Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS - SP159444
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 D E S P A C H O Providencie a patrona dos autos a procuração na qual conste a Pessoa Jurídica ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS EIRELI ME, a fim de que a verba honorária possa ser depositada na conta indicada. " Agravo de Instrumento. Honorários. Sociedade de advogados. Levantamento indeferido. Procurações outorgadas aos advogados, sem qualquer indicação da sociedade (Lei n.º 8.906/94, art. 15, § 3º). Decisão mantida. Recurso Não provido. "A sociedade de advogados somente poderá levantar os honorários quando for expressamente indicada na procuração outorgada aos profissionais que a integram, nos termos do art. da Lei n.º 8.906/94. Significa que o levantamento da verba honorária é direito autônomo do advogado, exceto quando haja específica cessão do crédito no instrumento de mandato. Agravo de Instrumento n.º 2204945-17.2020.8.26.0000 TJ". Nos termos do Comunicado Conjunto da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, informe se a referida Pessoa Jurídica é optante do SIMPLES. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002439-85.2007.4.03.6121