Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SALVAGUARDA SERVICOS DE SEGURANCA S/C LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA - SP163292 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO MOREIRA COELHO - SP54770 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOAO PAULO MORELLO - SP112569-E ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THOMAS EDGAR BRADFIELD - SP103320 DECISÃO Proferiu-se decisão que indeferiu o pedido de “inclusão e citação do responsável tributário Sr. José Carlos Dias Peres”. Em vista disso, a parte que pretende o cumprimento apresentou Embargos de Declaração por meio do qual pretende que se reconsidere a decisão. Segundo a parte recorrente, estaria caracterizado vício consistente em omissão, uma vez que este Juízo não teria considerado “que a legislação prevê hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo não se tratando de crédito de natureza tributária”. Assim, estes autos tornaram conclusos para decisão. De fato, há certa omissão na decisão atacada. Este Juízo, embora tenha indeferido o pedido de inclusão com fundamento de que o crédito em execução “não contou, para sua formação, com a participação” da pessoa indicada pela parte exequente, não declinou o motivo pelo qual, no presente caso, não pode incidir o artigo 50 do Código de Processo Civil. Passo a analisar referida questão. Como foi mencionado, o crédito em execução não contou, para sua formação, com a participação do afirmado sócio e, para aplicação do artigo 50, do Código Civil, seria necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO para complementar a decisão de origem, nos termos postos agora, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de inclusão formulado. Cuidando-se de cumprimento de sentença e não tendo havido localização da parte executada ou de seus bens, incide o artigo 921, do Código de Processo Civil. Assim, arquivem-se estes autos, com fundamento naquele dispositivo, consignando que o curso do prazo prescricional restará suspenso pelo prazo de um ano, voltando a correr automaticamente após tal interregno, conforme disposto no parágrafo 4.º do aludido artigo. Consigna-se, ainda, que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0550370-53.1998.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)