Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: CLARICE LOPES DE BARROS Advogados do(a)
EXECUTADO: CARICIELLI MAISA LONGO - MS13552, EDER FURTADO ALVES - MS15625, LUCELIA CORSSATTO DIAS - MS9808, MARCELO PEREIRA LONGO - MS11341 D E C I S Ã O 1. Relatório.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002350-52.2012.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de execução fiscal movida INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em face de CLARICE LOPES DE BARROS. ID 290971460: a executada alega que o crédito exequendo estaria prescrito, por considerar que a notificação da multa ocorreu em 30/03/2005, tendo sido constituído definitivamente o crédito em 28/11/2006 com o julgamento do processo, de modo que quando da propositura da execução em 2012 já teria transcorrido mais de 5 anos, além de ter sido realizada a citação em 04/04/2012. Requereu a liberação dos valores penhorados, alegando que a quantia bloqueada é proveniente de benefício de aposentadoria, sendo verba impenhorável em razão de natureza alimentar. Juntou extratos bancários comprobatórios de suas alegações (id 290971477). Id 295820906: a exequente refuta a alegação de impenhorabilidade por não se compravar que o valor bloqueado seria indispensável à sobrevivência da devedora. É a síntese do necessário. 2. Fundamentação. 2.1. Prescrição crédito não tributário. A prescrição de crédito fiscal derivado de sanção ambiental aplicada por autarquia é regulada pela Lei nº 9.873/99, relevando a transcrição dos seguintes dispositivos: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Art. 2o-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – pelo protesto judicial; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 3o Suspende-se a prescrição durante a vigência: I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; II - do termo de compromisso de que trata o § 5o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997. A despeito da plausibilidade da arguição de prescrição, verifica-se que a parte executada somente juntou cópia do auto de infração e da decisão que julgou o processo administrativo, ratificando o parecer jurídico que impôs a multa (id 290971471), não tendo juntado cópia integral dos autos para aferição de eventual causa suspensiva da exigibilidade do crédito que, se existente, suspende o curso do prazo prescricional. Nesses termos, considerando-se que não foram juntados os autos integrais do processo administrativo e tendo em vista que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, não é possível o acolhimento da arguição de prescrição. 2.2. Impenhorabilidade. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis, dentre outros bens e valores: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora a redação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil possa induzir à compreensão de que somente os depósitos mantidos estritamente em caderneta de poupança seriam impenhoráveis, a interpretação consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a proteção legal alcança o valor correspondente a 40 salários mínimos mantido em caderneta de poupança, conta-corrente e aplicações financeiras, desde que seja a única reserva monetária do titular, ressalvado abuso, má-fé ou fraude, destacando-se que “a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada”, podendo o juiz “independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor”. (AgInt no AREsp 1.310.475/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019); AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.975.441/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
No caso vertente, constata-se que a importância total bloqueada é inferior a 40 salários mínimos. Esclareça-se que o bloqueio pelo Sisbajud alcança qualquer valor existente em contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas poupança, de investimento, depósitos a prazo, aplicações financeiras (renda fixa ou variável), além de outros ativos sob administração e custódia das instituições financeiras participantes do sistema. Portanto, considerando-se que as importâncias mantidas nas contas bancárias da parte executada compreendiam toda a reserva financeira e não ultrapassavam o valor correspondente a 40 salários mínimos, resta caracterizada a impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, CPC, sendo impositiva a imediata liberação do bloqueio. 3. Conclusão. Com esses fundamentos, REJEITO a objeção de prescrição ou exceção de pré-executividade. Por outro lado, por se tratar de importância bloqueada inferior a 40 salários mínimos, considerada impenhorável, DEFIRO o levantamento de todos os bloqueios efetivados pelo SisBajud (ID 287645876). Providencie o desbloqueio. Se o valor bloqueado já tiver sido transferido para conta judicial, intime-se a parte executada para que informe os dados bancários de sua titularidade e, com a informação, oficie-se à CEF para a que seja transferida a importância depositada para a conta informada. Providencie-se o necessário. Intimem-se.