Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VERA MARIA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI - SP247195
REU: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE JUNDIAI, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006289-50.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por Vera Maria Pinto em face da União Federal e outros, objetivando o fornecimento do medicamento “Prolia 60mg (Denosumabe)”, que necessita para o tratamento de osteoporose como portadora de suficiência renal de 06 em 06 meses, com custo de R$ 900,00 a R$ 1.200,00 por aplicação. Deu à causa o valor de R$ 12.905,47. Decido. O Juizado Especial Federal possui competência absoluta no processamento de feitos de até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 3°, § 3° da Lei 10.259/2001. Ressalte-se que a presente ação não se enquadra nas restrições ao processamento perante o Juizado Especial Federal, a saber: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” Conforme petição inicial, sua pretensão é inferior a 60 salários mínimos, cabendo ao Juizado Especial Federal apreciar o pedido. De sua monta, não se vislumbra possibilidade de perecimento de direito, sendo que a necessidade da próxima aplicação do medicamento é em abril/2022, podendo o pedido de tutela ser apreciado pelo Juízo competente.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do presente feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jundiaí. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, 17 de dezembro de 2021.