Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIMETAL DISTRIBUIDORA PRODUTOS METALURGICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048464-94.2012.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Devidamente citada, foi procedida a penhora de bem imóvel da parte executada às fls. 306/312. Certificado o apensamento dos embargos à execução fiscal n. 0050995-22.2013.403.6182 (fl. 329 dos autos físicos), que foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 331). À fl. 363 foi deferida a substituição da penhora incidente sobre o imóvel por depósitos judiciais do valor integral dos débitos efetivados às fls. 336/337. Determinado o arquivamento do feito, dentre os sobrestados, até julgamento definitivo dos embargos à execução (Id 160382396). A parte executada informou que as inscrições em dívida ativa em cobro foram canceladas pela RFB, requerendo a extinção do feito e levantamento dos depositos judiciais (Id 300165485). Efetivado o traslado de cópia da manifestação da exequente nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0050995-22.2013.403.6182 e documentos que o acompanham, no qual informa o cancelamento administrativo das CDAs n.s 80.7.12.003083-54 e 80.6.12.006590-87 (Id 301250672). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Diante da informação de cancelamento das inscrições em dívida ativa de n.s 80.7.12.003083-54 e 80.6.12.006590-87, por decisão administrativa, conforme extrato do sistema e-CAC (Id 301251162), devida é a extinção do presente processo. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a questão já foi apreciada nos autos dos embargos à execução fiscal. Intime-se a parte executada para que indique os dados bancários de sua titularidade necessários à transferência bancária para restituição dos valores depositados nos autos (fls. 336/337 dos autos físicos), no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo fornecidos os dados pela parte executada e, advindo o trânsito em julgado, oficie-se à CEF para que proceda à transferência da importância depositada para conta bancária indicada pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.