Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S A, NAGIB AUDI Advogados do(a)
EXECUTADO: FATIMA APARECIDA GINDRO - SP315268, NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI - SP166919 (cbd) S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0559890-37.1998.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada, por meio físico, em 01.12.1998, pelo INSS em face de QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S.A e corresponsável NAGIB AUDI, para cobrança de crédito de origem previdenciária, inscrito em dívida ativa sob os números 32.675.849-6, 32.675.850-0 e 32.675.851-8, no valor originário de R$ 335.063,38. O despacho citatório foi proferido em 11.01.1999 (fls. 22) e a citação postal da empresa executada resultou positiva em 01.02.1999 (fls. 23). Em 31.05.1999 (fls. 28), a diligência realizada na Al. Santos, 1357, 1º andar, destinada a penhora de bens retornou negativa, certificando o Sr. Oficial de Justiça não ter encontrado bens de titularidade da sociedade executada no local, bem como que recebeu informação quanto a decretação da falência da empresa. Em 22.08.2000 (fls. 34), a empresa executada juntou petição aos autos, informando ter aderido ao parcelamento REFIS. Em 16.10.2000 (fls. 38/40), a exequente juntou petição aos autos, na qual informa que a executada, embora tenha aderido ao programa de parcelamento, não vem cumprindo com suas obrigações, portanto, requereu o prosseguimento da execução. Em 06.12.2000 (fls. 45), foi proferido despacho, determinando a expedição de ofício para Receita Federal, para que informasse acerca da homologação do termo de opção ao REFIS. Em 05.08.2002 (fls. 51), foi juntado aos autos Ofício da Receita Federal, informando que a executada seria optante pelo REFIS, bem como que as parcelas estariam sendo recolhidas regularmente. Em 05.08.2002 (fls. 54), foi proferido despacho suspendendo a execução, ante a confirmação do parcelamento. Em 11.10.2002 (fls. 55), a exequente apresentou petição, noticiando a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído sob o número 2002.03.00.041989-3. Em 13.12.2002 (fls. 70), foi proferida decisão no agravo, indeferido efeito suspensivo ao agravo. Em 12.09.2003 (fls. 89/90), a exequente juntou petição aos autos, informando que a executada teria sido excluída do REFIS e requereu o prosseguimento da execução. Em 26.09.2003 (fls. 94) foi proferido despacho, determinando o prosseguimento da execução. Em 03.02.2004 (fls. 103) resultou negativa a diligência destinada a penhora de bens. Em 14.10.2004 (fls. 106), a exequente requereu o apensamento da presente execução aos autos da EF n. 98.0559809-8. Em 27.10.2004 (fls. 107), foi proferido o seguinte despacho: “Por conveniência da unidade da garantia e da instrução, com fulcro no artigo 8 da LEF, determino a reunião desta execução à de n. 98.559809-8, onde deverão ser praticados os demais atos do processo”. Os autos foram apensados e os atos subsequentes passaram a ser praticados nos autos da EF n. 0559809-88.1998.403.6182, da seguinte forma: Em 27.10.2004 (fls. 95), foi proferido o seguinte despacho: “I - Por conveniência da unidade, da garantia e da instrução, com fulcro no artigo 28 da LEF, determino a reunião desta execução à(s) de nº 98.0559890-0. II - Defiro o pedido do exequente. A ação foi proposta, de fato, em regime de litisconsórcio passivo e independentemente da questão da efetiva responsabilidade dos sócios da devedora principal, deve ser respeitada a opção do exequente. Ao SEDI para inclusão dos co-responsáveis no pólo passivo da ação e expedição de carta de citação”. A citação postal do corresponsável NAGIB AUDI resultou positiva em 15.04.2005 (fls. 101). Em 16.06.2005 (fls. 106), em cumprimento a diligência destinada a penhora de bens do corresponsável, foi certificando pelo Sr. Oficial de Justiça seu falecimento. Em 13.12.2005 (fls. 109), a exequente informou o número do processo de inventário (583.00.2001.086379-1). Em 27.04.2006 (fls. 113), foi determinada a expedição de mandado de citação em nome da inventariante. Em 23.04.2007 (fls. 122), a diligência destinada a citação do espólio do corresponsável falecido resultou negativa. Em 11.02.2009 (fls. 129/130), a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud. Em 04.03.2010 (fls. 135/136), o pedido de bloqueio foi deferido, mas não foram encontrados ativos financeiros de titularidade da executada. Em 05.10.2011 (fls. 151), a exequente apresentou petição, na qual afirmou que já havia adotado as providências cabíveis perante ao Juízo Falimentar, visando à inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores para pagamento pela Massa Falida, portanto, desistiu de eventual penhora anteriormente requerida em face da empresa. Em 20.01.2012 (fls. 139/140), a exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo de inventário. Em 26.03.2012 (fls. 160), foi proferido o seguinte despacho: “1. Fls. 151: ao Sedi para retificação do pólo passivo a fim de que fique constando MASSA FALIDA após o nome da pessoa jurídica. Tendo em conta a habilitação dos créditos no processo falimentar, suspendo a execução ante o requerimento da exequente, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, onde aguardarão provocação. 2. Fls. 139/40: por ora, cumpra-se a determinação supra. Intime-se”. Em 28.03.2019 (fls. 166/185), MARCO ANTONIO AUDI, na qualidade de terceiro interessado, apresentou petitório, no qual alega: (i) ser parte legitima para peticionar em Juízo, porque é herdeiro dos falecidos NAGIB AUDI e ZULMA AUDI, únicos proprietários da Massa Falida da Empresa QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA, executada nos autos; (ii) que o crédito em cobro foi atingido pela prescrição intercorrente. Em 30.10.2019 (fls. 188), ELIANE AUDI, na qualidade de terceira interessada (herdeira), também apresentou petição, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em 16.11.2020 (fls. 233/236), a exequente apresentou resposta às petições dos terceiros interessados, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Em 21.07.2021 (id. 58154320), a exequente apresentou nova petição, com o seguinte teor: “A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), neste ato representado pelo Procurador da Fazenda Nacional que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, face à Exceção de Pré-executividade apresentada por terceiros interessados, MARCO ANTONIO AUDI E ELIANE AUDI, oferecer resposta, nos seguintes termos: Inicialmente, importante pontuar que a empresa executada teve sua falência decretada em 13/07/2007 no processo 0214568-24.2006.8.26.0100, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e ainda não houve o encerramento (documentação em anexo). Cumpre destacar que a Fazenda procedeu com a habilitação dos seus créditos perante o Juízo Falimentar, conforme se constada às fls. 151/159 dos autos físicos do processo piloto. Desta forma, não há que se falar em prescrição intercorrente. A Fazenda, então, requer a desconsideração da petição de fls. 233/236 dos autos físicos. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FACE DA MASSA FALIDA Conforme já mencionado acima, a Fazenda procedeu com a habilitação do seu crédito perante o Juízo Falimentar (fls. 151 dos autos físicos - em 05/10/2011), tendo sido informado que seguiria petição com providências complementares. Ou seja, não haveria mais atos constritivos em face da massa falida e o processo prosseguiria em face do coexecutado, NAGIB AUDI (espólio). Entretanto, a Fazenda quedou-se inerte em face deste. Desta forma, não se aplica ao presente caso o art. 40 da LEF, uma vez que houve a decretação da falência da empresa, havendo assim uma prejudicial externa (art. 313, inciso V, alínea a, do CPC de 2015). Ora, a Fazenda não pode ser penalizada pela prejudicial externa, ou seja, não pode se falar ocorrência da prescrição intercorrente, numa situação alheia a vontade da Fazenda, melhor, sem uma atitude de inércia, mas sim de se aguardar uma situação jurídica em que não tem poder de alterar (decretação de falência pelo Juízo Falimentar). Vale trazer à colação julgados do STJ, no sentido de que realizada a penhora no rosto dos autos do processo falimentar (o que se aplica por analogia a habilitação do crédito diretamente no Juízo Falimentar), não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, pois não há inércia da Fazenda, pois dever aguardar o término do processo de falência. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O entendimento firmado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que "a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente" (REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1549829 2019.02.18979-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/11/2019..DTPB:.) “EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. 1. O acórdão recorrido consignou: "O Fisco não logrou comprovar que a espera até o julgamento colegiado deste agravo lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo contrário, não vislumbro qualquer dano, na medida em que independentemente da fundamentação legal para a suspensão do feito, o curso do executivo permanecerá suspenso, uma vez que o crédito tributário está habilitado na falência. Assim, nesse momento, entendo que a antecipação da tutela não terá qualquer efeito prático que lhe justifique". 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente. 3. Recurso Especial não provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682552 2017.01.58665-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2017..DTPB:.) Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente em face da empresa executada, ora massa falida. DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FACE DO COEXECUTADO NAGIB AUDI (ESPÓLIO) Conforme informado acima, a Fazenda ficou inerte por mais de cinco anos em face do coexecutado NAGIB AUDI (espólio), não tendo impulsionado o feito para que este promovesse o pagamento dos créditos tributários. Desta forma, a Fazenda reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente em face de NAGIB AUDI, devendo ser excluído do feito. DA EXISTÊNCIA DE FATO NOVO – CONDENAÇÃO POR CRIME FALIMENTAR – REDIRECIONAMENTO DO FEITO Conforme demonstram os documentos anexos, os sócios RICARDO AUDI (CPF 758.347.078-15), ROBERTO CARLOS VESPOLI MARTELLO (680.692.008-04) e MARCO ANTONIO AUDI (012.577.138-09) foram condenados por crime falimentar em 28/10/2014, nos autos do processo 0048518-95.2012.8.26.0100. O processo falimentar ainda não se encerrou, o que, porém, não impede a prática de atos em face dos responsáveis subsidiários. Em tese, não poderia a Exequente prosseguir esta execução contra o patrimônio dos sócios, por ser a falência forma regular de dissolução da empresa. No entanto, não obstante a decretação da falência se mostrar, em regra, como óbice à responsabilização de seus responsáveis, por entendimento jurisprudencial pacífico, reconhece-se como legítima a inclusão destes como coexecutados quando há cometimento de crime falimentar. Desta forma, com a condenação por crime falimentar se justifica o redirecionamento da presente execução fiscal contra os sócios condenados, com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Cumpre transcrever o dispositivo da sentença condenatória: “Pelo exposto, CONDENO os réus como incurso nas sanções do artigo 168, da Lei 11.101/2005, às seguintes penas: RICARDO AUDI - 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 15 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário-mínimo; MARCO ANTONIO AUDI - 4 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 13 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 do salário-mínimo; ROBERTO CARLOS VESPOLI MARTELLO - 3 anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa, fixado o dia multa em 1/15 do salário-mínimo. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária; c) oficie-se ao Registro Público de Empresas para anotar a inabilitação dos réus.” Assim sendo, impõe-se a inclusão dos sócios, ROBERTO CARLOS VESPOLI MARTELLO (680.692.008-04) e MARCO ANTONIO AUDI (012.577.138-09), no polo passivo da relação processual (o sócio RICARDO AUDI, CPF 758.347.078-15, conforme dados do CPF em anexo, faleceu no ano de 2020). DA NÃO CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM FACE DE NAGIB AUDI (ESPÓLIO) Reconhecida a prescrição intercorrente em face do coexecutado, NAGIB AUDI (espóio), aplica-se os termos do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, com a nova redação dada pela Lei n 12.844/2013, não cabendo a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, neste sentido é a jurisprudência do E. STJ, in verbis: “EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido.” (grifei) (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). “EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. 1. ‘De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002’. (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/11/2018). 2. Recurso Especial não provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826361 2019.02.03933-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2019..DTPB:.)
Ante o exposto, a União requer: 1) a desconsideração da petição de fls. 233/236 dos autos físicos (processo piloto), uma vez que não ocorreu a prescrição intercorrente em face da massa falida, conforme fundamentação supra; 2) a exclusão do coexecutado NAGIB AUDI (espólio) do polo passivo da relação processual, por ocorrência da prescrição intercorrente, sem a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, nos termos do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (com a nova redação dada pela Lei nº 12.844/2013). 3) inclusão dos sócios, ROBERTO CARLOS VESPOLI MARTELLO (680.692.008-04) e MARCO ANTONIO AUDI (012.577.138-09), no polo passivo da presente execução fiscal, nos termos do art. 135, III, do CTN, por restar comprovada a prática de crime falimentar, conduta delituosa que enseja o redirecionamento do feito executivo, bem como a citação dos corresponsáveis nos endereços indicados nos relatórios em anexo (dados do CPF). 4) seja providenciada a alteração do registro do polo passivo da presente ação, remetendo-se os autos ao Setor de Distribuição – SEDI, para que seja acrescentada a expressão “MASSA FALIDA” ao nome da empresa executada. Nestes termos, pede deferimento.” É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano.
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. LEGITIMIDADE DOS TERCEIROS INTERESSADOS O espólio, representado pelo inventariante, tem legitimidade para atuar nas ações contra o executado falecido. Entretanto, encerrado o inventário, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição aos herdeiros. No caso, em que pese as alegações dos terceiros interessados, MARCO ANTONIO AUDI e ELIANE AUDI, fls. 166/185 e fls. 188 da ação principal, não foram apresentados documentos que demonstrassem efetivamente ter havido o encerramento do inventário e a partilha de bens. Dessa forma, as exceções de pré-executividade de fls. 166/185 e fls. 188 da ação principal, apresentadas, respectivamente por MARCO ANTONIO AUDI e ELIANE AUDI, não devem ser apreciadas. Entretanto, considerando que prescrição é matéria cognoscível “de ofício” (artigo 487, II, do CPC/2015), passo a deliberar sobre o tema. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO RESP 1.340.553/RS Prescrição é um fenômeno que pressupõe a inércia do titular, ante a violação de um direito e ao decurso de um período de tempo fixado em lei. Seu efeito próprio é a fulminação da pretensão. Não é o próprio direito subjetivo material que perece, mas a prerrogativa de postular sua proteção em Juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta. O fluxo se sujeita à interrupção, à suspensão e ao impedimento. No campo do Direito Tributário, a matéria sofreu a influência da principiologia publicística, sem se afastar dos conceitos acima delineados. O CTN, art. 156, V, alinha a prescrição e a decadência como formas de extinção do crédito tributário. A primeira vem tratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança, definindo-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário (isto é, da comunicação do lançamento ao sujeito passivo). Após a vigência da LC n. 118/2005 (em 09.06.2005), forçosa sua aplicação literal - a interrupção da prescrição se dará com o simples despacho citatório (REsp 999.901/RS). Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação. Em tais casos, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional (RESP n. 999.901/RS, 1ª. Seção, representativo de controvérsia). O despacho que ordenar a citação terá o efeito interruptivo da prescrição e aplicação imediata nos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a entrada em vigor da LC n. 118, evitando-se retroatividade. Os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida ou pelo despacho que a ordena, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973, com correspondente no artigo 240, § 1º, do NCPC: “§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. É como o E. STJ definiu a matéria no Recurso Especial 1.120.295/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Especificamente em relação à prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que se dá no curso do processo. A prescrição posterior ao ajuizamento foi objeto de reforma da lei reguladora do procedimento especial de execuções fiscais, agregando-lhe o conceito – conhecido anteriormente pela doutrina – de prescrição intercorrente. Na hipótese do art. 40 da LEF fica suspenso o processo, enquanto não forem denunciados bens penhoráveis - podendo até ser arquivado sem baixa - mas corre o prazo prescricional. E seu decurso poderá ser pronunciado de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública. É o teor do par. 4o., acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. O prazo é o mesmo aplicável à pretensão de cobrança do crédito tributário anteriormente ao ajuizamento. Não se aplica, por força do princípio da especialidade, a regra civil de que se interrompa a prescrição apenas uma vez (art. 202, caput, CC/2002). É importante reiterar que não há como falar em prescrição intercorrente se a parte autora não lhe deu causa, por omitir ato que lhe incumba. Sem culpa sua, não se discute prescrição. Com o advento da Lei n. 11.051/04 o regime da prescrição intercorrente na execução fiscal passou a contar com regramento expresso, pelo menos para a hipótese de paralisação do processo em virtude de não localização do devedor, ou de não serem encontrados bens a penhorar. Em resumo, os parágrafos 1º e 2º do art. 40 da LEF determinam a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano na hipótese de o devedor não ter sido citado ou de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, período em que não correrá o prazo de prescrição. Passado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. O STJ avançou recentemente em sua interpretação, orientando-se pelo princípio da instrumentalidade do processo. Em 12/09/2018 a sua 1ª Seção definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o art. 40, seus parágrafos, e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento em juízo, postulando, v.g., a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Em sede de embargos de declaração a Corte esclareceu que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da ementa e seus subitens. A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. Assim, a título de exemplo o AR negativo e o BACENJUD negativo são também considerados para o fim de suspensão da execução fiscal. Após os aclaratórios assim restou a nova redação do item 3 da ementa: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) Como se nota, a decisão da Corte tratou de reconhecer a devida força dos fatos, em detrimento do condicionamento da eficácia das normas ao atendimento de formalidades. Com efeito, não é o escaninho em que estiveram armazenados os autos durante o curso do seu prazo que é determinante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que não importa se esteve efetivamente no arquivo; e tampouco é imprescindível despacho do juiz como marco inicial da prescrição intercorrente. Releva, sim, a constatação de circunstâncias que explicitem a ineficácia daquele processo executivo. O que, no caso, conclui-se a partir da não-localização do credor ou de seus bens, que torna necessário o apontamento de novas direções por parte do exequente, sempre no sentido do atendimento do fim último da execução, a satisfação do crédito. Há de se compreender que “o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé” (REsp n. 261.789/MG, DJ 26/10/2000). De modo que, embora a execução se estruture em benefício do credor, é seu o ônus de tomar as medidas para a sua impulsão. Quanto a suposta suspensão da execução e do prazo prescricional com a decretação da falência (por conta da disposição expressa nos artigos 24 e 47 do Decreto-lei nº 7.661 /45), não se aplica ao presente caso, vez que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita à habilitação em falência, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional e art. 29 da Lei nº 6.830 /80. Nesse sentido, segue jurisprudência do E. Tribunal Regional da 3º Região. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.051/2004. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. 1. A matéria em discussão já foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento a favor da aplicação imediata da Lei nº 11.051/2004, a qual passou a autorizar a decretação de ofício da prescrição nas execuções fiscais, desde que ouvida previamente a Fazenda Nacional. 2. O prazo prescricional do tributo em discussão é de cinco anos, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele. 3. No presente caso, o quinquênio prescricional decorreu integralmente, em razão de o feito ter permanecido paralisado por mais de cinco anos, contado do decurso do prazo de um ano da ciência da decisão que determinou a suspensão do feito, sem que houvesse qualquer providência efetiva da exequente no sentido da retomada da execução fiscal. 4. Afastada a alegação de que a decretação da falência suspende o curso da prescrição, pois o disposto nos artigos 47 do Decreto-lei nº 7.661/45 e 6º da Lei nº 11.101/05 não se aplica ao presente caso, vez que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a habilitação em falência, nos termos dos artigos 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei nº 6.830/80. 5. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0520616-66.1998.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES. TRF3 - TERCEIRA TURMA, PUBLICAÇÃO: 04/03/2011) (grifo nosso) “DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA CONSTITUÍDO ENTRE 1988 E 1989. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA. MASSA FALIDA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDOS. 1. Cumpre destacar que, ao caso, não se aplica os dispositivos da Lei nº 11.101/2005, conforme se constata em seu artigo 192 (tempus regit actum): "Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945". 2. O patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores, sendo que, com a falência, os bens que o integram são indistintamente objeto de arrecadação pelo síndico, para que, posteriormente, venham a ser vendidos para pagamento dos credores. Ocorre que tal arrecadação pode abranger não apenas os bens de propriedade do devedor falido como, também, aqueles que se encontram na posse deste e cuja propriedade seja de outrem, surgindo, portanto, o direito à restituição ao terceiro. Nesse contexto, é possível que a ação executiva fiscal seja suspensa em razão de exame, no juízo falimentar, de pedido de restituição de tributo retido e não repassado aos cofres públicos, uma vez que esse crédito, por se constituir em coisa de terceiros, prefere a qualquer outro (Precedentes STJ: REsp 533.522/RJ, DJ 03/11/2003; REsp nº 109.396/RS, DJ 04/08/2003). 3. No caso da Falência, conquanto os créditos fiscais continuem com a prerrogativa de cobrança em ação autônoma (Execução Fiscal), a possibilidade de habilitação garante à Fazenda Pública a atividade fiscalizatória do juízo falimentar quanto à ordem de classificação dos pagamentos a serem feitos aos credores com direito de preferência. Todavia, no caso presente, o que pretende a União com o pedido de restituição é ver seu direito de crédito obter tratamento privilegiado em relação a outros da mesma categoria, pois quer receber com prevalência o que os demais ficarão sujeitos ao posterior rateio do patrimônio do falido, de acordo com o quadro geral. 4. No caso dos autos, não se pode perder de vista que os créditos tributários foram constituídos entre 1988 e 1989 e que a ação de restituição apenas foi proposta no ano de 2012. Inclusive, a própria União afirma que interpôs a respectiva ação de execução fiscal tempestivamente, o que comprova que se trata de um crédito tributário pertencente à União (art. 153, III, da 157, I, da CF/88 ), objeto de executivo fiscal. Portanto, na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de que a decretação da falência suspende o curso da prescrição, pois o disposto nos artigos 47 do Decreto-lei nº 7.661/1945 (tampouco o art. 6º da Lei nº 11.101/2005) não se aplica ao presente caso, vez que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não está sujeita a habilitação em falência, nos termos dos artigos 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei nº 6.830/1980. 5. Sendo o art. 187 do Código Tributário Nacional - CTN taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, e não prevendo o CTN ser a falência uma das causas de suspensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há como se deixar de inferir que os débitos ora cobrados nesta ação de restituição encontram-se prescritos. 6. A decretação da falência não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição tributária, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica, nos termos dos artigos 5º e 29 da Lei de Execução Fiscal. Desta feita, a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, nem é suspensa pela decretação de falência do devedor (artigo 187, caput, do Código Tributário Nacional e artigo 76, caput, da Lei n° 11.101/2005).
Trata-se de garantias fiscais que visam à aceleração do repasse de recursos financeiros ao Estado, sem as burocracias da execução coletiva. Logo, o prazo prescricional não se suspende, de modo que a inércia da Fazenda Pública pode ser reconhecida, nos termos do art. 174, do CTN, como bem determinou o juiz de origem. 7. A Fazenda Pública tem cinco anos para constituir o crédito (decadência) e mais cinco anos para cobrá-lo (prescrição). Portanto, o prazo para solicitar a restituição de imposto de renda não recolhido extingue-se, também, em cinco anos. 8. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos”. (AC 00140722120154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso) Outro fato interruptivo da prescrição, relevante para o caso, é o reconhecimento da dívida por ato inequívoco do obrigado. Esse fator é conhecido tanto no direito público (art. 174, IV, CTN) quanto no privado (art. 202, VI, CC). De fato, dispõe a respeito o CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: (omissis) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. O pedido de parcelamento, no direito pátrio, é precedido por confissão de dívida fiscal. Desta maneira, ocorre simultaneamente a formalização do crédito e um ato interruptivo de prescrição, que fica obstada enquanto viger o acordo. Não poderia ser diferente, pois, durante o parcelamento, fica impedido o Fisco de cobrar o tributo - a contrapartida natural disso é o óbice ao lapso prescricional. O próprio CTN reza que a "moratória" é fator impeditivo do curso do prazo de prescrição, em seus arts. 155 e 155-A: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: (omissis) Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (omissis) § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. Note-se que, embora o art. 155-A do CTN tenha sido instituído apenas em 2001, por força da Lei Complementar n. 104, ele nada mais fez do que explicitar um princípio geral em matéria de prescrição: enquanto não houver exigibilidade do crédito, não pode fluir o prazo extintivo. Desta forma, conclui-se que o parcelamento é fato interruptivo (ato inequívoco de reconhecimento da dívida), faz o curso da prescrição ser contado a partir do zero, mas essa contagem só ocorrerá de fato a partir do rompimento. Enquanto o contribuinte estiver em dia, a prescrição fica impedida de correr. Rescindido o parcelamento, inicia-se o fluxo do prazo prescricional. E ainda que o parcelamento não tenha sido deferido, o ato de confissão de dívida opera idênticos efeitos, no que tange à interrupção da prescrição. Feitas essas considerações de ordem geral, passo a análise do caso concreto. Compulsando os autos da execução, constata-se que: I. A ação executiva foi ajuizada em 01.12.1998; II. O despacho citatório foi proferido em 11.01.1999 (fls. 22) e a citação postal da empresa executada resultou positiva em 01.02.1999 (fls. 23); III. Em 31.05.1999 (fls. 28), a diligência realizada na Al. Santos, 1357, 1º andar, destinada a penhora de bens retornou negativa, certificando o Sr. Oficial de Justiça não ter encontrado bens de titularidade da sociedade executada no local, bem como que recebeu informação quanto a decretação da falência da empresa. IV. Em 22.08.2000 (fls. 34), a empresa executada juntou petição aos autos, informando ter aderido ao parcelamento REFIS; V. Em 16.10.2000 (fls. 38/40), a exequente juntou petição aos autos, na qual informa que a executada, embora tenha aderido ao programa de parcelamento, não vem cumprindo com suas obrigações, portanto, requereu o prosseguimento da execução. VI. Em 06.12.2000 (fls. 45), foi proferido despacho, determinando a expedição de ofício para Receita Federal, para que informasse acerca da homologação do termo de opção ao REFIS. VII. Em 05.08.2002 (fls. 51), foi juntado aos autos Ofício da Receita Federal, informando que a executada seria optante pelo REFIS, bem como que as parcelas estariam sendo recolhidas regularmente. VIII. Em 05.08.2002 (fls. 54), foi proferido despacho suspendendo a execução, ante a confirmação do parcelamento. IX. Em 11.10.2002 (fls. 55), a exequente apresentou petição, noticiando a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído sob o número 2002.03.00.041989-3. Em 13.12.2002 (fls. 70), foi proferida decisão no agravo, indeferido efeito suspensivo ao agravo. X. Em 12.09.2003 (fls. 89/90), a exequente juntou petição aos autos, informando que a executada teria sido excluída do REFIS e requereu o prosseguimento da execução. XI. Em 26.09.2003 (fls. 94) foi proferido despacho, determinando o prosseguimento da execução. XII. Em 03.02.2004 (fls. 103) resultou negativa a diligência destinada a penhora de bens. XIII. Em 15.06.2004 (fls. 105), a exequente foi intimada da diligência negativa. Nesse momento, conforme orienta a tese vinculante estabelecida no REsp 1.340.553/RS, teve início a contagem do prazo para prescrição intercorrente. XIV. Em 14.10.2004 (fls. 106), requereu o apensamento da presente execução aos autos da EF n. 98.0559809-8. XVI. Em 27.10.2004 (fls. 107), foi proferido o seguinte despacho: “Por conveniência da unidade da garantia e da instrução, com fulcro no artigo 8 da LEF, determino a reunião desta execução à de n. 98.559809-8, onde deverão ser praticados os demais atos do processo”. Os autos foram apensados e os atos subsequentes passaram a ser praticados nos autos da EF n. 0559809-88.1998.403.6182, da seguinte forma: XVII. Em 27.10.2004 (fls. 95), foi proferido o seguinte despacho: “I - Por conveniência da unidade, da garantia e da instrução, com fulcro no artigo 28 da LEF, determino a reunião desta execução à(s) de nº 98.0559890-0. II - Defiro o pedido do exequente. A ação foi proposta, de fato, em regime de litisconsórcio passivo e independentemente da questão da efetiva responsabilidade dos sócios da devedora principal, deve ser respeitada a opção do exequente. Ao SEDI para inclusão dos co-responsáveis no pólo passivo da ação e expedição de carta de citação”. XXIII. A citação postal do corresponsável NAGIB AUDI resultou positiva em 15.04.2005 (fls. 101). XXIV. Em 16.06.2005 (fls. 106), em cumprimento a diligência destinada a penhora de bens do corresponsável, foi certificando pelo Sr. Oficial de Justiça seu falecimento, ocorrido em 26.06.2001, conforme certidão de óbito de fls. 107; XXV. Em 13.12.2005 (fls. 109), a exequente informou o número do processo de inventário (583.00.2001.086379-1); XXVI. Em 27.04.2006 (fls. 113), foi determinada a expedição de mandado de citação em nome da inventariante; XXVII. Em 23.04.2007 (fls. 122), a diligência destinada a citação do espólio do corresponsável falecido resultou negativa; XXVIII. Em 11.02.2009 (fls. 129/130), a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud; XXIX. Em 04.03.2010 (fls. 135/136), o pedido de bloqueio foi deferido, mas não foram encontrados ativos financeiros de titularidade da parte executada; XXX. Em 05.10.2011 (fls. 151), a exequente apresentou petição, na qual afirmou que adotou as providências cabíveis perante ao Juízo Falimentar, visando à inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores para pagamento pela Massa Falida, portanto, desistiu de eventual penhora anteriormente requerida em face da empresa. Nesse momento, foi interrompido o prazo para prescrição intercorrente, tendo em vista que a habilitação do crédito, equivale, para fins de satisfação da dívida, a constrição de bens; Conforme deliberado acima, a decretação da falência, por si só, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, tendo em vista que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita à habilitação em falência, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional e art. 29 da Lei nº 6.830 /80. Conforme determina a disposição contida no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, a exequente foi intimada e manifestou-se (id. 58154320) asseverado a inocorrência de prescrição intercorrente. Diante disso, tendo em vista que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN, e considerando que transcorreu o quinquênio prescricional, mais um ano de suspensão, entre a data que a exequente foi noticiada da diligência negativa (15.06.2004 - fls. 105) e a data na qual a exequente realizou a habilitação de seu crédito na massa falida (05.10.2011 - fls. 151), mister se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, conforme orienta a TESE VINCULANTE estabelecida no RESP 1.340.553/RS. Diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, deixo de apreciar as demais questões aventadas (prescrição intercorrente em face do corresponsável e redirecionamento da execução em por crime falimentar). DISPOSITIVO Diante do exposto: I. Deixo de apreciar as exceções de pré-executividade apresentadas pelos terceiros interessados; II. Com fulcro nos artigos 174 do Código Tributário Nacional e 40 da Lei 6.830/80, declaro que o débito em cobro nesta execução fiscal foi atingido pela prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em condenação da Fazenda Pública em honorários. Sentença prolatada “de ofício”. Custas indevidas, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, par. 3º, I, do CPC). Decorrido o prazo recursal, dê-se vista à exequente para as devidas anotações no Livro de Inscrição de Dívida Ativa, nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017-Corregedoria Regional da Terceira Região). SãO PAULO, data supra.