Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CENTRO MEDICO CAETANO CAREZZATO LTDA. - EPP, LUIZ SOUZA CAREZZATO, CAETANO CAREZZATO SOBRINHO Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP - SP164625 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARIELLE BENASSI CEPERA PAPP - SP164625 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021633-58.2002.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, às fls.107/112 na qual postula pelo reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos. Sustenta o executado, em síntese, que a ação fiscal permaneceu paralisada por prazo superior a 5 (cinco) anos, fulminando o direito de cobrança da dívida executada. Intimada a se manifestar, a exequente, ID. 245779506, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. É o relatório. Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº393, STJ). Da prescrição intercorrente No que concerne à prescrição intercorrente, transcrevo o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553-RS, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/10/2018 RSTJ VOL.:00252 PG:00121 – g.n.) Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Da análise dos autos verifico o decurso do prazo prescricional intercorrente alegado pelo executado. Explico. Foi conferida vista à exequente que, na petição de fls.97/98, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, dispensando a intimação da decisão que deferisse tal pedido, o que ocorreu nos termos do despacho de fls.105, proferido em 09/03/2011. Os autos foram remetidos ao arquivo e reativados somente em 08/11/2021, por força da petição protocolizada pela parte executada, em 08/11/2021. Portanto, entre o despacho que ordenou a suspensão do feito, a pedido da União, e a reativação dos autos decorreu o prazo prescricional intercorrente (1 + 5 anos), sem a configuração de qualquer causa que o interrompesse. Ao contrário, a exequente veio a se manifestar somente em 08/11/2021, motivada pela exceção oposta. Sobre o início do computo do prazo prescricional reporto-me aos acórdãos retro transcritos, que elucidam o tema em debate: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. LC 118/05. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido. 4. A ação executiva foi proposta em 24.02.2003 (fls. 2). Proferido o despacho citatório em 27.02.2003, bem como frustrado o ato no mesmo ano (fls. 13 e 14), a apelante somente requereu o apensamento à Execução Fiscal 034/2003 (fls. 18), nada mais requerendo até o pedido de desarquivamento dos autos, em 2015 (fls. 21). Intimada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (fls. 25), tão somente argumentando assim não ocorrer em vista de não ter se mantido inerte (fls. 33), embora não sendo citado o apelado ou encontrados bens; reitere-se não caber intimação do arquivamento. Em suma, não vislumbrada qualquer causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente. 5. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000875-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART 40, §4º, DA LEF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com o entendimento firmado no e. Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp nº nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese, objeto do Tema STJ 566 – “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. 2. Assim, por força da disposição expressa do artigo 40, §1º da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da decisão que determinar a suspensão do processo. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. Caso em que transcorridos mais de 10 (dez) anos no arquivo, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM. Juízo a quo. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005040-84.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022) É importante frisar que o mero peticionamento para a consecução de diligências processuais não detém o condão de interromper a prescrição, fazendo-se necessário o efetivo ato de citação e/ou penhora, o que não ocorreu no caso em apreço. Ao contrário, a União manteve-se inerte, após o deferimento da suspensão dos autos por ela requerida.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de declarar prescrita a cobrança dos débitos albergados pela CDA 55.667.700-5. Deixo de fixar condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a tese definida no IRDR 0000453-43.2018.4.030.0000 de que: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. ”, o que se verifica no caso dos autos. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de junho de 2022.