Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ MANTOVANI Advogado do(a)
AUTOR: ROBERSON AURELIO PAVANETTI - SP140420
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O I -
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000373-22.2022.4.03.6121
Trata-se de Ação de Procedimento Comum objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário para que seja aplicada a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, no cálculo do salário de benefício ao invés da regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99 que alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários e o período da base de cálculo. Aduz ser-lhe favorável a utilização de todo o período contributivo, incluindo os salários de contribuição anteriores à competência 07/1994. Juntou aos autos a carta de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/161.798.597-7 - DIB 16.10.2012). II - Recebo os cálculos apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor da causa, R$ 81.480,30. Deixo de enviar os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores visto que o referido setor conta com apenas um contador e um número grande de processos para elaboração de cálculos, o que poderia procrastinar a tramitação do feito. Contudo, ressalvo que, por ocasião da execução do julgado, se verificado que valor dado à causa na época da propositura da ação não superava 60 salários mínimos, o processo será declarado nulo, visto que em não excedendo tal valor, será competente para apreciação da demanda o Juizado Especial Federal em caráter absoluto. III – Defiro os benefícios da justiça gratuita. IV - Entretanto, o e. Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à diretriz do c. Supremo Tribunal Federal quanto aos feitos representativos de controvérsia de contornos infraconstitucionais, tendo em vista a relevância desta matéria às similitudes dos possíveis impactos carreados pelo RE 639.856 (Tema 616), determinou, por meio do voto publicado no DJe de 02/06/2020, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a SUSPENSÃO dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC – Tema 999). Assim sendo, determino a suspensão do feito até que sobrevenha decisão do E. Tribunal Superior a respeito do tema objeto da lide. Intimem-se as partes, conforme determina o § 8º, do art. 1.037 do CPC, para ciência e eventual manifestação na forma do § 9º do referido artigo. Anote-se a Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC – Tema 999. Sem prejuízo, cite-se o INSS. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal