Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELSO BRASIL DE OLIVEIRA GAMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DE MATTOS MARCONDES - SP266508
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos (id 286420791). Sustenta o credor dos honorários de sucumbência que a decisão id 286165569 padece de “erro material, contradição, obscuridade e omissão”, pois o e. TRF3 na decisão id. 53008008 retificou decisão anterior para condenar o INSS em honorários sucumbenciais no patamar de 10% das verbas devidas até a prolação da sentença. Intimado, o INSS manifestou-se pela rejeição (id 286874819). Vejamos. Como é cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Com razão a parte embargante. O autor interpôs embargos de declaração em relação ao voto id 53006938, que foi acolhido pelo e. TRF3, reconhecendo-se na decisão id 53008008 (certidão de trânsito em julgado id 53008009) “o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir da data da citação, mediante reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora continuou laborando para a mesma empregadora, do período do requerimento administrativo até a data da citação, de forma que passará a constar o seguinte do acórdão: “Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários devidos pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença”. Assim sendo, acolho os embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada considerou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, diferentemente do estabelecido no título judicial acima transcrito, razão pela qual reconsidero a decisão ora embargada (id 286165569). Passo a apreciar os cálculos apresentados. Anoto que a parte autora optou pela aposentadoria concedida na via administrativa (id 241237056), restando silente quanto a possibilidade de execução de acordo com a tese firmada no Tema 1018 do STJ. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001080-90.2013.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no tocante aos honorários de sucumbência. O advogado da parte autora apresentou cálculo no montante de R$ 18.986,48 (id 241237056 e 241237513) para 01/2022. O INSS impugnou a execução (id 243430239), argumentando excesso de execução, pois, inexistindo crédito principal (proveito econômico) não há base de cálculo para honorários. Para conferência, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos id 249866275, apurando o valor de R$ 18.642,89 para 12/2021. A exequente concordou com os cálculos da CECALC e o INSS discordou. Decido. Os artigos 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Assim sendo, independentemente de não haver execução do objeto principal da demanda, a jurisprudência tem resguardado o direito autônomo do advogado pleitear o cumprimento da execução dos honorários fixados no título judicial transitado em julgado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. I - Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida na ação de conhecimento foi reformada em segundo grau de jurisdição, sendo o INSS condenado ao pagamento da aposentadoria especial em favor do autor. Atendendo à determinação judicial, este manifestou sua opção pela aposentadoria por tempo de contribuição deferida na via administrativa e desistiu do recebimento dos valores decorrentes do processo originário, sendo iniciada a execução somente quanto aos honorários de sucumbência fixados no acórdão. II - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, que poderá executá-los nos próprios autos, ou em ação distinta. III - Como o autor da ação de conhecimento não integrou o processo de execução, não cabe a ele o pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença que julgou extinta a execução,não havendo que se falar em revogação do deferimento da justiça gratuita. IV - Decisão recorrida anulada de ofício. Agravo de instrumento prejudicado”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5004747-19.2019.4.03.0000 Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, DATA: 28/02/2020) Não procede a irresignação do INSS quanto à base de cálculo dos honorários, que deve ser o montante que seria devido caso o autor optasse pelo recebimento das parcelas vencidas de acordo com o título judicial. Descabe qualquer impugnação, nesta fase, quanto aos critérios existentes na sentença exequenda. No caso de divergência dos cálculos aritméticos apresentados pelas partes, pode o juiz valer-se do auxílio do contador do juízo, que possui fé pública, no fito de verificar possíveis equívocos das partes, pois a sua função é justamente auxiliar o juízo, nos termos preconizados pelo art. 139, do CPC. Neste sentido tem sido a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DECISUM. EXCESSO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. 1. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, compreendendo-se, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha (art. 743, III, do CPC). 2. Tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo, a ausência de cálculo ou mesmo de precisão destes, não afeta a liquidez do débito. 3. Cabe ao juiz socorrer-se de profissional habilitado, inclusive, o contador do juízo para definir os cálculos. Art. 139 do CPC. 4.Remessa oficial improvida.” (REO n.º 99.05.158147-2-PE, Relator Juiz Petrucio Ferreira, Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, decisão unanime, DJ de 23.04.99, pág. 555). Nesse sentido, observo que a Contadoria Judicial considerou corretamente a base de cálculo da verba honorária a soma das rendas mensais entre a DIB judicial (08/10/2013) e a sentença (13/11/2017), resultando em R$ 186.428,94, sendo 10% o valor de R$ 18.612,89 (id 249866275), com acréscimos de acordo o vigente Manual para Cálculos da Justiça Federal e em consonância com o título judicial acima mencionado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração id 286420791 e HOMOLOGO os cálculos id 249866275, fixando os honorários de sucumbência devidos pelo INSS em R$ 18.642,89 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), posicionado para 12/2021. Decorrido o prazo para manifestação, expeça-se ofício requisitório dos honorários de sucumbência ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Após, intimem-se as partes do ofício, nos termos da vigente Resolução do Conselho da Justiça Federal sobre a matéria. Com o integral pagamento, dê-se ciência e manifestem-se, primeiro o autor e depois o réu, no prazo sucessivo de dez dias, no tocante à extinção da execução. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal