Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SONOVA DO BRASIL PRODUTOS AUDIOLOGICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Insurgem-se as partes nos ids 309472664 e 310531455 sobre a estimativa de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado Marcelo Mahmud Moreia, no valor de R$ 26.400,00, para 88 horas de trabalho, no valor de R$ 300,00 a hora trabalhada, sob a alegação de que o valor é excessivo, que os honorários ultrapassam 30% do valor da causa, que a estimativa de horas é extremamente subjetiva e de necessidade não comprovada, integrando diligências que são inerentes à assunção desse mister e não consistem em atuação específica da perícia. Com relação à impugnação específica do valor dos honorários, observe-se que devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos e considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. Outrossim, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização, a fim de se estabelecer o justo e adequado valor de verba honorária. Ademais, a fixação dos honorários periciais, "considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente" (TRF2, AG 139718, Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros, Sexta Turma Especializada, data da decisão 11/02/2008, DJU 20/02/2008, página 826). A impugnação ao valor dos honorários do perito, sob a alegação de "valor excessivo", deve ser demonstrada com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo Perito. No caso dos autos, o valor da hora trabalhada (R$ 300,00), bem como o número de horas estimadas pelo perito encontra-se condizente com o trabalho a ser desenvolvido; ademais, as impugnações das partes são extremamente genéricas, sem pontuar concretamente o porquê deveria haver a redução dos honorários. Por outro lado, o perito em sua estimativa indica de forma específica as etapas que deverá seguir em seu trabalho. Assim, mantenho o valor estimado pelo perito e arbitro os honorários periciais em R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5026108-96.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora a fim de que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Perito Judicial para que dê início aos trabalhos. No ensejo, autorizo a liberação em seu favor de 50% dos honorários a serem depositados, a título de adiantamento, nos termos do art. 465, parágrafo quarto, do CPC. Expeça-se o ofício de transferência. Int. SãO PAULO, 21 de fevereiro de 2024.