Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
EXECUTADO: DOUGLAS POLICARPO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RUBENS DARIU SALDIVAR CABRAL - MS17895-E ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000493-03.2014.4.03.6002
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pela FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS em face de DOUGLAS POLICARPO. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por publicação no Órgão Oficial (artigo 513, 2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar quantia apurada na petição id 506021261, referente aos honorários sucumbenciais, atualizado até abril/2022, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito atualizado, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos expropriatórios (artigo 523, parágrafos 1º e 3º, CPC). Transcorrido o prazo para o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação que, via de regra, não impedirá a prática dos atos executivos (artigo 525, parágrafo 6º, CPC). Após, não sendo comprovado o pagamento da dívida ou decorrido in albis o prazo supra, proceda-se ao bloqueio de bens da parte requerida no SISBAJUD e no RENAJUD, conforme o caso. Sendo bloqueados bens irrisórios pelo SISBAJUD, assim considerados aqueles cujo montante seja inferior a R$ 100,00 reais, ou nos casos em que a dívida seja maior que R$ 10.000,00, aqueles que não atinjam 1% do débito, os Oficiais de Justiça lançarão minuta de desbloqueio e a certificarão por termo nos autos, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (CPC, 836). Se forem constritos veículos pelo RENAJUD com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou gravados de ônus em favor de terceiros, deverá o Oficial de Justiça desde logo proceder à sua liberação, conforme a norma do Decreto-Lei 911/1969, artigo 7º-A. Se bloqueados valores de natureza alimentar, caberá à parte atingida demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (CPC, 833, IV). Formulado requerimento neste sentido, venham os autos conclusos para deliberação. Bloqueados valores suficientes para a garantia do Juízo, os Oficiais de Justiça lançarão a minuta de transferência para conta judicial e à disposição do juízo, com a liberação do possível excedente (CPC, 854, § 1º), e certificarão a penhora por termo nos autos e, a seguir, intimarão a parte executada. Se inexistir penhora de bens ou se os bens penhorados não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, deverá a Secretaria consultar os sistemas da Receita Federal do Brasil e juntar aos autos a listagem do patrimônio da parte requerida (CPC, 772, III), intimando-se a parte exequente para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias. Havendo indicação da propriedade de imóveis pela parte requerida, quer na inicial, quer por resultado advindos dos bancos de dados públicos, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. Havendo manifestação da parte exequente, deverá a Secretaria EXPEDIR Mandado de Penhora e/ou Carta Precatória para tanto. Decorrido prazo sem manifestação, vão os autos ao arquivo sobrestado. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto, ou se decorrido 1 (um) ano desde a ausência de manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do CPC, 485, II. Intimem-se. Cumpra-se. Dourados, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto