Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO MAURICIO ANICETO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO MATHIAS - SP378366
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958 Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000373-70.2018.4.03.6118
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, relativo contrato de financiamento habitacional, com seguro habitacional obrigatório, cujo pagamento é ora vindicado, bem como indenização por dano moral, em razão do sinistro "invalidez permanente" do comprador do imóvel. Por sentença (id. 58882010), o pedido foi julgado procedente, nos termos a seguir: (...). Por todo o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, para CONDENAR: 1) a Caixa Econômica Federal ao pagamento da cobertura para o sinistro ocorrido, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, DETERMINO que a CDHU emita a quitação da dívida à autora, outorgando a escritura definitiva do imóvel, livre de hipoteca, nos termos da Cláusula 28ª do contrato anexo aos autos; 2) as rés, solidariamente, à restituição das parcelas pagas indevidamente pelo autor posteriormente ao sinistro (25.04.2014 - data de início da aposentadoria por invalidez), devidamente atualizadas desde a data em que os pagamentos foram realizados, total a ser calculado em fase de execução, nos termos da fundamentação; 3) as rés, solidariamente, na forma da fundamentação, ao pagamento de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), corrigidos desde o arbitramento (Súm. 362/STJ). Atualização monetária e juros de mora, na forma do vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. (...). O julgado acima foi confirmado, em grau recursal, nos seguintes termos: (...). Desta forma, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC - Lei nº 13.105/15. (...). Após o trânsito em julgado (id. 242261393) das aludidas decisões, travou-se intensa controvérsia, relativa ao adimplemento das indenizações (danos material e moral) fixadas naqueles julgados. Diante da divergência, acima referida, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, com vistas a pronunciamento, relacionado às quantias já pagas e às pendentes de adimplemento, a título de danos morais e materiais, na forma das decisões, antes citadas. Ao se manifestar, a Contadoria do Juízo apresentou parecer (ID 358295529): (...). Constou da r. sentença de 06/05/2020: "Por todo o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, para CONDENAR: 1) a Caixa Econômica Federal ao pagamento da cobertura para o sinistro ocorrido, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, DETERMINO que a CDHU emita a quitação da dívida à autora, outorgando a escritura definitiva do imóvel, livre de hipoteca, nos termos da Cláusula 28ª do contrato anexo aos autos; 2) as rés, solidariamente, à restituição das parcelas pagas indevidamente pelo autor posteriormente ao sinistro (25.04.2014 - data de início da aposentadoria por invalidez), devidamente atualizadas desde a data em que os pagamentos foram realizados, total a ser calculado em fase de execução, nos termos da fundamentação; 3) as rés, solidariamente, na forma da fundamentação, ao pagamento de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), corrigidos desde o arbitramento (Súm. 362/STJ)." E que: "Atualização monetária e juros de mora, na forma do vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal." Constou também da fundamentação da r. sentença: "Em relação ao pedido de restituição das 58 parcelas pagas APÓS a comunicação do sinistro às rés (repetição do indébito), conforme demonstram documentos do evento 01 (fls 43 e seguintes; e fls 72), também reputo com razão o demandante. Portanto, devem as requeridas restituírem, solidariamente, à parte autora o total pago a partir de 10.07.2014, a ser apurado em fase de execução de sentença (arts. 7º, parágrafo único, 17, 25, § 1º, e 29, todos do CDC (Lei 8.078/90), aplicando-se as regras da solidariedade passiva previstas nos arts. 275 a 285 do Código Civil)." A r. sentença em embargos de 29/10/2020, rejeitou os embargos da ré CDHU. O v. acórdão de 23/11/2021 negou provimento ao recurso da ré Caixa Federal e fixou: "os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC - Lei nº 13.105/15." Em cumprimento à r. decisão de 14/02/2025, para que esta CECALC emita pronunciamento, relacionado às quantias já pagas e às pendentes de adimplemento, a título de danos morais e materiais, na forma das decisões, antes citadas, informo que: Considerações acerca da ré CDHU:.1) Em 03/08/2022, a ré CDHU juntou um depósito judicial no valor total de R$ 16.003,28, atualizado para Agosto/2022. Não juntou a planilha de cálculos;.2) Em cumprimento ao Ofício de 11/09/2023 (id 300286988), foi informado em 22/09/2023 (id 301779594) o levantamento do valor de R$ 16.003,28 na data: 15/09/2023, do cálculo da ré CDHU..3) Em 09/10/2024 fora juntado aos autos no id 341502525, o Extrato de Pagamentos, dos pagamentos efetuados pela parte autora à CDHU, que contém o período necessário para os cálculos. Dessarte, esta CECALC elaborou os cálculos, considerando o referido Extrato de Pagamentos, para o período com pagamento a partir de 06/08/2014 a 08/11/2021 (última parcela da prestação do financiamento paga pelo autor), que resultou no valor atualizado também para 08/2022, devido pela CDHU, referente à devolução das prestações pagas pela parte autora e do dano moral, no total de R$ 17.473,66. Registre-se que parametrizamos os seguintes critérios para a atualização dos valores, para Devedor Enquadrado Como Fazenda Pública: Ações Condenatórias em Geral, atual Resolução 784/2022 do CJF, do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, a ré CDHU precisa depositar em favor da parte autora, a diferença de R$ 1.470,38 (R$ 17.473,66 - R$ 16.003,28). Considerações acerca da ré Caixa Federal:.4) Em 11/04/2022, a Caixa Federal informou também: "o pagamento da indenização para a quitação de 100% do saldo devedor do contrato em referência foi realizado em 30/03/2022 e o crédito realizado na conta bancária do agente financeiro CDHU, conforme comprovante anexo.";.5) Juntou na mesma data o referido comprovante anexo no valor de R$ 14.540,52 realizado em 30/03/2022 do pagamento feito pela Caixa à CDHU para a quitação da dívida do saldo devedor da hipoteca;.6) Juntou ainda o cálculo do dano moral e dos honorários advocatícios, devidos à parte autora, totalizando R$ 4.424,88, atualizados para Março/2022;.7) Consta nos autos na Certidão de 20/07/2022 que: "FOI OBSERVADO UM ERRO MATERIAL NO OFICIO 368/2022 ID 256379345", referente os depósitos da Caixa Federal no valor total de R$ 4.424,88. E, em 25/07/2022, consta em Certidão que o Ofício 368/2022 foi entregue ao gerente da CEF/ PAB da Justiça Federal em Guaratinguetá. Posto isto, s.m.j., a CEF/ PAB da Justiça Federal em Guaratinguetá deveria informar/confirmar nos autos se de fato não foi feito o levantamento pela parte autora do valor de R$ 4.424,88 dos depósitos da ré, conforme seus cálculos. De outra banda, elaboramos os cálculos devidos pela ré Caixa Federal, considerando também o referido Extrato de Pagamentos, para o período com pagamento a partir de 06/08/2014 a 08/11/2021 (última parcela da prestação do financiamento paga pelo autor), que resultou no valor atualizado também para 08/2022, devido pela Caixa, referente à devolução do seguro pago pela parte autora e do dano moral, no total de R$ 5.538,51. Registre-se que parametrizamos os seguintes critérios para a atualização dos valores, para Devedor Não Enquadrado Como Fazenda Pública: Ações Condenatórias em Geral, atual Resolução 784/2022 do CJF, do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, a ré Caixa Federal precisa depositar em favor da postulante a diferença de R$ 1.113,63 (R$ 5.538,51 - R$ 4.424,88). A exequente não apresentou cálculos. (...). A parte ré/executada CDHU se pronunciou (ID 359217629), sustentou que já cumpriu todas as obrigações de sua responsabilidade e pugnou pela sua exclusão do feito. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se afere do parecer contábil judicial, ainda há pendências, a cargo das executadas, a serem satisfeitas, no bojo do processo. No que concerne à executada A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, apurou-se que, de acordo com os comprovantes de adimplemento apresentados, referentes ao interregno de 06/08/2014 a 08/11/2021, chegou-se ao importe de R$ 17.473,66, atualizado para agosto/2022 e alusivo à restituição de parcelas pagas pela parte ora exequente (dano material) e em relação à indenização por dano moral, cuja pendência, a cargo da referida executada, perfaz a quantia de R$ 1.470,38. No que tange à executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constatou-se que esta deveria ter informado nos autos se a parte ora exequente efetuou o levantamento da importância de R$ 4.424,88, dos depósitos efetuados, nos termos dos seus cálculos acostados, ônus do qual não se desincumbiu. Nos termos do citado parecer, igualmente considerados o aludido extrato de pagamento e o lapso temporal de 06/08/2014 a 08/11/2021, apurou-se a cifra de 5.538,51, devida pela executada CEF, referente à restituição do seguro contratual, adimplido pela parte exequente, e à indenização pelo dano moral arbitrada em Juízo, o que redundou na pendência de R$ 1.113,63, que deve ser quitada pela mencionada executada. Posto isso, intimem-se as executadas, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, efetuarem o pagamento dos mencionados montantes, a fim de saldar o débito exequendo, na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura eletrônica da magistrada.