Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: U. F. -. F. N.
EXECUTADO: E. I. E. C. L. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE MANZOLI - SP172290 D E C I S Ã O Ids 58035265 e 247969299: a exequente requer desde já, com fundamento nos artigos 132 “caput” e parágrafo único e artigo 133, I, do CTN c. c. artigo 4º, V, da Lei nº 6.830/80, que a empresa LUBEQUIP EXIMPORT seja incluída no polo passivo e responda pelos débitos da executada. O art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra “o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado”. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orientou-se no sentido de que, nos termos do artigo 132 do CTN, a pessoa jurídica de direito privado adquirente responde solidariamente pelos tributos devidos, até a data do ato, pela empresa fusionada, transformada ou incorporada. Precedentes: AI 521345, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 07/10/2014 e AI 521345, Relator Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, DJF3 Judicial 1 de 29/07/2014. Entretanto, conforme se observa das ficha cadastrais da executada (id 58035277) e da empresa EXIMPORT LUBEQUIP Ltda (id 58035284), a hipótese não é de incorporação, pois a empresa executada não deixou de existir. Por sua vez, a responsabilidade tributária da pessoa jurídica sucessora, prevista no artigo 133 do CTN, surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento. Eis o teor do caput art. 133 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.” Não há nos autos qualquer elemento que evidencie a efetiva aquisição do fundo de comércio e a continuidade das atividades da executada pela LUBEQUIP EXIMPORT. Ressalte-se, neste ponto, que, no cumprimento do mandado de constatação de funcionamento da empresa, o oficial de justiça encarregado constatou (id 42083536) que "a empresa executada encontra-se em pleno funcionamento, tendo sido visualizados no local equipamentos indispensáveis às suas atividades, em especial centros de usinagens voltados à sua atividade-fim, que consiste na fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios voltados ao mercado de sistemas de lubrificação". Logo, não seria caso do art. 133, I, do CTN, pois a executada continua em funcionamento, conforme atestado pelo oficial de justiça. A hipótese se enquadraria, então, no inciso II do art. 133, mas nesse caso o sucessor responde apenas subsidiariamente pelos débitos da empresa sucedida. Nesse aspecto, considerando que a empresa executada vem efetuando regularmente o pagamento do parcelamento e o débito está com a exigibilidade suspensa, não há justificativa para determinar-se, neste momento processual, o redirecionamento para a suposta sucessora. Posto isso,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032989-06.2009.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução, formulado pela exequente. Suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do CPC, pelo prazo que perdurar o parcelamento, findo o qual caberá à exequente requerer o que de direito, em termos de extinção ou prosseguimento do feito. Intimem-se. Nada sendo requerido, aguardem-se os autos sobrestados no arquivo. SãO PAULO, 17 de abril de 2023.