Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EXECUTADO: ROSA AURORA PEREIRA DA SILVA PRACA - ME, ROSA AURORA PEREIRA DA SILVA PRACA D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011723-68.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de ROSA AURORA PEREIRA DA SILVA PRACA – ME e ROSA AURORA PEREIRA DA SILVA PRACA. Ação foi ajuizada pela CEF em 17/05/2016. Tinha como objetivo a cobrança de valores devidos somando R$ 55.906,55. Despacho citatório em 20/06/2016. Em 05/08/2016, a executada ROSA AURORA PEREIRA DA SILVA PRACA – ME foi citada e houve penhora, avaliação e depósito de bens (fls. 45 ID 15018415). Em 22/11/2016, a exequente foi intimada quanto a penhora e requereu a designação de leilão. Os autos foram digitalizados e, intimada, a exequente requereu bloqueio de bens. Em 16/11/2021, foi proferido despacho destacando que a co-executada não fora citada. Foi expedido mandado de citação, que retornou sem cumprimento. Em 22/03/2023, a exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito e requereu a busca de bens. Em 11/03/2024, a exequente foi intimada a regularizar sua representação processual, uma vez que o peticionamento anterior foi realizado por advogado não constituído. Em 02/04/2024 a CEF apresenta substabelecimento. É a síntese do necessário. Compulsando os autos, observo que a ação foi distribuída em 17/05/2016 e a co-executada ROSA AURORA PEREIRA DA SILVA PRACA não foi citada. Verifico, na verdade, que se trata de empresária individual, motivo pelo qual não há duas pessoas executadas, mas apenas ROSA AURORA PEREIRA DA SILVA PRACA. Deve, então, ser considerada citada desde 05/08/2016. Houve, ainda, penhora de bens e não houve apresentação de embargos do devedor. I- Diante do exposto e antes de determinar a pesquisa de bens pelos sistemas informatizados, intime-se a exequente para se manifeste sobre anuência a respeito do levantamento da penhora, considerando a natureza dos bens constritos e o tempo já transcorrido desde 2016 (data da penhora). Prazo: 15 dias. Em sendo positiva a manifestação ou silente, determino o levantamento da penhora com a notificação da depositária. II - Após a manifestação da exequente, ou silente, determino a busca de bens, conforme segue e com, base no valor apresentado pela exequente no ID 281688964: 1. Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Verificada a suficiência integral de valores bloqueados, intime-se a parte executada. 2. Em caso de ausência ou insuficiência da penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva a providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca da penhora. 3. Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 4. Restando infrutíferas as diligências expropriatórias, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. 6. Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Intime-se e cumpra-se. Retifique-se a autuação para constar apenas o nome de ROSA AURORA PEREIRA DA SILVA PRACA. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL