários com as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ. 6. Conforme prevê o art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstre a situação de vulnerabilidade e indique as questões contratuais discordante. 7. No caso dos autos, o só fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. 8.Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos. 9. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 2018 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros, portanto, é lícita a capitalização dos juros. Entendimento sedimentado na Súmula 539 do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 10. A embargante postula em reconvenção a revisão contratual ao argumento genérico de que há cobrança indevida por incidência de juros compostos e anatocismo. Havendo pedido genérico de revisão contratual sem a indicação das cláusulas supostamente abusivas, há de se reconhecer a inépcia da petição inicial, por ser vedado ao julgado, conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais. 11. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50010495020214036138, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/02/2024) Grifo nosso ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 286 DO STJ. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. CONTRATANTE PRINCIPAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. - O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção probatória pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais - Nos termos da Súmula 286 do STJ, tem-se que é possível a revisão de contratos bancários ainda que depois de renegociados. Contudo, no caso dos autos, não há qualquer renegociação contratual, de modo que inaplicável a súmula referida - Não é possível a apreciação de pedido genérico de revisão contratual, por inteligência da Súmula 381 do STJ, segundo a qual "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Cabível apenas a revisão dos pontos especificamente impugnados nos embargos monitório, que foram devidamente afastados na sentença - Não ostentanto o apelante a condição de avalista ou fiador dos contratos, não há falar em nulidade destes por ausência de outorga uxória. (TRF-4 - AC: 50037343720154047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Turma) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MEMÓRIA DE CÁLCULO INCONSISTENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ILEGALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embargos do devedor fundados em excesso de execução (art. 917, III, do CPC). 2. A memória de cálculo apresentada pelo embargante apresenta inconsistências que infirmam a exatidão do valor ali constante, não sendo suficiente para a demonstração do excesso alegado. 3. o embargante não especificou quais seriam as ilegalidades no cálculo da embargada, nem discriminou quaisquer cláusulas para fins de revisão contratual, não se admitindo pedido revisional genérico (art. 330, § 2º, do CPC). 4. Não demonstrado interesse na dilação probatória, a juíza singular corretamente procedeu ao julgamento antecipado da lide, não ocorrendo cerceamento de defesa. 5. Sendo ônus do devedor a prova do excesso de execução alegado, e não sendo estas produzidas a contento, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os embargos. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 00054283420164036126, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/05/2021) Grifo nosso. 3.5. Valor fixado unilateralmente e ausência de cálculo alternativo A alegação de que o valor teria sido fixado unilateralmente pela instituição financeira não encontra amparo nos autos. A CEF apresentou os documentos que embasam a cobrança, em especial o relatório de evolução do cartão de crédito (ID 7034113), o demonstrativo de débito da operação CDC (ID 7034114), além do contrato de relacionamento firmado entre as partes (ID 7034109) e das cláusulas gerais e especiais posteriormente juntadas (petição ID 254666934), o que permite compreender a origem da relação jurídica e a evolução do débito cobrado. Em ação monitória, cabe à instituição credora instruir a inicial com prova escrita idônea, sem eficácia de título executivo, o que ocorreu no presente caso. Uma vez impugnada a cobrança por excesso ou incorreção, competia à parte embargante apresentar, na forma do art. 702, § 2º, do CPC, o valor que entendia correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Entretanto, a parte ré não apresentou cálculo alternativo, tampouco memória discriminada do valor que reputava devido. Limitou-se a impugnações genéricas, insuficientes para infirmar a cobrança deduzida pela autora. Assim, não há falar em arbitramento unilateral inválido do débito, pois a autora apresentou documentação bastante à demonstração de seu crédito, sem que a parte contrária tenha se desincumbido do ônus processual de apontar, de modo técnico e específico, eventual excesso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte embargante, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação das partes, se necessário. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal