Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. SUCESSOR: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogado do(a) SUCESSOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001538-98.2021.4.03.6005 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão do Relator que deu provimento à apelação fazendária para julgar improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade da pena de perdimento aplicada ao veículo FIAT, modelo TORO ENDURANCE AT, placa QQF-0138, cor branca, ano fabricação/modelo 2020/2020, chassi 9882261CXKKC48284, RENAVAM 01182797633, de sua propriedade, locado para terceiro, apreendido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil por transportar mercadorias estrangeiras importadas irregularmente. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois as omissões veiculadas em embargos de declaração não foram analisadas. Aduz, ainda, que houve acinte ao art. 137, II, do CTN, pois não pode ser responsabilizada pelo ato infracional cometido pelo locatário do veículo, inexistindo nos autos qualquer indício de que tenha participado dolosamente do ilícito. Alega, por fim, que foi violado o art. 421 do Código Civil, bem como o disposto nos arts. 674, I e II, e 688, V e § 2º, ambos do Decreto n. 6.759/2009 e art. 104, I, do Decreto-Lei n. 37/66. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. Primeiramente, esclareço que o caso submetido a juízo de admissibilidade é distinto daquele que foi afetado pelo STJ à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.041). A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.041 é a seguinte: “Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76. Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.”. Ou seja, a questão afetada diz respeito à responsabilidade de empresas transportadoras de mercadorias ou de passageiros por ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento. Registro que o distinguishing já foi feito no bojo do REsp nº 1.986144, pelo Ministro Og Fernandes, vejamos: “..... Afigura-se procedente a irresignação do particular. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça deliberou pela afetação do Tema 1.041 dos recursos representativos da controvérsia para: Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76. Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo. Da cuidadosa leitura dos feitos afetados, observa-se realmente que o escopo da Corte para a fixação das teses tem como destinatários os transportadores profissionais de cargas e de passageiros, unicamente. Tal constatação torna-se mais evidente diante da manifestação do Ministro Mauro Campbell pela rejeição da afetação do REsp n. 1.818.587/DF, dada a impropriedade da situação fática ao propósito das teses, pois tratava-se de veículo locado por pessoa física flagrada na posse de mercadorias estrangeiras, como se destaca: Quanto ao REsp. n. 1.818.587/DF, onde está em jogo apreensão de mercadorias feitas em veículo locado junto à empresa locadora de veículos, o recurso especial da FAZENDA NACIONAL (e-STJ fls. 300/309) invocou violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista a não manifestação da Corte de Origem a respeito da Súmula n. 492/STF (A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado) em sede de aclaratórios. Não tendo a Corte de Origem se manifestado a respeito (e-STJ fls. 293/296), também em juízo preliminar o caso aqui é de acolhida do especial fazendário pela alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, pois se trata de argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015). Desta forma, em ambos os casos é impossível o avanço sobre o mérito da contenda. Por fim, com todas as vênias, em nenhum dos dois recursos estão claras as teses que foram transmutadas como questões submetidas a julgamento pelo rito dos repetitivos, até porque cada um deles trata de situação bastante específica: um envolve empresa de ônibus que realiza transporte rodoviário de passageiros e o outro diz respeito a um carro alugado por particular que transportou pessoas que levavam as mercadorias apreendidas. Dessas duas situações distintas não é possível extrair uma tese genérica e comum, até porque a situação específica da empresa de transportes rodoviários se aproxima do art. 75, § 1º, da Lei n. 10.833/2003 (perdimento se não for paga multa), que não abrange a situação do particular que se aproxima do art. 75, § 6º, da mesma Lei n. 10.833/2003 (perdimento direto). A hipótese em tela, conforme se descreveu no acórdão do Tribunal de origem, é de veículo conduzido por seu proprietário, e que foi apreendido pela fiscalização realizando o transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal, com características indicando sua destinação comercial e avaliadas no total de R$ 15.681,63 (quinze mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), tendo sido afastada a pena administrativa de perdimento do veículo ante a desproporção entre o valor do veículo e o valor das mercadorias apreendidas, bem como pela inexistência de indícios de habitualidade da conduta delitiva. Tratando-se, portanto, de pessoa física conduzindo seu próprio veículo particular, penso não estar caracterizada a identidade de situação jurídica submetida ao rito dos recursos representativos da controvérsia pelo Tema 1.041/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, assim como na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que permita o regular processamento e trâmite do recurso lá indevidamente sobrestado.” (Destaquei). O caso dos autos diz respeito à responsabilidade da locadora de veículo pela irregular introdução irregular de mercadoria em território nacional pelo locatário. O feito é distinto daquele referente ao Tema nº 1.041, como vem decidindo o C. STJ: AREsp n. 1.654.276, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 31/03/2023; AREsp n. 1.638.408, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/03/2023; AREsp n. 1.583.022, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/03/2023 Sendo assim, imperioso o distinguishing. Feito o esclarecimento, passo ao juízo de admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que não se pode conhecer a apontada violação aos arts. 489, § 1.º e 1.022 do CPC, quanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal". Precedentes. 3. Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.357.440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. 2. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO CREDOR, QUE POSTULOU SUA CONVERSÃO EM PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS ATÉ O LEVANTAMENTO DA QUANTIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CREDOR, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE PELA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE LEVANTAMENTO E EFETIVO LEVANTAMENTO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC quando o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. Rever as conclusões quanto ao valor penhorado e depositado judicialmente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Como é de curial sabença, entre a penhora on-line e o efetivo levantamento pelo credor existem trâmites processuais, cuja demora não pode ser imposta à parte que concorda com o pagamento do débito. 4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88. 3. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Há inovação recursal quando a parte deixa de invocar a matéria no ato de interposição do agravo de instrumento e a suscita apenas no agravo interno manejado contra decisão monocrática do Relator do Tribunal estadual. 5. O acórdão estadual não violou os arts. 166, II, e 874 do CPC e art. 4º da Lei de Usura. Isso, porque, uma vez que a matéria está sob análise dos Agravos de Instrumento n. 5278957.61 e nº 5048724.31, é inviável apreciá-la novamente no presente agravo de instrumento, devido à preclusão consumativa da tese invocada. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita com efeitos ex nunc. (AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) In casu, o recurso especial não aponta quais teriam sido as omissões relevantes e pertinentes que não foram apreciadas pela Turma julgadora ao analisar os embargos de declaração. No mais, o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce atividade regular de locação, não pode sofrer a pena de perdimento do veículo em razão de ilícito praticado pelo locatário, salvo se comprovada a sua participação no ilícito. Vejamos: ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. 2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. 3. A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente. 4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PERDIMENTO. VEÍCULO LOCADO TRANSPORTANDO MERCADORIAS DE FORMA CLANDESTINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de multa aduaneira e da pena de perdimento aplicada ao veículo Nissan Sentra 2.0 SV, ano 2014, placa AZN-0813, de propriedade da empresa autora. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A responsabilidade da empresa locadora, proprietária de veículo utilizado por locatário para cometimento de ilícito, somente existe quando concorre ativamente para a prática do ato ilícito. Nesse sentido: REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019. III - Embora não se possa exigir da empresa exploradora da atividade de locação atuação extrema quanto ao locatário, como a investigação de antecedentes criminais, é esperado conduta mínima de cautela documental ensejadora de contribuição com o Estado caso seja observada conduta ilícita praticada com o bem locado. IV - No caso ora em apreço, além de não existir dados mínimos que possibilitem a identificação e o contato do locatário, também houve inércia da recorrente quanto à comunicação oficial acerca da não devolução (e, portanto, possível furto) do automóvel locado. V - A agravante, ao deixar de providenciar registro individualizado dos contratantes de locação, com informações mínimas a respeito da identidade e de contato, contribui, ainda que indiretamente, com a prática do ato ilícito que, não fosse o bem locado, poderia não ter ocorrido. VI - Quanto à alegada violação ao art. 85, §2º, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Ressalte-se que, inclusive, na petição dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, às fls. 228-231, não há qualquer remissão ao referido dispositivo tampouco da matéria. VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.698/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Colaciono, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.124.630, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/02/2024; REsp n. 2.040.345, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 01/06/2023; REsp n. 2.044.489, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.583.022, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/05/2023. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão do Relator que deu provimento à apelação fazendária para julgar improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade da pena de perdimento aplicada ao veículo FIAT, modelo TORO ENDURANCE AT, placa QQF-0138, cor branca, ano fabricação/modelo 2020/2020, chassi 9882261CXKKC48284, RENAVAM 01182797633, de sua propriedade, locado para terceiro, apreendido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil por transportar mercadorias estrangeiras importadas irregularmente. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 5º, II (legalidade), XIII (livre exercício do trabalho), XXII (direito de propriedade), LIV (devido processo legal), LVII (presunção de inocência), o art. 170, II, e o art. 150, IV, todos da Constituição Federal, ao manter a pena de perdimento do veículo em questão. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. Os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram analisados pelo acórdão recorrido, que sobre eles não emitiu juízo de valor, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 282 do STF. Nesse sentido: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. O STF não admite o prequestionamento implícito, sendo necessário, para a admissão do extraordinário, que os dispositivos constitucionais alegadamente violados tenham sido apreciados no órgão de origem. Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de falência. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. 1. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A “pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil” (RE 1.118.678-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 3. A jurisprudência desta Corte não admite a tese do prequestionamento implícito ou ficto. Precedente: ARE 707221-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1469842 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024) Não bastasse, o acórdão está fundamentado em legislação infraconstitucional – arts. 94, 95, 96 e 688 do Regulamento Aduaneiro e arts. 104 e 136 do Decreto-Lei n. 37/66. Conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, a análise da controvérsia perpassa, inexoravelmente, pelo exame da legislação infraconstitucional, de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa), o que não legitima a interposição do apelo extremo. Confira-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. III - Conforme as Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais. IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido. V - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. VI - Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1422526 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023) No mesmo sentido: RE 1453264, Relator(a): Min. ROSA WEBER, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/08/2023 PUBLIC 29/08/2023; ARE 1459815, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/10/2023 PUBLIC 04/10/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024.