Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722, JOSE HUMBERTO URBAN NETO - SP379317, MARCIO AURELIO REZE - SP73658, RENATA GIRAO FONSECA - SP255997, RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224, RENATO SOARES DE SOUZA - SP177251
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No tocante à impugnação pelo INSS da gratuidade de justiça arguida em preliminar de contestação, sob o argumento de que inexiste nos autos comprovação de insuficiência de recursos da parte autora, tendo em vista seu rendimento mensal no valor de R$ 6.400,00, acrescido de auxílio-acidente, com renda de R$ 2.698,54 no ano de 2022, observa-se que o § 3º do artigo 99 do CPC, define que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante o acima disposto, convém ressaltar que a presunção de que trata o referido texto é apenas relativa, resultando, assim, na possibilidade de indeferimento do pedido ou mesmo na determinação de juntada de comprovantes do preenchimento dos pressupostos. Por outro lado, o § 2º do artigo 99, prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Intimada para justificar o pedido da gratuidade da justiça, comprovando nos autos elementos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, aduz que a impugnação não merece ser acolhida, e que necessita de cuidados com sua saúde os quais acarretam gastos com acompanhamento médico, exames e medicações (Id 252594634). Desta forma, constata-se nos autos a ausência de elementos que demonstrem a insuficiência de recursos do autor para pagar as custas e as despesas processuais necessárias para fazer jus ao benefício requerido, motivo pelo qual
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5001622-41.2022.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Assim sendo, determino que a parte autora recolha as custas processuais (código correto: 18710-0 e UG/Gestão 090017/00001) de acordo com a Resolução nº 138/2017 – Pres. TRF3, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto