Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLENE FREITAS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CRUZ - SP126984, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000774-55.2021.4.03.6121
Cuida-se de liquidação de título judicial que condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. O INSS apresentou os cálculos de liquidação, em sede de execução invertida, no valor de R$ 9.977,68, posicionado para janeiro de 2022 (id 239792221). Instado à manifestação, o exequente apresentou o valor de R$ 26.308,65. Nos termos do art. 535, do CPC, o INSS reiterou o cálculos dos honorários já apresentados (id 245835188). Mantida a controvérsia entre as partes, foram os autos encaminhados ao Setor de Cálculos para conferência dos cálculos apresentados e cumprimento da decisão. A CECALC realizou a conferência das contas de liquidação apresentadas e elaborou uma terceira conta no valor total de R$ 26.053,93 (id 320310101). Intimados sobre as informações do Setor de Cálculos, as partes concordaram com os valores. Decido. Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exequenda. Assim, os cálculos se restringem à aplicação e respectiva atualização dos parâmetros definidos no título executivo judicial, corretamente apurados pelo contador do juízo. No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o juiz valer-se do auxílio do contador do juízo, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo, nos termos preconizados pelo art. 139, do CPC. Neste sentido tem sido a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. 1. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III, do CPC). 2. Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito. 3. Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art. 139 do CPC. 4.Remessa oficial improvida.” (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, decisão unanime, DJ de 23.04.99, pág. 555). Com razão, o exequente. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do INSS, adequando o valor da execução aos cálculos da Contadoria Judicial, no valor devido pelo INSS 26.053,93, valores posicionados para janeiro de 2022. Decorrido o prazo para manifestação, expeça-se o ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e requisite-se o pagamento. Condeno o INSS na verba honorária de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, 2.º e 3.º, I, do CPC, tendo como base de cálculo o resultado da diferença entre o montante respectivamente apresentado (cálculo de liquidação) e o montante apurado pela Contadoria Judicial, nos termos do "caput" artigo 86 do CPC, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Após, intimem-se as partes do teor do requisitório, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL