Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OSWALDO MINARINI Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O As partes são legítimas e estão bem representadas em Juízo, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades nem irregularidades a sanar. A preliminar suscitada pelo INSS – prescrição - confunde-se com o mérito e juntamente com este será apreciada. Assim, julgo o feito saneado. Quanto à produção de provas, a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. Além disso, é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. Sob tais premissas, ressalto que constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas: a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; b. de 28/04/1995 até 10/12/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; c. a partir de 10/12/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91). Ora, a legislação esclarece, portanto, quais os meios probatórios necessários para o enquadramento da atividade como tempo especial. Caso o empregador se negue ao fornecimento de referidos documentos, cabível a discussão em sede própria, mediante ação cominatória. Observo, ainda, que consta dos autos o PPP juntado aos autos, de modo que afigura-se dispensável a produção de prova pericial. Todavia, não há prejuízo da parte, em querendo, acostar novos documentos que comprovem a especialidade da atividade em questão, bem como dos agentes nocivos a que estava sujeito. Intimem-se e Registre-se para sentença. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000051-29.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente